RE - 41580 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SALETE SERAFINI BETTO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Vila Maria, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral (Marau), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura, bem como pela existência de doação, no valor de R$ 188,00, que não constitui produto do serviço ou atividade do doador (fls. 87/87v.).

A candidata recorreu da decisão, afirmando que houve retificação referente à despesa de R$ 188,00 em combustíveis, ocasião em que foi feito o lançamento dessa quantia como doação em dinheiro. Dessa forma, aduz que os gastos estão demonstrados de forma transparente, evidenciando a boa-fé na confecção da prestação de contas.

No tocante aos gastos de campanha, sustenta que arrecadou recursos após a apresentação da declaração de bens, trabalhando como diarista, período no qual angariou quantia necessária não só para a própria subsistência como também para promover a sua candidatura no município.

Aduz, por fim, que ocorreram somente erros formais, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas com ressalvas (fls. 89/97).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação, ante a constatação de falhas e omissões que comprometem a credibilidade da demonstração contábil, na medida em que tornam inviável a análise da efetiva entrada de recursos e dos gastos eleitorais de campanha (fls. 102/104v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 07-12-2012, sexta-feira (fl. 88), e o apelo interposto em 11-12-2012, terça-feira (fl. 89) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso em face de sentença que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de Vila Maria, Salete Serafini Betto, em decorrência de doação de combustíveis pela empresa Matt. Construtora Ltda, que não constituía produto de sua própria atividade econômica.

Dispõe o artigo 23 da Resolução n. 23.376, que:

Ar. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. (Grifou-se.)

No caso concreto, a candidata declarou, inicialmente, a realização de doação estimável em dinheiro (combustíveis e lubrificantes), no valor de R$ 188,00, por parte da Matt. Construtora Ltda. (Demonstrativo de Receitas e Despesas de fls. 07/08 e Relatório de Receitas Estimadas de fl. 05).

Em um segundo momento, em resposta ao relatório final de exame das contas, a recorrente apresentou prestação retificadora, na qual lançou a doação como “receitas – recursos de pessoas jurídicas”, argumentando que a empresa teria feito “a doação direta, pura e simples” (manifestação de fls. 34/37 e demonstrativo de fls. 49/50). Teria havido, assim, o pagamento da despesa com combustível pela empresa doadora, diretamente ao fornecedor.

Não desconsidero a irregularidade apontada; no entanto, pelo seu reduzido valor (R$ 188,00), aplico o princípio da proporcionalidade, considerando desarrazoada a desaprovação das contas por esse fundamento.

No que se refere ao uso de recursos próprios não declarados no registro de candidatura, no valor de R$ 643,00, aduz a recorrente que trabalhou como diarista no período eleitoral e parte desses recursos foram utilizados em campanha.

É importante referir que a candidata declarou o valor de R$ 643,00 como recurso próprio no Demonstrativo de Recursos Arrecadados da fl. 49, do que se presume a sua boa-fé relativamente às informações prestadas em suas contas.

Diante disso, a origem dos recursos próprios da candidata restou esclarecida, sendo viável a flexibilização das normas constantes dos arts. 2º, inc. I, e 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, apontados como violados na sentença em consonância com o relatório final de exame, que exigem que o candidato utilize recursos próprios em conformidade com o patrimônio declarado na oportunidade do registro da sua candidatura.

A propósito, cito ementa de julgado de minha relatoria:

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Desaprovação no juízo originário.

As irregularidades apontadas (a divergência entre o patrimônio declarado pelo candidato por ocasião de seu registro de candidatura, os recursos próprios fornecidos para a campanha e a não apresentação de recibo eleitoral referente à doação estimada) restaram elididas pela prestação de contas justificadora.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE/RS, RE n. 536-98, julgado em 17/09/2013.) (Grifei.)

Desse modo, no contexto dos autos, as falhas em discussão foram superadas por meio de uma análise sistêmica das contas prestadas e de acordo com os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não infirmam substancialmente a sua confiabilidade e transparência, o que permite sejam aprovadas com ressalvas, com amparo no art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que prevê que os erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de SALETE SERAFINI BETTO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.