E.Dcl. - 5718 - Sessão: 12/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO contra o acórdão das fls. 45-49, que, por unanimidade, confirmou decisão de primeiro grau, na qual foi reconhecida a veiculação de propaganda eleitoral em dimensão superior aos quatro metros quadrados estabelecidos na Lei das Eleições, sendo aplicada, aos embargantes, solidariamente, multa no valor de R$ 2.000,00.

Os embargantes referem que a decisão atacada incorreu em omissão, visto que não considerou aspecto primordial para o julgamento do feito, suscitado na defesa e no recurso, referente à ausência de aferição das reais dimensões das propagandas impugnadas, não permitindo averiguar se os artefatos ultrapassaram as medidas permitidas na legislação (fls. 54/57).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

As razões arguidas pelos embargantes evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida).

Ressalte-se, ainda, que sendo a decisão embargada obscura ou contraditória, ou até mesmo omissa, como alegado, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, como pretendem os embargantes ao trazer novamente à baila matéria que já foi apreciada e decidida em sede de recurso, ainda que enfatizem não ser esse seu desiderato.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Vol. 1, Forense, 2004, p. 560/561), ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (Sem grifos no original.)

No caso sob análise, a decisão embargada foi expressa em afirmar que restava incontroverso que as pinturas, cartazes e cavaletes localizados um ao lado do outro em muro de bem particular excediam o tamanho legalmente permitido, tendo como correta, portanto, a sentença recorrida.

A sentença bem analisou a controvérsia sobre as dimensões da propaganda, pois o juízo sentenciante decidiu: Em relação ao tamanho da pintura, tenho que as fotos das fls. 6/7 falam por si. A pintura localizada no muro frontal e lateral do imóvel, somada aos 7 cartazes, mais um cavalete praticamente ocupam toda a fachada do imóvel, que possui mais de 5m de frente. A soma da altura do muro, mais as placas, supera os 2m, a revelar o manifesto excesso de 4m² permitidos (fls. 23/24).

Estivessem as propagandas sem qualquer parâmetro para aferição, fossem afixadas em espaço que não permitisse ter uma base para confronto, justificada a irresignação. No entanto, as fotos falam por si, pois as janelas, portas, telhado do imóvel permitem o cotejo com a publicidade impugnada e indicam o excesso nas dimensões dos cartazes justapostos, nos termos da decisão.

Assim, nada há a declarar, sendo os embargos destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão na fundamentação expendida no aresto em exame.

Este Tribunal assim já decidiu:

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.)

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.)

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.