RE - 54485 - Sessão: 10/04/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NELSON ARI DO NASCIMENTO, concorrente ao cargo de vereador no Município de Nicolau Vergueiro, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral (Marau), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de veículo, fornecido pelo próprio candidato, sem a respectiva emissão de recibo eleitoral e sem detalhamento do valor estimado, bem como pela ausência de documentação comprovadora da propriedade do bem utilizado (fls. 44/44v.).

O candidato recorreu da decisão, admitindo que, por um lapso na interpretação da legislação eleitoral, deixou de registrar a doação estimável em dinheiro referente ao veículo utilizado em campanha. Alega, porém, que, quando da entrega da prestação de contas retificadora, juntou aos autos cópia do termo de cessão, comprovando a origem e a destinação dos gastos com combustíveis. Invoca em seu favor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas ou, alternativamente, à sua aprovação com ressalvas (fls. 46/50).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal, que restou corrigida pelo candidato (fls. 55/57).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

As informações constantes na certidão de publicação da sentença (fl. 45) indicam, inicialmente, que o recurso interposto é intempestivo, na medida em que ultrapassado o prazo de três dias previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pois a certidão indica a publicação da sentença no dia 06-12-2012.

Todavia, em consulta ao diário eletrônico da Justiça Eleitoral, constata-se que a decisão foi efetivamente publicada em 7 de dezembro de 2012, sexta-feira - ou seja, no dia seguinte àquele certificado pelo cartório eleitoral. Assim sendo, o tempo determinado para a interposição do recurso começou a fluir, de fato, no dia 10 de dezembro, segunda-feira, encerrando-se somente no dia 12, quarta-feira. Tendo o recurso sido apresentado em 12-12-2012 (fl. 46), foi plenamente atendido o prazo previsto pelo comando legal supracitado.

Dessa forma, não obstante a manifestação do douto procurador regional eleitoral no parecer escrito, tenho a irresignação como tempestiva.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, trata-se de prestação de contas - as quais foram julgadas desaprovadas - de candidato a vereador no Município de Nicolau Vergueiro.

As irregularidades que ensejaram a desaprovação consistem na ausência da contabilização dos recursos próprios estimáveis em dinheiro, especificamente, o uso de veículo cedido para a campanha.

O magistrado entendeu não constar nos autos prova de que o bem integrava o patrimônio do candidato, uma vez que não havia certificado de propriedade do veículo, nem recibo eleitoral formalizando tal cedência.

No ponto, adoto, como razões de decidir, o bem lançado parecer do procurador regional eleitoral, nos seguintes termos:

Do exame destes documentos, é possível perceber que embora não tenha emitido recibo eleitoral referente à doação estimada decorrente do uso de seu próprio veículo na campanha eleitoral, o candidato, acostou o termo de cessão de uso à fl. 31. Ademais, de acordo com consulta ao site do TSE, é possível perceber que este bem integrava o patrimônio do candidato, pois foi informado na declaração de bens por ocasião do registro de sua candidatura.

Ademais, verifica-se que o candidato custeou sua campanha exclusivamente com recursos próprios, no montante de R$1.813,00 (mil oitocentos e treze reais), (fl. 04), sendo que a omissão verifica-se somente em relação ao valor estimado do veículo. Também observa-se que todas as despesas, no montante de R$1.813,00 (mil oitocentos e treze reais), estão devidamente comprovadas por notas fiscais (fls. 33-40).

Assim, os documentos constantes nos autos, constituem-se como hábeis a demonstrar a origem e destinação de recursos despendidos na campanha. Desse modo, entende-se que não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato.

Relativamente à ausência do correspondente recibo eleitoral, exigida pelo art. 4º da Res. TSE n. 23.376/11, verifico que, em se tratando de recurso pertencente ao próprio candidato - como, aliás, é possível concluir a partir da consulta ao DivulgaCand, no site do TSE -, há de ser flexibilizado tal comando normativo, dispensando-se a emissão do aludido documento.

Considerando que a Resolução do TSE n. 23.376/2012, em seu artigo 49, prescreve que erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de NELSON ARI DO NASCIMENTO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.