RE - 41463 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO RENOVA BENTO contra a decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral - Bento Gonçalves, que julgou improcedente representação pela prática de conduta vedada.

A sentença entendeu não configurada ilicitude no fato de que Roberto Lunelli, prefeito, candidato à reeleição, e Silvio dos Santos, então secretário de esportes do município, tenham, ao final de jogo de vôlei com atletas nacionalmente conhecidos, ingresssado na quadra para cumprimentar os jogadores e tirado fotos com eles. Um, aliás, usava a camisa 13, da mesma sigla do candidato.

Nas razões recursais, a representante sustenta que a partida foi realizada uma semana antes do pleito, consistindo em forma escancarada de propaganda eleitoral dentro de bem público – o ginásio municipal de esportes. Reforça, ainda, que o nome do candidato – então prefeito – foi anunciado no som do estádio. Assevera que é evidente que, na condição de chefe do Poder Executivo municipal, Roberto Lunelli objetivou fazer propaganda ao abraçar jogador com o mesmo número de sua candidatura e a ele permanecer abraçado por tempo superior ao que dedicou aos demais jogadores. Pela prática de conduta vedada, pede a condenação dos representados, com as suas consequências.

Os recorridos apresentaram contrarrazões em separado (fls. 1553/1560 e 1561/1583).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo reconhecimento da decadência, com a consequente extinção do processo, em virtude de o vice-prefeito, componente da chapa majoritária, não ter sido citado na representação, pois ultrapassado o prazo limite para ajuizamento da ação.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Anoto que, após o parecer ministerial, Roberto Lunelli e Coligação Nosso Compromisso é Bento asseveraram que houve, em Bento Gonçalves, falha cartorial que os privou da intimação para oferecimento de contrarrazões. A situação, contudo, não lhes acarretará prejuízo, ao teor do voto e da jurisprudência já consolidada nesta casa - razão pela qual, supero a falha.

No caso dos autos, a representação por conduta vedada foi ajuizada apenas contra o candidato a prefeito. Sabe-se, contudo, que as chapas são integradas também pelo vice, que, em eventual procedência da demanda, sofrerá diretamente na sua esfera jurídica os efeitos perniciosos do julgado, sem que tenha participado do debate judicial.

Com efeito, a inclusão do vice-prefeito no polo passivo da ação é impositiva, pois trata-se de litisconsórcio necessário, devendo o vice integrar todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, segundo atual entendimento jurisprudencial do e. TSE, o qual veio consagrado a partir do julgamento do Recurso Contra a Expedição de Diploma de número 703,  conforme se verifica da respectiva ementa:

PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CHAPA - GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO PROCESSO LEGAL. A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.

(TSE, RCED 703, rel. Min. Felix Fischer. DJE: 24.3.2008.)

Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho, extraído do voto proferido pelo Exmo. Ministro Marcelo Ribeiro:

Neste ponto, entendo que aquele que sofrerá, diretamente, as consequências de uma demanda deve, necessariamente, integrar o polo passivo. No caso, é induvidoso que a eventual cassação do diploma do governador importará a cassação do vice, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a chapa é una e indivisível. Atingir a esfera jurídica de alguém sem dar-lhe a oportunidade de se defender agride, a meu sentir, tanto princípios constitucionais, como os da ampla defesa e devido processo legal, como infra-constitucionais.

Nesse mesmo sentido, colaciono a ementa extraída do acórdão proferido no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 4210:

Mandado de segurança. Acórdão regional. Determinação. Citação. Vice-prefeito. 1. O mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível em caso de ato manifestamente teratológico.

2. Não se evidencia teratologia de acórdão regional que determina a citação de vice-prefeito a fim de integrar a relação processual em feito que possa culminar na cassação de seu diploma, entendimento que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice, em face da possibilidade deste sofrer os efeitos gravosos de eventual decisão condenatória. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, AGRnoMS n. 4210, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares. DJE: 18.6.2009.)

Assim, deveria ter integrado o polo passivo o candidato a vice-prefeito que concorreu no pleito de 2012. Note-se que a demanda é dirigida apenas ao candidato a prefeito, à coligação e ao então secretário de esportes.

Conforme restou assentado no RE 533-92.2012.6.21.0050, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 24/10/2012, o feito, quando possível, deve retornar ao juízo de origem para que ocorra a devida citação do vice-prefeito, em face da unicidade da chapa.

Por oportuno, transcrevo a ementa:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2012. Juízo de improcedência da representação no primeiro grau. Omissão, na integração do polo passivo, do vice-prefeito, litisconsorte necessário. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice-prefeito em todas as ações ou recursos cujas decisões possam acarretar a perda de seu mandato, dada a indivisibilidade da chapa a qual integra. Anulação do feito e remessa dos autos à origem para oportunizar a citação do litisconsorte necessário. (Grifei.)

No entanto, há que se reconhecer a decadência havida em relação à representação contra o vice-prefeito, com a consequente extinção do processo.

Isso porque o termo final para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE é a data da diplomação. Embora a Lei Complementar nº 64/90 tenha silenciado quanto aos prazos – inicial e final – de ajuizamento, a jurisprudência se pacificou na linha de que o prazo final é o da data da diplomação:

Investigação judicial. Abuso de poder. Conduta Vedada. Decadência.

A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão.

Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência.

Agravo Regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 955944296, acórdão de 01/07/2011, relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Dje 16/08/2011.)

De destacar que já há algum tempo precedem à decisão colacionada manifestações da Corte Superior Eleitoral nesse sentido - Representação nº 628 (Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgada em 17.12.2002); Recurso Especial Eleitoral nº 20134 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 10.09.2002); Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3970232 (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 7.10.2010).

Houvesse eventual exame do mérito, meu pronunciamento se encaminharia pelo mesmo teor do exarado pelo procurador regional eleitoral - da improcedência do pedido, uma vez que os fatos apontados não se caracterizam como prática de conduta vedada.

Por oportuno, consigno que a demanda foi ajuizada em 02.10.12. A sentença prolatada em 11.11.12. O feito foi com vista à Procuradoria Regional Eleitoral em 04.12.12, de lá retornando em 12.03.13,  sendo-me concluso em 17.05.13.

Ante o exposto, VOTO por pronunciar a decadência e decretar a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC.