RE - 65824 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PLINIO BINDA, candidato ao cargo de vereador no Município de Marau, contra sentença do Juízo da 062ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de recursos próprios não declarados por ocasião do registro de candidatura (fl. 55).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura correspondia aos prestados à Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual 2012, e, portanto, referente ao ano-exercício 2011. Aduziu que não foram declaradas as alterações patrimoniais ocorridas em 2012, juntando documentos relacionados aos vencimentos percebidos (fls. 61/64). Dessa forma, por entender suprida a irregularidade, requer a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas de campanha (fls. 57/60).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas (fls. 68/70).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

As informações constantes na certidão de publicação da sentença (fl. 56) indicam, inicialmente, que o recurso interposto é intempestivo, à medida que ultrapassado o prazo de três dias previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pois a certidão consigna a publicação da sentença no dia 06-12-2012.

Todavia, em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, constata-se que a decisão foi efetivamente publicada em 7 de dezembro de 2012, sexta-feira, ou seja, no dia seguinte àquele certificado pelo cartório eleitoral. Assim sendo, o prazo determinado para a interposição do recurso começou a fluir, de fato, no dia 10 de dezembro, segunda-feira, encerrando-se somente no dia 12, quarta-feira. Tendo o recurso sido apresentado em 12-12-2012 (fl. 59), foi plenamente atendido o prazo previsto pelo comando legal supracitado.

Dessa forma, não obstante a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral no parecer escrito, tenho a irresignação como tempestiva.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recursos deve ser conhecido.

Mérito

Considerando que o recorrente apresentou documentos com o recurso, cabe destacar a possibilidade de tal medida, eis que há compatibilidade com o artigo 266 do Código Eleitoral e com os objetivos buscados pelo processo de prestação de contas, notadamente a transparência e efetiva fiscalização e controle da arrecadação e dos gastos de campanha dos candidatos. Nesse sentido o entendimento desta Corte:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos.

(Recurso Eleitoral nº 43154, Acórdão de 22/01/2013, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25/01/2013, Página 3.) (Grifou-se.)

Por meio da documentação constante dos autos, constata-se a possibilidade de aferir-se a origem dos recursos próprios e a destinação dos valores arrecadados, garantindo à Justiça Eleitoral a capacidade de fiscalização das contas apresentadas.

A sentença desaprovou as contas do candidato em razão da falta de comprovação de que recursos utilizados durante a campanha eleitoral integravam o patrimônio do recorrente em período anterior ao do registro de candidatura, em violação à previsão constante no art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012, a seguir transcrito:

Art. 23 - São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

De modo a evitar desnecessária tautologia, quanto a utilização de veículo automotor sobre o qual foi apontada irregularidade incorporo ao voto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial (fl. 69), verbis:

O candidato, no entanto, acostou documentos capazes de afastar as irregularidades. Assim, observa-se que, no documento de registro do veículo, VW/FUSCA, placas IGK-3706, emitido em 15/01/2012 (fl. 49), consta como proprietário o candidato PLÍNIO BINDA.

Apesar de não ter declarado o bem como integrante de seu patrimônio, a utilização deste veículo como recurso próprio, na modalidade estimável em dinheiro, não se mostra como irregularidade capaz de ensejar a desaprovação das contas, visto que o bem efetivamente integrava o patrimônio do candidato no período anterior ao pedido do registro.

Em grau recursal, o recorrente juntou contracheques dos vencimentos percebidos entre os meses de janeiro e junho de 2012, perfazendo o total de R$ 10.808,66, demonstrando que percebeu valores suficientes para suportar o aporte de recursos próprios durante a campanha eleitoral.

Dessa forma, não remanescendo no caso qualquer falha apta a gerar a desaprovação das contas, impõe-se a sua aprovação, com ressalvas, em razão da entrega intempestiva dos documentos comprobatórios da sua capacidade econômica, nos termos do que exige a legislação eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de PLINIO BINDA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.