RE - 45415 - Sessão: 17/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LAURO MICHELS, candidato ao cargo de vereador no Município de Panambi, contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 68/68-v. e acolhidas na promoção do MPE: a) movimentação de recursos sem trânsito pela conta bancária; b) utilização de recursos próprios estimáveis em dinheiro que não integravam o patrimônio do candidato por ocasião do registro de candidatura; e c) pagamento de despesa em espécie, cujo valor excedeu o limite estabelecido para gastos de pequeno vulto (fls. 71/72-v.).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que as irregularidades apontadas na sentença não têm o condão de justificar a desaprovação das contas. Nesse sentido, aduz que a despesa paga em espécie foi de pequeno valor, perfazendo R$ 330,00, e que o pagamento em dinheiro foi motivado pela devolução do cheque emitido para quitar aquela despesa.

Quanto à utilização de recurso que não integrava o patrimônio à época do registro de candidatura, alega que, no decorrer da campanha, vendeu o veículo que possuía e adquiriu outro, conforme se pode verificar na documentação das fls. 33/34, não se podendo atribuir má-fé do recorrente quanto a esse apontamento.

Visto a insignificância dos valores apontados como irregulares, invoca em seu favor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 76/82).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, visto que as falhas constatadas foram devidamente corrigidas, não comprometendo a regularidade da prestação de contas apresentadas (fls. 110/112).

É o breve relatório.

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada em 07-12-2012, sexta-feira (fl. 74), e o recurso interposto em 12-12-2012, quarta-feira (fl. 76), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

A fim de evitar tautologia, acolho como razões de decidir a manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral substituto, na parte que segue transcrita:

O recurso merece prosperar.

Pelo que se verifica dos autos, especialmente pelo relatório técnico emitido à fl. 68, foram constadas irregularidades insanáveis, com infração aos arts. 17, 23 e 30, § 1º da Res. TSE 23.376/2012.

O candidato, no entanto, acostou documentos capazes de afastar as irregularidades. Assim, observa-se que, no documento de registro do veículo emitido em 18/03/2012 (fl. 34), consta como proprietário o candidato Lauro Michels.

Apesar de não ter declarado o bem como integrante de seu patrimônio, a utilização deste veículo como recurso próprio, na modalidade estimável em dinheiro, não se mostra como irregularidade capaz de ensejar a desaprovação das contas porque bem efetivamente integrada o patrimônio do candidato no período anterior ao pedido do registro.

Segundo o art. 23 da Res. TSE 23.376/2012:

Art. 23 São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

As demais inconsistências averiguadas na prestação de contas, também não se mostram relevantes a ponto de desaprovar as contas apresentadas, porquanto foi detectada arrecadação de recurso no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) sem trânsito pela conta bancária.

Ocorre que, embora estes recursos não tenham transitado pela conta de campanha é possível perceber que ocorreram pagamentos em espécie no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Segundo o recorrente, foi pago, em espécie, diretamente ao fornecedor, conforme NF à fl. 59, o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), pelo motivo do cheque (fl. 61) ter sido devolvido por insuficiência de saldo. Também foi paga, em espécie, a tarifa corresponde à exclusão do cadastro de emitentes de cheque sem fundos, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), conforme comprovante à fl. 62. Referidas totalizam o montante de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo possível, assim, verificar-se a origem e destinação dos recursos.

Além disso, não se pode olvidar que as despesas estão devidamente comprovadas por documentos fiscais, ou seja, não restou evidenciada qualquer má-fé do candidato, o qual informou o fato em sua prestação de contas.

Dessa forma, verifica-se que a documentação anexadas pelo candidato cumpre com o objetivo da prestação de contas, que é possibilitar à Justiça Eleitoral as fiscalização e o controle de contas dos candidatos. Assim, entende-se que não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato.

Ademais o pagamento em espécie no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) não justifica a rejeição das contas do candidato, dado que o valor que supera a limitação legal é considerado ínfimo.

Nesta linha de raciocínio, saliente-se que, o art. 30, § 2º-A da Lei das Eleições, informa que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não autorizam a rejeição das contas do candidato ou partido.

Com efeito, o candidato apresentou justificativa e documentos relativos às irregularidades apontadas demonstrando sua boa-fé, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a desaprovação das contas mostra-se como sanção demasiada severa, pelo que se reputa aceitável a aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de LAURO MICHELS relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.