RE - 32773 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR CRESCENDO, visando à reforma da decisão do Juízo da 84ª ZE - Tapes, que julgou extinta a representação, com fulcro no art. 267, III e IV, do CPC.

A coligação recorrente sustenta que havia protocolado petição informando o Juízo acerca do descumprimento de decisão proferida nos autos da representação n. 317-29.2012.6.21.0084, que proibira a Coligação Frente Trabalhista de divular pesquisa eleitoral cadastrada sob o n. RS-000259/2012, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 por exemplar de jornal ou panfleto distribuído ou multa diária de R$ 25.000,00 se outro o meio de divulgação.

A recorrente aduz em seu apelo que a inicial foi autuada em apartado e que, em razão do despacho da fl. 12 determinando a emenda à inicial, apresentou a representação das fls. 13/18, que merece ser processada. Diz que pretende o cumprimento da sentença prolatada nos autos da representação 317-29.2012.6.21.0084, com aplicação de sanção aos infratores. Refere, ainda, que a sentença da fl. 25, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, é contraditória e omissa, vícios que não foram aclarados, apesar da interposição de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.

Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O procurador da coligação recorrente foi intimado em 09/11/2012 e interpôs o recurso em 12/11/2012.

Ressalto que por força da Portaria n. 182/12 deste Tribunal, o término dos plantões cartorários ocorreu em 07/10/2012, relativamente aos municípios onde não haveria segundo turno, exatamente o caso de Cerro Grande do Sul.

A recorrente se insurge diante do descumprimento de decisão exarada nos autos da representação n. 317-29.2012.6.21 (fls. 20/24).

Entretanto, como bem salientado pelo douto procurador, tal fato deveria ter sido levado ao conhecimento do juízo em tempo hábil, isto é, até a prolação da sentença ou, no máximo, até a data das eleições.

A propósito, transcrevo jurisprudência colacionada no parecer:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO PRÉ- CANDIDATO. APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. TEMA POLÍTICO-COMUNITÁRIO. ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARÁTER

IMPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

(...)

3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição.

(...)

(TSE, Recurso em Representação nº 189711, Acórdão de 05/04/2011, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 91, Data 16/5/2011, Página 52-53.) (Grifou-se.)

 

No caso, apenas em 16/10/2012 veio aos autos a notícia do descumprimento da decisão.

Assim, correta extinção do feito procedida pelo juízo a quo.

Neste sentido, trago o parecer da lavra da procuradoria:

Na espécie, a recorrente veio aos autos somente em 16/10/2012 noticiar o descumprimento da decisão liminar proferida em 02/10/2012 e da própria sentença, prolatada em 05/10/2012, pugnando pela aplicação de sanção pecuniária aos representados. Na linha do entendimento acima exposto, a recorrente carece de interesse de agir, haja vista a preclusão da oportunidade própria para levar ao conhecimento do juízo os fatos tidos por irregulares.

De outra parte, observa-se que a representação das fls. 13-18, proposta em 19/10/2012, em atendimento ao despacho que determinou a emenda da inicial, postula a aplicação de multa a sujeitos que não constaram no polo passivo da Representação nº 317- 29.2012.6.21.0084, a qual apenas contra a COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT – PTB – PSB – PSDB). Sob tal aspecto, verifica-se, pois, o ajuizamento de nova demanda, igualmente intempestiva, porquanto ajuizada somente em 19 de outubro de 2012, fl. 13.

Com efeito, embora não se perceba propriamente situação de inépcia da inicial, percebe-se que a recorrente não ostenta interesse de agir para propor a presente demanda, devendo ser mantida, com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito.

Destarte, verificada ausência de condição da ação, é de rigor o desprovimento do recurso.

Diante dessas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.