RE - 54937 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO CAPÃO NO RUMO CERTO e PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE CAPÃO DA CANOA contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral - Capão da Canoa - que extinguiu, sem apreciação do mérito, representação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha proposta em desfavor de VALDOMIRO DE MATOS NOVASKI e ATILAR GILBERTO GERSTNER FILHO, eleitos prefeito e vice-prefeito de Capão da Canoa no pleito passado, ao entendimento de que o processo buscava reanalisar as contas prestadas pelos demandados e já aprovadas pela Justiça Eleitoral (fls. 314/319).

Em suas razões recursais, sustentam que o processo eleitoral naquele município restou maculado por condutas perpetradas pelos representados, dadas verdadeiras sonegações de gastos e arrecadações de recursos eleitorais na campanha promovida pelos mesmos, como por exemplo, omissão de gatos com combustível, com comícios, considerando a estrutura e aparelhagem sonora (…). Aduz que, não obstante as razões que embasam a decisão, em momento algum a prestação de contas de campanha faz coisa julgada no tocante à eventual Representação com base no artigo 30-A da Lei das Eleições, não havendo dependência entre este feito e aquele, de natureza administrativa, visto que a própria lei autoriza a abertura de investigação judicial eleitoral para averiguar irregularidades havidas no procedimento pertinente ao exame das contas. Requer, ao final, a reforma da sentença, devolvendo-se os autos à origem, para a devida instrução (fls. 335/342).

Com as contrarrazões (fls. 345/353), foram aos autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desconstituição da sentença e pelo retorno dos autos à origem (fls. 358/361).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se à procedência do fundamento que embasa a decisão atacada, no sentido de que as contas de campanha apresentadas pelos ora representados já devidamente analisadas pela Justiça Eleitoral e aprovadas com ressalvas, com trânsito em julgado da decisão, não podendo subsistir a presente representação, que visa reanalisar contas já julgadas pela Justiça Eleitoral, merecendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil.

A representação se baseou no art. 30-A da Lei das Eleições, que possui o seguinte teor:

Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

(…) (Grifei.)

A inicial relata que no curso da campanha eleitoral foram despendidos recursos que não condizem com a realidade espelhada na prestação de contas, tudo a evidenciar a utilização de "caixa 2”, como gastos com combustíveis e veículos, estrutura e sonorização em comícios, jingles de campanha, prédio do comitê da coligação que abriga os representados, distribuição de materiais - valores em muito mais expressivos do que os que compuseram a declaração contábil colocada ao exame da Justiça Eleitoral.

Efetivamente, a aprovação da prestação de contas oferecida pelos representados não inibe a propositura de representação para apurar conduta em desacordo com as normas que regem a arrecadação e gastos de recursos previstas na Lei das Eleições.

A doutrina de Rodrigo López Zilio traz os seguintes ensinamentos (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, 2012, págs. 565/566):

Coexistem, de modo autônomo e distinto, o processo de prestação de contas, a representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da LE) e o abuso de poder econômico (AIJE, RCED e AIME). Embora convivam em realidades distintas, o apurado em sede de prestação de contas pode ter efeitos reflexos na esfera das ações eleitorais (latu sensu) com a possibilidade de manuseio de demanda específica com o fim de combater ilícitos eleitorais e atos de abuso de poder econômico. De outra sorte, porém, o aforamento de qualquer ação visando combater ilícito eleitoral ou ato de abuso de poder prescinde da análise das contas prestadas pelo partido ou candidato. O TSE já assentou que “a decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas dos autores não repercute, por si só, na anterior decisão regional que julgou procedente investigação judicial, fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, uma vez que tais processos são distintos e autônomos" (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3366, rel. Arnaldo Versiani - j. 04.02.2010).

 

Em verdade, o processo de prestação de contas de campanha e a representação prevista no art. 30-A da LE convivem em um binômio de intima correlação e ausência de dependência. A íntima relação entre os institutos e perceptível porque a prestação de contas e o meio pelo qual é possível aferir a regularidade da arrecadação e dos gastos de recursos de campanha. Daí porque a prestação de contas consiste em importante elemento de convicção - embora não o único para o manuseio da representação do art. 30-A da LE, que tem como hipóteses materiais de concretização do tipo a captação e os gastos ilícitos de recursos. De outra parte, a ausência de relação de dependência entre a prestação de contas e o art. 30-A da LE decorre da possibilidade de se obter, na representação do art. 30-A da LE, a sanção de denegação do diploma, admitindo-se, portanto, o aforamento da representação antes da análise do mérito da prestação de contas (v.g., gasto ostensivo em propaganda eleitoral mediante outdoor ou showmício). (Grifei.)

