RE - 69829 - Sessão: 28/11/2013 às 17:00

 RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL do município de Guaporé, contra sentença do Juízo da 22ª Zona Eleitoral, que aprovou, com ressalvas, as contas do candidato a vereador NIVALDO TEZZA, referentes às eleições municipais de 2012 (fls. 30/32).

Irresignado com a decisão, o recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo que a falha verificada não caracteriza mero erro formal. Alega que o candidato efetuou a maior parte dos pagamentos das despesas de campanha em dinheiro, desatendendo, assim, ao disposto no § 1º do artigo 30 da Resolução TSE n. 23.376. Requer seja reformada a decisão de primeira instância, a fim de que sejam desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato (fls. 34/36).

Em suas contrarrazões, o candidato alega que todos os recursos de campanha transitaram pela conta bancária, estando as despesas comprovadas através da documentação carreada aos autos. Aduz que as falhas são de natureza formal, as quais não comprometem a regularidade das contas. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que aprovou suas contas com ressalvas (fls. 39/42).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e desaprovar as contas do candidato (fls. 48/51).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

Resta prejudicada a análise da tempestividade recursal, pois inexiste nos autos data de intimação do recorrente ou da publicação da sentença no DEJERS.

Deve, portanto, ser conhecida a irresignação, pois a parte não pode ser prejudicada pelo equívoco cartorário.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

A presente prestação de contas foi aprovada, com ressalvas, sob argumento de que as falhas constatadas (apresentação extemporânea das contas, omissão quanto à entrega da segunda parcial e pagamento de despesas sem a utilização de cheque nominal ou transferência bancária, omissão quanto à constituição do fundo de caixa) não chegaram a macular a transparência das contas a ponto de justificar sua rejeição.

Quanto à apresentação extemporânea da prestação de contas, trata-se de irregularidade superável, conforme diversos precedentes desta Corte nesse sentido (PC 71, Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 14-10-2010; PC 77, Rel. Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório, julgado em 01-09-2010; e PC 2913, Rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, julgado em 09-07-2010).

Da mesma forma, constata-se que a omissão na entrega da segunda parcial da prestação de contas não tem o condão de gerar a sua desaprovação, sendo falha de cunho meramente formal. Nesse sentido a jurisprudência desta Casa:

Prestação de contas. Eleições 2006. Desaprovação no juízo originário. Deputado federal.

Rejeição fundada na entrega intempestiva, na omissão de transmissão de relatórios parciais e na ausência dos extratos da conta corrente de campanha.

Falha justificada por meio dos esclarecimentos prestados pela instituição bancária no sentido de que não houve movimentação financeira.

Demais irregularidades não se revestem de gravidade que justifique a reprovação integral da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas nº 71, acórdão de 14/10/2010, relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 180, data 18/10/2010, página 2.) (Grifei.)

Por fim, em relação aos pagamentos em espécie sem a constituição do fundo de caixa, melhor sorte não assiste ao recorrente. Dispõe o artigo 30 da Resolução 23.376/2012:

Art. 30 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(...)

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).

Conforme demonstrativo de fl. 09, verifica-se que nenhuma das despesas efetuadas pelo candidato supera o limite de R$ 300,00 para despesas de pequeno valor, não havendo, também, desrespeito ao limite máximo de R$ 5.000,00, aplicável ao município de Serafina Corrêa, o qual possui menos de 40 mil eleitores.

Dessa forma, apesar da não constituição da reserva individual rotativa de dinheiro (fundo de caixa), considerando que os montantes gastos não superam os limites individual e total para as despesas pagas em espécie e que os gastos efetuadas puderam ser identificadas por outros meios, entendo que devem ser aprovadas as contas, com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar, com ressalvas, as contas de NIVALDO TEZZA, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. II,  da Lei nº 9.504/97.