RE - 82367 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO ANTONIO RHODEN, candidato ao cargo de vereador no Município de Salvador do Sul, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral de Montenegro que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ausência de documento fiscal referente à despesa com combustível (fls. 41/42).

O candidato recorreu da decisão, alegando que a irregularidade apontada decorreu de equívoco, no qual empreendeu previsão de gastos com combustíveis e lançou a rubrica como receita estimada. Refere que o montante de gastos com combustível alcançou o valor de R$ 94,07, devidamente comprovado pela nota fiscal anexada à fl. 56 dos autos. Requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 45-55).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato (fls. 59/61).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 13/12/2012, quinta-feira (fl. 43), e o recurso interposto em 17-12-2012, segunda-feira (fl. 45), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Mérito

O candidato, ao apresentar as contas, fez constar no “Demostrativo de Receitas e Despesas”, como “receita estimável em dinheiro – recursos próprios” (fls. 7-8), o valor de R$ 1.000,00. Apontou, por outro prisma, no campo “baixa de recursos estimáveis em dinheiro”, o valor de R$ 500,00 para cessão ou locação de veículo e a mesma quantia para aquisição de combustíveis e lubrificantes.

O recorrente sustentou que a estimativa para utilização de gastos realizada no início da campanha prescinde de comprovação da efetivação e que os cupons fiscais que serviriam de base para tal estimativa foram extraviados. Aduz, ainda, a utilização moderada do veículo como razão para a falta de indicação da fonte de avaliação, indicando que o cedente utiliza o veículo para outras atividades, não restringido a utilização à atividade durante a campanha.

Não houve a apresentação de documentos que dirimissem a questão levantada no relatório técnico de diligência, permanecendo indiscutível a existência de contradição.

Em grau recursal, o recorrente juntou cupom fiscal, na forma determinada pela Resolução, corrigindo a irregularidade apontada.

Considerando que os documentos apresentados suprem irregularidade, cabe discutir, no caso, apenas a possibilidade de conhecimento dos mesmos nesta instância.

Entendo possível, eis que há compatibilidade com o artigo 266 do Código Eleitoral e com os objetivos buscados pelo processo de prestação de contas, notadamente a transparência e efetiva fiscalização e controle da arrecadação e dos gastos de campanha dos candidatos. Nesse sentido o entendimento desta Corte:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos.

(Recurso Eleitoral nº 43154, Acórdão de 22/01/2013, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25/01/2013, Página 3.) (Grifou-se.)

Em tempo, colho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 60/60v.) os fundamentos para superar o juízo de desaprovação:

No caso em tela, a inconsistência averiguada na prestação de contas, não é suficientemente relevante para ensejar a desaprovação das contas do candidato, pois os elementos presentes nos autos permitem verificar a efetiva movimentação financeira ocorrida na campanha.

(…)

Assim, os documentos constantes nos autos, constituem-se como hábeis a demonstrar a origem e destinação de recursos despendidos na campanha. Desse modo, entende-se que não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato.

E, some-se ao exposto a redação do art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, no sentido de que os erros irrelevantes na prestação de contas (ou seja, aqueles que não venham a comprometer o resultado final da prestação) não devem ter como efeito a rejeição das contas do candidato. Esse é, aliás, o viés adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral em julgamentos recentes, como o abaixo colacionado:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas.

2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97.

3. Agravo Regimental provido. Recurso Especial provido para aprovar as contas do recorrente com ressalva.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3920415, Acórdão de 03/05/2012, Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/08/2012, Página 193/194.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEMOCRATAS (DEM). ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. DESPESAS. PERCENTUAL. INSIGNIFICÂNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Na dicção do art. 30, II, § 2º-A, da Lei n° 9.504/97, os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam sua rejeição.

2. Contas aprovadas com ressalva.

(Prestação de Contas nº 407445, Acórdão de 15/03/2012, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 24/05/2012, Página 124.)

Dessa forma, não remanescendo no caso qualquer falha apta a gerar a desaprovação das contas, impõe-se a sua aprovação, com ressalvas, em razão da entrega intempestiva da documentação comprobatória, nos termos do que exige a legislação eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de JOÃO ANTONIO RHODEN relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.