RE - 32657 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JONAS SEBBEN, candidato do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - não eleito para o cargo de vereador de Marau, contra sentença do Juízo Eleitoral da 62ª Zona daquele município, que julgou procedente, em 02 de outubro de 2012, a ação de investigação judicial promovida pela COLIGAÇÃO MAIS POR MARAU contra o recorrente, considerando ter infringido, dolosamente, as prescrições contidas nos artigos 23, § 5º, 36, 37, § 4º e 43, da Lei n. 9.504/97, por prática de ilícitos graves, de enorme repercussão, aptos a configurar um real desequilíbrio entre os candidatos a vereador, de modo a evidenciar o indevido e abusivo uso do poder econômico; e, com fundamento no artigo 22,  XIV,  da Lei Complementar n. 64/90, determinou a cassação do registro de sua candidatura e declarou a sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes ao pleito de 2012 (fls. 154/169).

Em suas razões (fls. 173/195), argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, porque indeferida a oitiva, em nova oportunidade, de testemunhas essenciais aos esclarecimentos dos fatos (Juliano Rasera e Júlio César Rodigueri), situação que inviabiliza a busca da verdade real, em prejuízo à sua ampla defesa. Argumenta que estavam previamente arroladas e foram multicitadas em outros depoimentos colhidos nas fls. 130, 132 e 133, e que ficaram impossibilitadas de comparecer à audiência designada em razão de compromissos previamente agendados.

Pugna pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e decorrente anulação do feito, visando à reabertura da instrução, para a oitiva das duas testemunhas arroladas.

No mérito, sustenta, em suma, que a cassação do seu registro de candidatura à vereança e a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos subsequentes às eleições de 2012 são, no mínimo, desproporcionais ao fato relatado na inicial, pois a doação de R$500,00 (quinhentos reais), efetivada em 15 de março de 2012, antes do período eleitoral, visando ao patrocínio do evento cultural denominado de XVI Ronda Jovem, realizado na cidade de Marau em 11 de agosto, e a divulgação de seu nome e número de telefone no rol dos patrocinadores do baile do CTG, não podem caracterizar, por si sós, infringência às regras previstas na Lei das Eleições,  tampouco abuso do poder econômico.

Afirma não haver prova alguma de que tenha agido dolosamente, ou de que tenha praticado ilícito grave, consubstanciado em abuso de poder econômico de enorme repercussão, a ensejar real desequilíbrio entre os concorrentes ao cargo de vereador de Marau.

Pondera que o severo sancionamento não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que, no máximo, poderia ter sido configurada a prática de propaganda irregular, com a aplicação de sanção pecuniária.

Aduz que a doação de pequena monta (R$500,00) realizada para colaborar com o centro de tradições gaúchas do qual é sócio vitalício foi perfeitamente legal e não violou o disposto no § 5º do art. 23 da Lei n. 9.504/97.

Assenta que a divulgação, no convite para o baile, de seu nome e do número do celular, que possui desde abril de 2011, não é propaganda eleitoral, tampouco houve pedido de voto, mas apenas publicidade do seu telefone para eventual contratação de trabalho como despachante autônomo. Não exerceu nenhuma influência sobre a forma como seria veiculada a informação sobre o dito telefone nos convites ou anúncios.

Por fim, sublinha o entendimento do Ministério Público de primeiro grau de que não houve comprovação do abuso de poder econômico, uma vez que, pelas circunstâncias do fato, foi constatado que o recorrente era um entre muitos patrocinadores do evento, e que o pequeno patrocínio fornecido torna a sanção decorrente da admissão do abuso absolutamente desproporcional.

Pede a improcedência da ação.

Contrarrazões apresentadas nas fls. 202/219.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 223/226), arrimada na decisão do juízo eleitoral, opina pelo desprovimento do recurso.

Em 18 de dezembro de 2012 deferi parcialmente a liminar pleiteada na Ação Cautelar n. 301-36.2012, requerida por Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Marau, Jonas Sebben e Rudinei José Vedana, apenas para suspender os efeitos da declaração de inelegibilidade aplicada ao candidato Jonas Sebben, até o julgamento colegiado deste recurso eleitoral (fls. 25/29), tendo o Ministério Público Eleitoral, naqueles autos, opinado pela manutenção dos termos da concessão inicial e pelo parcial provimento da ação cautelar (fls. 33/37).

