RE - 68855 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CRISTIAN EUGENIO MUXFELDT, candidato ao cargo de vereador no Município de Salvador do Sul, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral (Montenegro), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o lançamento do consumo de combustível como bem estimável em dinheiro fornecido pelo próprio candidato e, ainda, a quitação das despesas com esse produto sem a devida movimentação através de conta bancária específica (fls. 44/45).

O candidato recorreu da decisão (fls. 47/55), alegando que ocorreu equívoco quando do lançamento referente ao item “Combustíveis e Lubrificantes”, tratando-se, em verdade, de estimativa de gastos com gasolina a ser utilizada para o período de campanha eleitoral. Para corrigir essa falha, anexou declaração da empresa Combustíveis Lubrificantes Welter Ltda., doadora desse produto. Aduziu ter ocorrido apenas um erro formal e outro material, não afetando a lisura do processo de prestação de contas, razão pela qual requereu a reforma da sentença recorrida, a fim de que suas contas fossem aprovadas. Anexou prestação de contas retificadora às fls. 57/77.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento da irresignação, visto que as irregularidades comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas (fls. 82/84v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 03-12-2012 (fl. 46), e o apelo interposto em 06-12-2012 (fl. 47) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Inicialmente, verifico, do exame dos autos, que a defesa do candidato juntou prestação de contas retificadora e documentos às fls. 57/77v., cujo conhecimento considero autorizado nesta instância, com fundamento no entendimento desta Corte, ilustrado no precedente que colaciono abaixo:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem demonstração de cessão ou locação de veículos.

Preliminar de nulidade da intimação afastada. Não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a intimação do presidente do partido para apresentação de diligências e informações complementares à demonstração contábil do candidato.

Comprovada a utilização de automóvel próprio na campanha. Falha suprida na instância recursal, não ensejando a manutenção da reprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE 1000043-77, rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 10-05-2012.) (Grifei.)

Após analisar a documentação trazida aos autos nesta instância, em conjunto com os demais documentos que instruíram a prestação de contas originariamente apresentada, tenho que as contas do candidato merecem ser aprovadas com ressalvas, pelas razões que passo a expor.

As referidas contas foram desaprovadas porque houve o lançamento do consumo de combustível como bem estimável em dinheiro fornecido pelo próprio candidato, no valor de R$ 500,00, sem a comprovação de que o valor integrava o seu patrimônio em período anterior ao pleito municipal, assim como porque a quitação das despesas com esse produto não se deu por meio de movimentação de recursos na conta bancária específica para a campanha, contrariando o disposto nos arts. 12, caput, 17, caput, e 23, caput, todos da Resolução TSE n. 23.376/2012.

De fato, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, o recorrente declarou a importância de R$ 500,00 como valor estimado próprio (fl. 04), apresentando os cupons ficais da fl. 36, todos emitidos pela empresa Combustíveis Lubrificantes Welter Ltda., em data anterior à da realização do pleito municipal. Posteriormente, quando de sua manifestação ao relatório preliminar para a expedição de diligências, afirmou que tal valor era integrante de seu patrimônio (fl. 40).

Todavia, a defesa do apelante, em suas razões de recurso, disse que a quantia em tela havia sido doada pela referida empresa e que teria havido um erro formal de lançamento contábil em suas contas, pois o valor havia sido registrado como bem estimado em dinheiro fornecido pelo próprio candidato, e não como receita estimada oriunda de doação a ele.

E, diante dos elementos constantes dos autos, a tese da defesa é verossímil, uma vez que os cupons fiscais, como anteriormente dito, foram devidamente emitidos em data anterior às eleições municipais, em valor bastante próximo ao declarado pelo recorrente, bem como foi juntada declaração de doação do combustível pela empresa Combustíveis Lubrificantes Welter Ltda., à fl. 77. Esses documentos, a meu sentir, atendem às exigências constantes do art. 41, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012 - isto é, emissão de documento fiscal e de termo de doação pela pessoa jurídica.

Saliento que adoto esse entendimento, que mitiga o cumprimento de exigências legais, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porque não vislumbro, no presente caso, má-fé do candidato ou efetivo prejuízo à transparência do financiamento da sua campanha - fim a que se destina a prestação de contas -, mas falhas que não chegam a comprometer substancialmente a regularidade das contas.

Com isso, ficam afastadas as violações ao art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que exige que os bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato integrem o seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro de candidatura, como também aos arts. 12, caput, e 17, caput, da mesma resolução, já que, em se tratando de doação, o pagamento dessas despesas com combustíveis não poderia ter sido feito com recursos que transitaram pela conta bancária específica de campanha.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de CRISTIAN EUGENIO MUXFELDT relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.