A redação do próprio art. 30-A arrola os requisitos a serem observados, antes mesmo de iniciado o caminhar processual: a inicial relatará fatos e indicará provas, e o pedido de abertura da investigação judicial se dará para apurar condutas em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

No caso concreto, observa-se que a representação descreve fatos que, em tese, enquadram-se no dispositivo legal mencionado; indica e junta provas; requer diligências de busca e apreensão de documentos contábeis; e pede, ao final, que, durante a dilação probatória, sejam especialmente produzidas as provas documental, pericial e testemunhal.

Com a notificação dos representados, edificava-se a instrução do processo, obstada frente ao entendimento de que a aprovação das contas detinha a apuração de eventual captação e gastos ilícitos de recursos com fins eleitorais. Tal posicionamento contraria, inclusive, jurisprudência do TSE, dirigida no sentido de que as ações submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 dependem de adequada apuração dos fatos ocorridos. Note-se que nem mesmo o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330 do Código de Processo Civil, é procedimento admitido em casos como o da espécie:

Recurso Especial. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder econômico. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Impossibilidade.

O julgamento antecipado da lide, na ação de investigação judicial eleitoral, impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. 2. Recursos desprovidos. (Tribunal Superior Eleitoral, Ac. Nº 19.419, de 16/10/01, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.)

Assim, a dilação probatória das ações que percorrem o rito do art. 22 da LC nº 64/90 foi, sem dúvida, bastante valorizada, notadamente pelos bens jurídicos que se está a defender, pois foram conferidas ao julgador algumas prerrogativas específicas, conforme o julgado que segue:

1. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR DE ESTADO. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.

1. A produção de todos os meios lícitos de provas traduz verdadeira homenagem à autenticidade do regime representativo, traduzido na idéia de: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral.

2. A Legislação infraconstitucional-eleitoral dispõe que na apuração de suposto "uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido" (art 22 da LC 64/90), o julgador poderá determinar todas as diligências que julgar necessárias para o seu livre convencimento (incisos VI, VII e VIII do art. 22 da LC nº 64/90). E o "Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral" (art. 23 da Lei Complementar nº 64/90). Sem falar que o Tribunal Superior Eleitoral detém competência para "tomar quaisquer providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral" (inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral), sobretudo quando formalmente provocado a se pronunciar. A salvaguardar a vontade do eleitor soberano, que exerce tal soberania pelo voto direto e secreto (caput do art. 14 da Constituição Federal).

3. O recurso contra expedição de diploma deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial.

4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil).

5. A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90).

Questão de ordem resolvida.

(Tribunal Superior Eleitoral, questão de ordem no RCed. nº 671, de 25/09/07, rel. Ministro AYRES DE BRITTO). (Grifei.)

Finalmente, ressalto que o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral também adotou essa compreensão sobre o tema ora em exame, colacionando pertinente jurisprudência, conforme segue:

A decisão recorrida indeferiu de plano a representação, sem sequer oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Assim, havendo indícios mínimos dos alegados ilícitos eleitorais, entende-se pela nulidade da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento regular do feito, a fim de que seja possibilitada a abertura de investigação judicial para apurar os fatos narrados na exordial, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90.

A propósito, destacamos os seguintes precedentes:

REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITOS DE RECURSOS. PRELIMINAR DE DECADÊCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE COMPROVAR A ARRECADAÇÃO OU GASTO ILÍCITOS DE RECURSOS PELO REPRESENTADO NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Preliminar de Decadência - a diplomação dos Deputados Estaduais ocorreu em 17/12/2010 e a presente Representação foi ajuizada em 30/12/2010, verifica-se, portanto, que o seu ajuizamento ocorreu 13 (treze) dias após a diplomação, não havendo que se falar em decadência. Preliminar rejeitada.

2. Preliminar de Falta de Interesse de Agir do Ministério Púbico Eleitoral - a aprovação das contas de campanha de candidato, por si só, não enseja a falta de interesse da parte que ajuíza Representação com base no art. 30-A da Lei das Eleições, como no caso dos autos, uma vez que se trata de processo distinto e autônomo. Quanto ao arquivamento do inquérito policial de fls. 613/645, vale registrar que tal arquivamento se deu exclusivamente em relação à prática de crime eleitoral específico, o que não impede o prosseguimento da presente ação para apurar possível lesão ao artigo 30-A da Lei 9.504/97. Preliminar Rechaçada.