A ação cautelar foi ajuizada com o escopo de que os votos obtidos pelo candidato Jonas Sebben, que teve o seu registro de candidatura cassado antes da data do pleito de 2012, na AIJE ora relatada, fossem computados para a legenda do PMDB, para que o respectivo número de cadeiras na câmara aumentasse de três para quatro - situação que levaria o primeiro suplente diplomado, Rudinei José Vedana, a ocupar a titularidade na quarta cadeira do partido.

Por fim, consigno que o Ministério Público Eleitoral em atuação na 62ª Zona (Marau) havia representado contra o ora recorrente, por suposta prática de propaganda irregular em local de acesso à população em geral e com apresentação do artista Luiz Marenco, em descumprimento ao disposto no § 4º do art. 37; demanda extinta em decorrência do anterior ajuizamento desta ação de investigação judicial, que abrange os mesmos fatos noticiados, conforme sentença prolatada nas fls. 110/112 daqueles autos (Rp 370-76), da qual não houve interposição de recurso.

Ademais, houve a juntada, neste autos, de todas as peças da extinta demanda, visando ao aproveitamento da prova colhida (fls. 112/113).

É o que incumbia relatar.

 

 

 

 

VOTO

Preliminar

Cerceamento de defesa

Não prospera a prefacial de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente em razão do indeferimento do pedido de oitiva, em nova data, das testemunhas de defesa Júlio Rodigheri e Juliano Rasera, ausentes na audiência realizada em 24 de setembro de 2012 (fl. 128). Isso porque o comparecimento dos indicados depoentes ao ato independe de intimação, de conformidade com o disposto no inciso V do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, sob pena de perda do direito à produção da prova.

Demais disso, a justificativa de que as testemunhas não compareceram à audiência em razão de compromissos anteriormente assumidos não constitui fundamento ponderoso para o deferimento da sua oitiva em outra data, porquanto a coleta dos depoimentos deve ser feita em uma única assentada; constituindo responsabilidade da parte diligenciar para que as testemunhas efetivamente compareçam à solenidade judicial previamente designada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado:

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22 DA LC Nº 64/90. REQUISITOS. NOTICIÁRIO DA IMPRENSA. PROVA TESTEMUNHAL. ENCARGO DA PARTE (INCISO V DA MESMA NORMA). OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Representação Judicial Eleitoral, cogitada no art. 22 da LC nº 64/90, configura-se como ação cognitiva com potencialidade desconstitutiva e declaratória (art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97), mas o seu procedimento segue as normas da referida norma legal, mitigados os poderes instrutórios do juiz (art. 130 do CPC), no que concerne à iniciativa de produção de prova testemunhal (art. 22, V, da LC nº 64/90). 2. Sem prova robusta e inconcussa dos fatos ilícitos imputados aos agentes, descabe o proferimento de decisão judicial de conteúdo condenatório. 3. Se a parte representante deixa de diligenciar o comparecimento de testemunhas à audiência de instrução, como lhe é imposto por Lei (art. 22, V, da LC nº 64/90), não é lícito ao órgão judicial suprir-lhe a omissão, dado ser limitada a iniciativa oficial probatória, a teor do referido dispositivo legal. 4. Representação Eleitoral improcedente. (REPRESENTAÇÃO nº 1176, Acórdão de 24/04/2007, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ Diário de justiça, Data 26/06/2007, Página 144 .)

 

PROCESSUAL ELEITORAL: SENTENÇA. PROCESSO. EIVA. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, ARTIGO 22, V. AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A MARCAR NOVA DATA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS FALTOSAS QUE DEVERIAM COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INITIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRINCÍPIO DE PARIDADE DE TRATAMENTO RESPEITADO. RECURSO IMPROVIDO. (TRE-SP- RECURSO CIVEL nº 18459, Acórdão nº 140820 de 09/05/2002, Relator(a) ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 16/05/2002).

Rejeito a preliminar.

