RE - 49269 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES contra sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral - Barra da Guarita/Tenente Portela - que reconheceu a decadência do direito de ajuizar ação de investigação judicial eleitoral.

Em seus fundamentos, a sentença entendeu não ser possível o ajuizamento da demanda após a solenidade de diplomação.

Nas razões recursais, o recorrente reafirma que a jurisprudência e a doutrina, confirmados pela legislação após o advento da Lei n. 12.034/09, estabelecem como marco temporal a data da eleição, sem fazer menção ao evento de diplomação.

Com as contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto interposto no tríduo legal.

A matéria cinge-se à determinação do prazo máximo para o ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral para apuração, nos termos da inicial, de condutas que se enquadrariam no capitulado no artigo 41-A da Lei das Eleições.

Com efeito, assim estabelece a norma em comento:

Art. 41 -

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840], de 28.9.99)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

Nota-se, assim, que não há qualquer menção à solenidade de diplomação, mas, apenas, menção exclusiva à data em que ela ocorreu.

No caso em exame, a demanda foi ajuizada às 18h59min do dia no qual se processou a diplomação. Por esse fundamento, entendeu o sentenciante que a parte decaiu do seu direito de ação e abortou o processamento da demanda.

Tenho, contudo, que a interpretação restritiva da norma não seja possível, sobretudo porque restringe o direito constitucional de ação. Impõe-se, desta forma, o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, notadamente porquanto testemunhas foram arroladas e não houve instrução.

Por todo o exposto, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto pela desconstituição da sentença e determino o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da demanda.