RE - 27267 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO MIG CLAUDINO, candidato ao cargo de vereador no Município de Ronda Alta, contra sentença do Juízo da 167ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de recursos próprios que não integravam o patrimônio informado por ocasião do registro da candidatura, no montante de R$ 4.282,80 (fls. 95/97v.).

O candidato recorre da decisão, sustentando que ocorreu equívoco de interpretação da legislação eleitoral, razão pela qual não achou necessário declarar os recursos em dinheiro de que dispunha para uso na campanha. Refere que trabalha como agricultor na reserva indígena de Ronda Alta, produzindo bens para seu sustento, conforme documento anexado, restando comprovada a origem dos recursos aplicados em campanha. Alega que todas as receitas e despesas transitaram pela conta bancária, não havendo qualquer indício de má-fé na demonstração contábil apresentada, e que ocorreram falhas meramente formais, razão pela qual requer a reforma da sentença, visando à aprovação das contas de campanha (fls. 101/104).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez que subsistiu irregularidade que compromete a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas (fls. 110/112v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 05-12-2012, quarta-feira (fl. 99), e o apelo interposto em 10-12-2012, segunda-feira (fl. 101) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Verifico, inicialmente, que, por ocasião da interposição do recurso, o candidato juntou documentos às fls. 105/107, cujo conhecimento admito, em função do disposto no art. 266 do Código Eleitoral, e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seguindo entendimento adotado em precedentes desta Corte.

A documentação trazida aos autos, entretanto, não sana a falha na prestação de contas do candidato.

O Relatório Final de Exame (fl. 87) apontou que ele utilizou recursos próprios, no valor de R$ 4.282,80, sem ter declarado possuir patrimônio no momento do pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral. Ao se manifestar sobre o relatório, o candidato juntou comprovante de propriedade de veículo (fl. 91), diante do qual foi emitido novo Relatório Final de Exame (fl. 92), em que se manteve o apontamento da falha quanto à demonstração da origem dos recursos.

Nesta instância, o candidato juntou, aos autos, recibo no valor de R$ 6.000,00, relativo à venda de 120 sacas de soja, emitido em 04/05/2012 (fl. 107), com o intuito de comprovar que possuía recursos próprios para o financiamento da sua campanha.

Ocorre que a documentação acostada não demonstra a real situação patrimonial do recorrente no ano de 2012, a partir da qual se pudesse concluir, com segurança, que os R$ 4.282,80 faziam parte do seu patrimônio. Ressalte-se que o candidato declarou não possuir bens em seu requerimento de registro de candidatura, conforme indicado no Relatório Final de Exame (fl. 87), e que o referido valor representa parcela substancial dos recursos por ele arrecadados, os quais somaram R$ 5.282,80 (fl. 06).

A comprovação inequívoca da origem dos recursos é requisito essencial à confiabilidade e transparência das contas, constituindo ônus do candidato a clareza na sua demonstração à Justiça Eleitoral. Nesse sentido, também se manifestou a douta Procuradoria Regional Eleitoral à fl. 111, retomando, inclusive, os fundamentos que haviam sido exarados na sentença:

Assim, não é plausível que um candidato declare não possuir bens em seu registro de candidatura e gaste durante a campanha mais de quatro mil reais com recursos próprios.

Caracterizada, pois, a ofensa ao princípio da transparência, restando assim maculada credibilidade das contas, visto ser duvidosa a origem da diferença entre os valores declarados e aqueles despendidos na campanha eleitoral.

Sobre o tema bem explanou a magistrada a quo em sentença (fl. 96):

Em sua resposta, o candidato meramente alegou desconhecer a necessidade de declarar todos os bens que possuía na ocasião do registro de candidatura, (...) Vale registrar que a alegação de desconhecimento das exigências legais não são hábeis para afastar o cumprimento às normas.

Ademais, o total aplicado com recursos próprios omitidos no requerimento de registro de candidatura é de monta considerável.

Diante do caso em tela, há que se levar em conta que a gestão dos recursos destinados às campanhas e a respectiva prestação de contas estão intimamente ligadas à transparência e à própria legitimidade das eleições.

Assim, considerando-se que o valor de recursos próprios não declarado no requerimento de registro de candidatura refere-se a , aproximadamente, 75% do total arrecadado pelo candidato Antonio Mig Claudino, pelo que se verifica irregularidade insanável nas suas contas, faz-se necessária a desaprovação das mesmas nos termos do art. 51, III da Resolução 23.376/2012.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas de ANTONIO MIG CLAUDINO relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.