Mérito

Trata-se de recurso eleitoral em ação de investigação judicial na qual houve a condenação do recorrente, nos termos da sentença das fls. 154/169, pela prática de abuso de poder econômico, sob o fundamento do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, em razão de o candidato a cargo de vereador nas eleições de 2012 ter doado R$500,00 e, por isso, ter figurado como um dos patrocinadores do evento XVI Ronda Jovem, realizado na cidade de Marau/RS, em 11 de agosto de 2012, com a veiculação de seu nome e telefone celular (54-918-15000) no jornal Folha Regional, nos convites para o evento e, ainda, em anúncios efetivados durante a festa. Nessas oportunidades foi destacado o número do seu registro eleitoral -15000. Esses fatos comprometeram a lisura das eleições, porquanto no entender do magistrado foram violadas, pelo menos, as prescrições contidas nos artigos 23, § 5º, 36, 37, § 4º, e 43, da Lei 9.504/97, de forma premeditada e com nítido caráter eleitoreiro; tratando-se de ilícitos graves, de enorme repercussão, aptos a desequilibrar a disputa entre os concorrentes à vereança.

A desigualdade do pleito pode ser ocasionada por outras práticas ilícitas que constituem o abuso de poder de forma genérica, conforme previsto nos arts. 19 e 22 da Lei Complementar 64/90:

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade do voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo Único: A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado das eleições, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Acerca do alcance do termo "abuso" para a efetiva configuração do ilícito eleitoral de abuso de poder, colho, da doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral, 8ª ed. rev. atual e ampl., São Paulo, Atlas, 2012, p. 177):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Trago à colação, ainda, excerto do magistério de Rodrigo Zilio, em matéria publicada na Revista TRE/RS, Porto Alegre, v.16, n.33. jul./dez.2011, p.28, relativo à análise dos elementos necessários à configuração do abuso de poder após a edição da Lei Complementar 135/2010:

Em conclusão, pois, pode-se aduzir que, atualmente, o ato de abuso de poder, em sua acepção genérica, restará configurado, conforme estatui o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a partir da gravidade de suas circunstâncias concretas em cotejo com a normalidade e legitimidade do pleito. A gravidade do ato ilícito isoladamente praticado, de per si, não é suficiente para reconhecer como configurado ato de abuso apto a levar a procedência de uma ação de abuso genérico (AIJE, AIME, RCD), já que o bem jurídico protegido pelas ações genéricas não restará afetado pela conduta perpetrada.

Por conseguinte, na análise da “gravidade das circunstâncias” do ato de abuso, conforme estabelecido pelo inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90 (com redação dada pela LC nº 135/10), revela-se adequado e necessário aferir a forma, natureza, finalidade e os efeitos do ato praticado – sendo indispensável, na avaliação da extensão do dano causado, a visualização dos critérios cronológico (temporal), quantitativo e em relação ao impacto junto ao eleitorado. Neste diapasão, ainda, o critério quantitativo de votos entre os candidatos é elemento a ser devidamente sopesado, não de modo isolado, mas a partir de uma avaliação conjuntural com as demais circunstâncias inerentes à qualidade do ato praticado. Assim, importa – e é fator a ser sopesado pelo juízo – o desempenho eleitoral do candidato em eleições passadas e, até mesmo, a comparação de dados obtidos em pesquisa eleitoral com o resultado do pleito.

Ao fim, conclui-se que as observações traçadas no presente trabalho têm por desiderato, apenas, estabelecer diretrizes concretas para servir de suporte ao julgador, evitando a sobreposição de critérios excessivamente subjetivos e sem base científica minimamente razoável, de modo a causar – ainda mais – instabilidade no trato das ações eleitorais. Daí, pois, reconhecidos os critérios basilares de avaliação da gravidade das circunstâncias do ato de abuso (v.g., forma, natureza, finalidade, os efeitos do ato praticado – critérios cronológico, quantitativo e de impacto junto ao eleitorado), como exigido pelo art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, em cotejo com o bem jurídico tutelado (normalidade e legitimidade do pleito), é tarefa do julgador, no enfrentamento do caso concreto e com base na prova exposta em juízo, concluir pela ocorrência (ou não) do ilícito eleitoral.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização do abuso de poder, incumbe examinar se os fatos narrados e as provas carreadas aos autos são hábeis e suficientes à comprovação da ocorrência dos ilícitos eleitorais imputados ao representado, a fim de justificar a cassação do seu registro e a declaração de sua inelegibilidade.