3. Mérito - Diante da gravidade da sanção imputada ao ilícito previsto no art. 30-A da Lei 9.504/97 e art. 49 da Resolução TSE nº. 23.217/10, a condenação deve estar fundamentada em prova cabal e inequívoca da ilicitude na arrecadação e gastos de recursos destinados à campanha eleitoral, sendo certo que, a presença de eventuais falhas na prestação de contas, não acarreta automaticamente a configuração do disposto nos artigos mencionados, uma vez que se trata de ações autônomas.

No caso dos autos, não foi possível comprovar que o Representado gastou ou captou ilicitamente recursos durante a campanha eleitoral de 2010.

Improcedência.

(TRE/ES - REPRESENTACAO nº 1470, Acórdão nº 43 de 28/03/2012, relator(a) JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, data 10/04/2012, página 8/9.)

 

Recuso Eleitoral em AIJE. Alegação de abuso de poder econômico e captação e realização de gastos ilícitos em vista da não contabilização, nas contas parciais apresentadas, dos gastos com impressos utilizados em larga escala na campanha dos investigados (arts. 22, §3o, 25 e 30-A, da Lei 9.504/97). Preliminares: 1) Preclusão: Aprovação da prestação de contas em decisão transitada em julgado. Não há que se falar em preclusão, já que o exame das contas de campanha e a apuração de eventual abuso de poder econômico para fins eleitorais constituem objeto de processos próprios, voltados à satisfação de finalidades distintas e inconfundíveis. (…).

(TRE/RJ – 7825-44.2008.619.0109 - RE - RECURSO ELEITORAL nº 7402 - Macaé/RJ - Acórdão nº 52.600 de 22/11/2010 - Relator(a) LUIZ MÁRCIO VICTOR ALVES PEREIRA, Publicação: DOERJ – Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Tomo 215, Data 26/11/2010, Página 02.)

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. GASTOS DE CAMPANHA ELEITORAL. OMISSÃO DE GASTO COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2008. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS APROVADAS. INDEPENDÊNCIA DAS AÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA. ART. 30- A DA LEI 9.504/97. NÃO INFRIGÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

1. O julgamento da prestação de contas da campanha é independente da ação por captação ou gasto ilícito de campanha, de modo que a aprovação das contas não elide o candidato de ser punido caso seja detectada infração ao artigo 30-A da Lei 9.504/97. Preliminar rejeitada.

2. Para a imposição da sanção consistente em cassação do diploma, exige-se a demonstração de que tal medida é proporcional à lesão perpetrada à lisura da campanha eleitoral.

3. Não demonstrada repercussão no contexto da sua campanha, descabida a cassação.

4. Recurso conhecido e provido.

(TRE/SE - RECURSO ELEITORAL nº 7236, Acórdão nº 82/2010 de 27/04/2010, relator(a) ÁLVARO JOAQUIM FRAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, data 06/05/2010, página 5-6.)

 

REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA PELA LEGISLAÇÃO. REVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ DECIDA. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ELEITORAL. APRECIAÇÃO PELO TRE. DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, ILEGITIMIDADE E COISA JULGADA AFASTADAS. MÉRITO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA NÃO COMPROVADA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. REVISÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB O ARGUMENTO DE QUE O CANDIDATO RECEBEU DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROCLAMADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DOUTA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA QUE SE PROSSEGUISSE NO JULGAMENTO DA AÇÃO. 3. AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET PORQUANTO SUA LEGITIMAÇÃO RESULTA DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. IGUALMENTE NÃO PROSPERA O ARGUMENTO DO REPRESENTADO DE QUE OCORREU COISA JULGADA. É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MESMO QUE AS CONTAS DO CANDIDATO TENHAM SIDO APROVADAS. 4. NO MÉRITO, NÃO FICOU COMPROVADO TRATARSE DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA DE SINDICATO OU, AINDA, QUE A DOADORA ENCONTRA-SE NO ELENCO DE PESSOAS PROIBIDAS DE DOAR, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI DA ELEIÇÕES. 5. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

(TRE/SP - RECURSO nº 34383, acórdão de 26/06/2012, relator(a) ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, data 05/07/2012.) (Grifos do original.)

À vista dessas considerações, devem os autos retornar à origem, para a devida dilação probatória, propiciando-se a apuração de fatos que supostamente contrariam a higidez das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais da Lei das Eleições.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação.