RE - 30969 - Sessão: 09/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO FERNANDO COLLAR TELLES, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Antônio da Patrulha, contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a omissão de declaração de despesas com placas de publicidade, bem como a ausência de trânsito, na conta bancária, de recursos arrecadados (fls. 89/90-v).

O candidato recorreu da decisão (fls. 92/104), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença, visto que as manifestações do MPE a quo foram intempestivas por serem oferecidas além do prazo estabelecido de 48 horas. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada oportunidade para manifestação acerca dos documentos das fls. 81/87, o que afronta o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

No mérito, afirma que as despesas não contabilizadas referem-se a doações espontâneas feitas por simpatizantes de campanha, de forma voluntária e gratuita, sem qualquer participação direta ou indireta do recorrente. Requer, ao final, o acolhimento das prefaciais e, caso superadas, a reforma da sentença atacada, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa (fls. 113/114-v).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 10-12-2012 (fl. 91), e o recurso interposto em 13-12-2012 (fl. 92), ou seja, dentro de 3 dias da intimação, conforme estabelece o artigo 258 do Código Eleitoral.

2. Preliminar de nulidade da sentença

O apelante suscita nulidade da sentença, em face de não lhe ter sido oportunizado prazo para manifestação sobre os documentos e provas apresentados pelo Ministério Público.

Tenho que a preliminar merece ser acolhida.

Isso porque, após a apresentação da prestação de contas retificadora, o Ministério Público trouxe aos autos documentação nova, referente à alegada omissão de despesas realizadas com material publicitário de campanha. Em vista desse argumento, o agente do Ministério Público entendeu que as contas não espelhavam a realidade e opinou pela sua rejeição.

O artigo 48 da Resolução TSE n. 23.376/12 assim dispõe:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Em se tratando de documentação nova, sobre a qual o recorrente não teve acesso e que, ademais, embasou o parecer pela desaprovação das contas, deveria o candidato ter sido intimado para se manifestar. Isso, contudo, não veio a ocorrer. Pelo contrário - e com isso também evidenciado o prejuízo ao ora recorrente -, logo sobreveio sentença pela desaprovação das contas, baseando-se, como razões de decidir, no parecer do órgão ministerial.

Assim, o fato de não ter sido possibilitado ao apelante o exame dos documentos e irregularidades apontados implicou afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando prejuízos ao recorrente.

Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes desta Corte, em caráter exemplificativo:

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2010. Ausência de abertura de conta corrente específica e falta de comprovação sobre a alegada inexistência de movimento financeiro de campanha. Desaprovação no juízo originário.

Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Necessidade de concessão de prazo ao partido interessado, para ciência e manifestação sobre o parecer conclusivo de suas contas, de acordo com o disposto no art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Decretada a nulidade dos atos processuais subsequentes à apresentação do relatório conclusivo de contas emitido pelo cartório eleitoral da zona de origem.

(TRE-RS, RE 22-09.2011.6.21.0122, rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang, julgado em 09/02/2012.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação de contas com base em documentação ofertada pelo Ministério Público posteriormente à juntada do parecer técnico que opinava pela aprovação contábil. Artigos 36 e 37 da Resolução TSE n. 22.715/2008.

Caracteriza cerceamento de defesa a falta de abertura de prazo para o candidato manifestar-se sobre documento novo que conduziu à rejeição de suas contas. Inaplicabilidade do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato.

Determinado o retorno dos autos à origem.

(TRE-RS, PC 203, rel. Des. Sylvio Baptista Neto, julgado em 18/02/2009.)

Com essas considerações, acolho a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Ante o exposto, na linha também do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo reconhecimento da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, possibilitando ao recorrente a manifestação sobre os documentos juntados.