Inicialmente incumbe registrar que, conforme consta no documento da fl.13 (proposta apresentada aos interessados), o CTG Felipe Portinho, em data não esclarecida, começou a divulgar a realização da XVI Ronda Jovem, no dia 11 de agosto, em Marau, convidando o empresariado local a participar do patrocínio do evento. Em troca, e dependendo do valor da contribuição, o CTG garantiria a veiculação da logomarca da empresa doadora em diferentes meios de comunicação, dentre eles, banners, anúncios em rádio e jornais, carros de som, ingressos e filmagem transmitida no telão no dia do evento, da seguinte forma:

- R$250,00 dará direito a anúncio no baile e banner;

- R$500,00 dará direito a banner, anúncio no baile e em jornais.

[…]

O baile da Ronda Jovem contou com a participação de 21 colaboradores, os quais figuraram nos 850 convites (fls. 96/97) e nos dois anúncios inseridos na Folha Regional nos dias 1º e 08 de agosto (fls. 14 e 15).

A respeito, é de ser realçado que a inserção do nome completo e do número de telefone do recorrente nos anúncios do jornal foi destituído de qualquer destaque. Elaborado em fundo de cor areia, apresenta o menor tamanho comparativamente à divulgação dos demais doadores, apenas 23 mm x 7mm; foi escrito em letras pretas simples e fonte inferior a 12, sendo praticamente imperceptível frente à publicidade elaborada para todos os demais patrocinadores do evento; não havendo, portanto, como atribuir-se qualquer benefício publicitário à candidatura do representado.

No convite (fl. 96), da mesma sorte, o nome de Jonas Sebben e o número do seu celular foram impressos sem nenhum apelo visual, ou seja, a menção do patrocínio do recorrente para o dito baile não contém nenhuma arte que o distinga dos demais doadores, seja pelo tamanho, logomarca ou cores; circunstância que não demonstra nenhuma vantagem eleitoral ao candidato em detrimento dos outros disputantes ao pleito proporcional.

De outro bordo, consigno que o Município de Marau conta com aproximadamente 27.943 eleitores; o Jornal Regional tem uma tiragem aproximada de 1500 exemplares, consoante informado pela representante; ao afamado evento cultural denominado XVI Ronda Jovem compareceram, em média, 900 pessoas, tendo o representado Jonas Sebben, não eleito, recebido, apenas, 397 votos no pleito de 2012, e 566 nas eleições proporcionais de 2008.

Nas eleições de 2012, o vereador eleito em primeiro lugar obteve 1308 votos, seguindo-se os demais, com 1.086, 977, 973, 938, 871, 868, 820 e 783 votos, conforme extraio da lista de resultado oficial, divulgado por esta Justiça Especializada.

Assim, objetivamente, não vejo como os fatos narrados e embasadores da condenação do recorrente à cassação do seu registro e respectiva declaração de inelegibilidade, conforme sentença proferida em 02 de outubro de 2012 (fls. 154/169), possam ter a gravidade necessária e suficiente para romper a normalidade e legitimidade do pleito, por abuso de poder econômico.

Aliás, no contexto dos autos, não é possível inferir, sequer minimamente, como os fatos narrados teriam promovido qualquer reflexo no andamento regular do processo eleitoral.

No caso, além de o valor doado ao CTG (R$500,00), em 15 de março de 2012, não ter efetivamente nenhuma repercussão econômica para interferir na disputa eleitoral, verifico que toda a divulgação do evento ficou ao encargo da patronagem, sem que o representado tivesse qualquer participação ou ingerência na organização e publicidade do baile, não havendo nenhuma demonstração hábil acerca da prática do alegado abuso do poder econômico.

Para a configuração de abuso do poder é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos, buscando beneficiar determinado candidato, partido ou coligação, afetando, assim, a normalidade e a legitimidade das eleições, consoante alentada jurisprudência do C. TSE:

O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito (Recurso Especial Eleitoral nº 470968, Acórdão de 10/05/2012. Relatora Min. Nancy Andrighi).

