RE - 35110 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT do Município de São Sepé/RS contra sentença do Juízo da 82ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as seguintes irregularidades: a) a realização de despesas com combustível sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículo automotor e b) ausência de lançamento de despesas no valor de R$ 120,00 (fls. 43-45).

Em suas razões recursais (fls. 47-52), a agremiação partidária junta contrato de cessão de veículo automotor (fls. 50/51), não se manifestando sobre o valor de R$ 120,00 que não foi lançado nas contas.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso e aprovação das contas com ressalvas (fls. 55-57).

É o relatório.

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 06/12/2012, quinta-feira (fl. 46), e o apelo interposto em 10/12/2012, segunda-feira (fl. 47) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, a sentença desaprovou as contas em razão de utilização de combustível sem o correspondente registro de cessão ou locação de veículo automotor e por não ter sido lançada despesa no valor de R$ 120,00 na prestação de contas.

Em grau recursal, o recorrente juntou contrato de cessão de uso de veículo nas fls. 50/51 dos autos, suprindo uma das irregularidades que ensejou a desaprovação das contas.

Desde já, ressalto a possibilidade de conhecimento de documento juntado nesta instância, eis que há compatibilidade com o artigo 266 do Código Eleitoral e com os objetivos buscados pelo processo de prestação de contas, notadamente a transparência, a efetiva fiscalização e o controle da arrecadação e dos gastos de campanha dos candidatos.

Nesse sentido, cito o entendimento já exarado por esta Corte no Recurso Eleitoral n. 43154:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos.

(Recurso Eleitoral nº 43154, Acórdão de 22/01/2013, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25/01/2013, Página 3.) (Grifou-se.)

Considero, assim, estar justificado o gasto com combustível diante da demonstração da cessão de uso de veículo.

Quanto à ausência de lançamento da despesa no valor de R$ 120,00 na prestação de contas ora em exame, verifico que, além de o valor ter transitado na conta bancária (fls. 32-33), a quantia é insignificante para ensejar a desaprovação das contas, diante do montante arrecadado pelo partido. De fato, o valor de R$ 120,00 equivale a menos de 1% do total de recursos arrecadados pela agremiação partidária - qual seja, R$ 14.401,00.

Assim, entendo que não se mostra razoável a desaprovação da demonstração contábil com base em quantia que, por irrisória, não compromete a regularidade das contas prestadas.

Some-se a isso a redação do art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, no sentido de que os erros irrelevantes na prestação de contas (ou seja, aqueles que não venham a comprometer o resultado final da prestação) não devem ter como efeito a rejeição das contas do candidato. Esse entendimento é, aliás, o viés adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamentos recentes, conforme abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97.

[…] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3920415, Acórdão de 03/05/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/08/2012, Página 193/194.)

Verifica-se, portanto, que o valor não lançado no demonstrativo contábil não compromete lisura das contas eleitorais.

Dessa forma, não remanescendo, no caso, falha grave apta a gerar a desaprovação das contas, impõe-se a sua aprovação com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, ao efeito de reformar a sentença para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Municipal PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT do Município de São Sepé relativas às eleições de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.