RE - 47820 - Sessão: 27/05/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELÓI POLTRONIERI, concorrente ao cargo de prefeito no Município de Vacaria, contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que o Fundo de Caixa registrado para pagamento de despesas em espécie alcançou o montante de R$ 24.500,00, ultrapassando o limite fixado para aquele município, qual seja R$ 10.000,00. Foi constatado, ainda, que não foram emitidos recibos eleitorais para recursos arrecadados referentes à venda de ingressos para os eventos “Chá para Mulheres” e “Almoço de Lançamento Campanha Elói e Vera”. Em virtude do recebimento desses recursos, oriundos de fonte não identificada, a juíza eleitoral determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 12.000,00 (fls. 301-304).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que os eventos promovidos não se enquadram na hipótese legal, porquanto não foram destinados à arrecadação de fundos para a campanha eleitoral, mas, tão somente, para cobrir os seus próprios custos de realização. Ressalta que os valores arrecadados e despendidos foram emitidos através de CNPJ da campanha, demonstrando total transparência na operação.

No que tange ao excesso de gastos oriundos da reserva rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), aduz que foi utilizado para a quitação de despesas individuais, de maneira tempestiva, totalizando 135 pagamentos de pequeno valor. Defende, por fim, a existência de erros formais irrelevantes, invocando, em seu favor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como fundamentos para que suas contas sejam aprovadas (fls. 307-313).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não provimento do recurso, mantendo a desaprovação, em face da existência de irregularidades que comprometem a confiabilidade, a transparência e a consistência das contas apresentadas (fls. 328-330-v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 26.11.2012 (fl. 305), e o recurso interposto em 29.11.2012 (fl. 307), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

O Relatório Final de Exame (fl. 289) apontou que não foram emitidos os recibos eleitorais para os recursos arrecadados com a venda de ingressos para os eventos “Chá para Mulheres” e “Lançamento Campanha Elói e Vera”. Como informado pelo próprio candidato, não houve a emissão de recibos em nome de cada um dos compradores dos ingressos, mas, tão somente, um recibo eleitoral para cada um dos eventos, ambos juntados à fl. 249 dos autos, ao argumento de os eventos terem sido realizados sem o propósito de arrecadação de recursos para a campanha eleitoral (fl. 94).

Ao contrário do que sustenta o candidato, essa falha não pode ser considerada como meramente formal, diante da Resolução TSE n. 23.376/2012 que, em seu art. 4º, exige que toda e qualquer arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro seja efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral. Do mesmo modo, o art. 28, § 1º, que disciplina a promoção de eventos, determina que os valores arrecadados durante a realização de eventos sejam comprovados mediante a emissão de recibo eleitoral, constituindo doação de recursos para a campanha.

Saliente-se que a emissão de recibos eleitorais é imprescindível ao próprio demonstrativo do resultado da promoção de eventos, uma vez que o art. 40, § 6º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.376/2012 requer a identificação dos adquirentes de bens e serviços. Essa regra é voltada a assegurar o efetivo controle da arrecadação de recursos pela Justiça Eleitoral, dentre os quais as doações, que obedecem a regramento específico quanto à identificação dos doadores e aos limites admitidos, de maneira que, sem a documentação fiscal hábil, resta prejudicada a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas.

Nesse sentido, a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral às fls. 309-310:

E apesar de o candidato ter alegado, em sede de recurso, que os eventos promovidos não teriam o mote de angariar fundos para a campanha, e por isso descaberia a necessidade de emissão de recibos eleitorais, mesmo nessa hipótese sustentada pelo candidato há necessidade da emissão dos respectivos recibos, em razão da venda de ingressos. Conforme dispõe o art. 4º da Resolução TSE n.º 23.376/12, qualquer arrecadação de recursos para campanha só pode ser efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral.

A propósito, convém salientar, como reconhecido no recurso (fl. 309), que ocorreu a venda de ingressos, tratando-se assim de arrecadação de recursos, independentemente da destinação destes, que o recorrente diz não ter sido o caixa de campanha.

A alegação do candidato pode ser verdadeira, poderia até mesmo haver decorrido prejuízo em razão da realização do evento, mas de todo o modo cabia-lhe fazer a escorreita prestação de contas do evento, o que pressupõe, necessária e inafastavelmente, a emissão dos recibos de venda de ingressos. Há entendimento jurisprudencial firmado a respeito da necessidade de detalhamento da movimentação de recursos quando da promoção de eventos em campanha com venda de ingresso, a conferir:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2004. COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA PREFEITO. I – Rejeitam-se as contas quando, por diversas vezes intimado, deixou o comitê de sanear as falhas apontadas. III - Constituem irregularidades motivadoras de rejeição das contas: a) o preenchimento incorreto dos recibos eleitorais, sem data de recebimento e com valores divergentes daqueles registrados no SPCE; (...); e) ausência de registro na "Demonstração de Resultado da Comercialização de Bens ou Eventos", dos lucros, ou prejuízos, obtidos com a venda de ingressos. IV – Contas desaprovadas e decretada a perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário destinado ao partido. (Recurso Eleitoral nº 3266, Relator Felipe Batista Cordeiro, Publicação: DJ - Diário de Justiça, 13/03/2006) (original sem grifos)

Como os valores arrecadados com a promoção de eventos constituem doação, e a falta de identificação dos doadores importa classificá-los como recursos de origem não identificada, por força do art. 28, § 1º, c/c o art. 32, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012, correta a sentença na parte em que determinou ao candidato o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado com a realização dos eventos, com a apresentação do comprovante, com base no art. 32, caput, da mesma resolução.

No que pertine à constituição do Fundo de Caixa, a sentença igualmente não merece reparos. O art. 30, § 2º, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.376/2012 limita o montante da reserva rotativa em dinheiro a R$ 10.000 nos municípios com mais de 40.000 até 100.000 eleitores, como é o caso do Município de Vacaria, ao passo que o candidato constituiu reserva no valor de R$ 24.500,00, segundo o demonstrativo de fl. 239 e o apontamento feito no Relatório Final de Exame à fl. 289. Essa falha também compromete substancialmente a regularidade da presente prestação de contas, não podendo, por óbvio, ser sanada pela alegação de que o valor do Fundo de Caixa foi utilizado para agilizar o pagamento de despesas de pequeno valor a que se refere o art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Ante o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de ELÓI POLTRONIERI relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97.