Pelo exposto, não vislumbro qualquer indício de que tal situação tenha ocorrido, não podendo, assim, haver manutenção de condenações de gravíssima ordem, como a cassação e a inelegibilidade, por meio de presunções ou ilações desconectadas de substrato minimamente seguro, razoável e pertinente de provas, como entendo ter havido no caso.

Diante da prova documental e testemunhal acostada aos autos, verifico não haver elementos suficientes e capazes de comprovar que as condutas descritas objetivaram favorecer a campanha eleitoral do recorrente, ou mesmo que tais atos foram aptos a gerar qualquer vício no processo eleitoral, de modo a afetar a legitimidade e a normalidade das eleições locais - circunstâncias indispensáveis para aferir e caracterizar o abuso de poder econômico e fundamentar a cassação do registro do candidato e a declaração de sua inelegibilidade, conforme preconizado no inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/90.

Por último, embora insuscetíveis de ensejar penalidade de cassação de registro ou diploma, ou inelegibilidade, a infringência às disposições contidas nos artigos 23, § 5º, 36, 37 e 43  da Lei 9.504/97, também não foi demonstrada, consoante analiso:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 5° Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas. (Parágrafo 5° acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.300/2006).

No caso, resta indubitavelmente demonstrado, por meio de prova documental (recibo da fl. 37), que o representado Jonas Sebben, CNPJ 10815888/0001-74, em 15 de março de 2012, efetivamente realizou a doação de R$500,00 ao Centro de Tradições Gaúchas Felipe Portinho, do qual é sócio vitalício desde setembro de 2008, conforme estampado no documento da fl. 35, no intuito de colaborar para a realização do evento cultural denominado XVI Ronda Jovem, sendo o valor recebido por Júlio Rodigheri e Juliano Rasera.

De igual modo, restou sobejamente evidenciado, pelos testemunhos de Suellen Vezaro (fl. 130), Douglas Lodi (fl. 132) e Daiane Zilli (f. 136), que foi Júlio César, um dos organizadores do evento, quem procurou Jonas Sebben para pedir e tentar receber patrocínio para a festa; não podendo, assim, ser imputada ao recorrente conduta ardilosa e premeditada para buscar vantagem na disputa eleitoral mediante a obtenção de propaganda eleitoral antecipada e com abuso de poder econômico.

Dessa feita, não se trata de doação realizada durante o período vedado, motivo pelo qual não verifico afronta à regra prevista no § 5º do art. 23 da Lei 9.504/97.

Esclareço que os supramencionados depoentes foram os denominados posteiros (organizadores da Ronda Jovem), arrolados pelo Ministério Público nos autos da representação ajuizada por propaganda irregular, autuada sob n. 370-76, a qual foi extinta por abranger os mesmos fatos relatados nesta ação de investigação judicial, ajuizada pela coligação recorrida.

Destaco, do depoimento prestado pela testemunha compromissada Dilceu Luís Rizzotto, arrolada pelo Ministério Público e integrante da patronagem do CTG desde 1980 (fl. 134): Jonas já foi patrocinador em outras Rondas (…); o evento é anual; (…) Jonas não entrou em contato com a patronagem sobre o patrocínio; (…) Confirma o que disse perante o MP no sentido de que a patronagem teve o cuidado de não permitir a realização de propaganda política partidária por ocasião do evento e que os candidatos que compareceram com adesivos de campanha foram convidados a retirá-los; Jonas não portava adesivo (...)

Da mesma sorte, não há qualquer prova, ou mesmo indício, conduzente à assertiva de que a colaboração financeira alcançada pelo candidato tenha ocorrido em data diversa daquela constante no recibo juntado na fl. 37, ou seja, 15 de março de 2012, muito tempo antes do registro de candidatura.

Ademais, o fato de o recorrente ter a simples pretensão de disputar as eleições não importa para a caracterização da infringência do disposto no § 5º do art. 23, pois apenas é vedado ao candidato fazer doações a pessoas físicas e jurídicas a partir do registro até a eleição - circunstância não ocorrida no caso em exame.

Nesse aspecto, destaco que nenhum interessado em participar de determinado pleito ostenta a condição de candidato antes do respectivo registro de candidatura. O fato de o representado Jonas Sebben, à época da doação, pretender a candidatura à vereança, não o eleva à condição de candidato ao pleito de 2012, para o fim de configurar a hipótese de doação proibida.

Candidato, por fim, é somente aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade, e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral para participar de pleito eleitoral; e que, durante o processo eleitoral, busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este – por meio de seu voto – o legitime como seu representante, no exercício de cargo ou do Poder Legislativo, ou do Poder Executivo.

Evidente que a situação narrada não afronta o supramencionado dispositivo, pois na época da doação (15 de março de 2012) o recorrente sequer havia sido escolhido em convenção, não podendo, nos estritos termos da lei, ser considerado candidato, tampouco ter efetivado doação em período não permitido.

O ato convencional para a escolha dos candidatos ocorreu em 30 de junho de 2012 ( fls. 70/71).

Diante desses fatos concretos, não se me afigura razoável considerar que a doação tenha sido realizada por candidato em período coibido, sob o argumento de que o dito donativo tenha sido premeditada e ardilosamente concretizado tendo em conta os frutos projetados para um momento proibido.

Da mesma sorte, não vislumbro, no conteúdo probatório testemunhal e documental, o descumprimento do artigo 36 da Lei das Eleições, no qual é determinado que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Na espécie, consoante extraio dos próprios termos da decisão monocrática da fl. 160, um mês antes do evento, ou seja, em julho de 2012, houve a publicidade do evento contendo o logo publicitário do representado Jonas Sebben.

Nesse sentido, também a inicial da representação, ao mencionar (fl. 03):

Para surpresa da Coligação Mais por Marau, figura como patrocinador o candidato ao cargo de vereador JONAS SEBBEN, tendo seu nome veiculado, no mínimo, em dois anúncios veiculados pelo semanário Folha Regional, nos dias 1º e 8 de agosto, com tiragem de mais de 1.500 exemplares e distribuição em toda a região.

Os referidos anúncios veiculados na imprensa escrita instruem a inicial nas fls. 14 e 15.

Os 850 convites também somente foram recebidos da Maraugraf – Gráfica Editora, pelo organizador Juliano, em 20 de julho, conforme recibo da fl. 97, situação que demonstra a impossibilidade de ter havido qualquer tipo de divulgação do nome do recorrente antecipadamente.

Incumbe destacar que a propaganda eleitoral estava permitida a partir do dia 05 de julho. Os anúncios para o baile, estampando os nomes dos 21 patrocinadores do evento, foram divulgados no jornal Folha Regional, conforme exemplares acostados aos autos (fls. 14/15), nos dias 1º e 08 de agosto - isto é, em período em que a propaganda eleitoral já estava permitida. Inviável, portanto, nesse aspecto, a configuração de divulgação extemporânea da candidatura de Jonas.

Ademais, da prova testemunhal e documental acostada, não é possível obter informação minimamente segura acerca do período em que houve a divulgação do evento no Jornal Regional, no rádio e no facebook, tampouco de seu conteúdo; exceção feita às publicações realizadas e comprovadas nos dias 1º e 8 de agosto no Jornal Regional, conforme instruído na inicial de ambas as representações.

De outra sorte, imprescindível evidenciar, no exame do caso, a distinção entre ato de propaganda eleitoral e de promoção pessoal, com o desiderato de definir se, mesmo em período permitido, apenas a divulgação do nome e do celular do recorrente (54-918-15000), sublinhado o número da candidatura já usada no pleito anterior, constituiria, efetivamente, propaganda eleitoral.

Acerca da caracterização da propaganda eleitoral, colaciono, da doutrina de José Jairo Gomes, no seu Direito Eleitoral, p. 340:

Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Nessa linha constitui propaganda eleitoral aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à conquista de votos.

No mesmo rumo, colaciono o entendimento firmado pelo TSE:

Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada em

período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma

dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levam a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35719, rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: 26/04/2011.)

 

No tocante à diferenciação entre promoção pessoal e propaganda eleitoral, propriamente dita, já assentou o Tribunal Superior:

O mero ato de promoção pessoal não se confunde com propaganda eleitoral.

Entende-se como propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal – apta, em determinadas circunstâncias, a configurar abuso de poder econômico – mas não propaganda eleitoral. (TSE, Ac. n. 16.183, de 17/02/2000, Rel. Min. Eduardo Alckmin.)

Nessa senda, entendo que a simples publicidade do nome e do número do candidato (15000), o qual compõe o telefone do celular do recorrente (54-918-15000), não pode, por si só, configurar propaganda eleitoral, porque não houve anúncio, ainda que de forma indireta ou disfarçada, de sua candidatura, nem dos propósitos para obter o apoio do eleitor por intermédio do voto, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência.

Assim, não vislumbro violação da regra prevista art. 36 da Lei n. 9.504/97, porquanto os fatos noticiados na inicial não demonstram que as divulgações realizadas veicularam qualquer espécie de propaganda eleitoral, nem ao menos em tese - ato de promoção pessoal.

Demais disso, consoante depoimento de Suellem Vezaro (fls. 130/131), os convites somente ficaram prontos em meados de julho, fato corroborado também pelo recibo da fl. 97; a gráfica somente entregou os 850 convites para o baile, ao organizador Juliano Rasera, em 20-07-2012, circunstância que comprova que antes dessa data, por meio dos ditos convites, não ocorreu nenhuma publicidade do nome do candidato Jonas Sebben para a população de Marau; situação que, mais uma vez, afasta qualquer possibilidade de ter havido a aventada propaganda eleitoral extemporânea.

De outra parte, não se verificando propaganda eleitoral na mera inserção do nome e do telefone celular de Jonas Sebben nos anúncios e convites para o baile da Ronda Jovem, incabível a conclusão de que teria havido, também, a vedada propaganda do candidato em bem de uso comum, em afronta ao artigo 37 da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 4° Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

Ademais, considerado o diminuto tamanho do anúncio do patrocínio do candidato, elaborado na dimensão total de 23mm por 7mm, entendo não haver como violada pelo candidato a prescrição contida no artigo 43 da Lei n. 9.504; porquanto além de efetivamente não vislumbrar o dito anúncio como propaganda eleitoral, mesmo que consideradas todas as inserções alegadas, embora não comprovadas nos autos, estas sequer atingiriam o número de divulgações e espaços permitidos e fixados no dispositivo:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

No concernente à divulgação do baile na rádio, não há, nos autos, nenhuma informação acerca de como e quando o evento foi noticiado, tampouco se veiculados por aquele meio os nomes dos respectivos patrocinadores.

Ante todo o exposto, não configurada a prática de abuso de poder econômico previsto no art. 22, XIV, da LC 64/90, nem a infringência do regramento previsto para as eleições, deve ser julgada improcedente a ação de investigação judicial.

Por fim, tendo em vista o julgamento deste recurso eleitoral, dou por extinta a ação cautelar autuada sob. n. 301-36, ajuizada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, JONAS SEBBEN e RUDINEI JOSÉ VEDANA, na qual determinei apenas a suspensão do efeito da declaração de inelegibilidade ao condenado Jonas Sebben, até a decisão colegiada da insurgência.

Diante dessas considerações, afastada a preliminar, voto pelo provimento do recurso interposto por Jonas Sebben, para julgar improcedente a ação de investigação judicial e, em decorrência, afastar a cassação do seu registro de candidatura à vereança e a respectiva declaração de inelegibilidade, e extinguir a Ação Cautelar n. 301-36.

Determino, ainda, o aproveitamento dos 397 votos obtidos por Jonas Sebben para o PMDB, legenda partidária do candidato, a inclusão de seu nome na lista oficial de resultados do pleito proporcional de Marau, e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com fundamento nos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral, 5º da Lei n. 9.504/97, e 138, 139 e 140 da Resolução n. 23.372/2011.

Por fim, comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor deste acórdão, após transcorrido o prazo destinado à oposição de embargos de declaração, ou ao respectivo julgamento, se efetivamente promovido.