RE - 65590 - Sessão: 22/01/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVO WILBORN, candidato ao cargo de vereador no Município de Riozinho, contra sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o recebimento de recurso proveniente de fonte vedada (concessionário ou permissionário de serviço público), no montante de R$ 300,00, desatendendo o disposto no artigo 24, III, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 86-88).

Nas suas razões, o candidato argumenta que houve o equivocado lançamento do veículo táxi na prestação de contas inicial, situação que foi corrigida na retificadora com a substituição daquele carro pelo automóvel VW Kombi, também de sua propriedade. Sustenta o entendimento de que a legislação eleitoral proíbe o recebimento de doações de fonte vedada oriundas de terceiros, o que não ocorre no presente caso, visto que o automóvel táxi é de sua propriedade e o recorrente é o próprio concessionário.

Defende a ocorrência de erro formal, envolvendo quantia de pequena monta, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar aprovadas as contas de campanha, ou, alternativamente, sejam estas aprovadas com ressalvas (fls. 90-101 e docs. de fls. 104-117).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram as irregularidades apontadas no parecer técnico, comprometendo a confiabilidade e a consistência das contas do candidato, devendo ser mantida a sentença de desaprovação (fls. 119-121v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Resta prejudicada a análise da tempestividade recursal, pois inexiste nos autos data de intimação do recorrente ou da publicação da sentença no DEJERS.

Deve, portanto, ser conhecida a irresignação, pois a parte não pode ser prejudicada pelo equívoco cartorário.

Mérito

No mérito, o recorrente teve suas contas desaprovadas em razão do emprego, em sua campanha, de veículo táxi de sua propriedade, pois tal conduta é doação estimável em dinheiro proveniente de permissionária de serviço público, o que caracteriza fonte vedada, nos termos do artigo 24, III, da Lei n. 9.504/97:

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

III - Concessionário ou permissionário de serviço público;

Em que pese a doação do serviço de táxi efetivamente possa caracterizar-se como doação estimável em dinheiro de permissionária de serviço público, a situação dos autos possui peculiaridades que afastam a irregularidade.

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica de entidades que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas. Cite-se a lição de Carlos Velloso e Walber Agra:

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas. (Elementos de Direito Eleitoral, 2ª ed., 2010, fl. 317.)

Na hipótese dos autos, embora o fato possa se amoldar à norma legal, não se verifica qualquer possibilidade de ter-se agredido o sentido da vedação legal. Isso porque houve apenas o uso do veículo táxi de titularidade do próprio candidato e no benefício da sua campanha. Veja-se que tal fato escapa à razão de existência da norma, pois, sendo o veículo de propriedade do candidato, não há qualquer risco de influência de órgãos públicos ou quebra da igualidade entre os competidores mediante o uso de recursos públicos em sua campanha.

Ademais, à toda evidência não houve a utilização, pelo candidato, do serviço de transporte, este sim permitido pelos órgãos públicos, mas apenas o uso do veículo particular que estava destacado para prestar aquele serviço público enquanto não era empregado na campanha.

Por fim, após notificação, em prestação de contas retificadora, fora suprimida a utilização do veículo táxi, o qual foi substituído por outro automóvel (fl. 61), afastando, em definitivo, a irregularidade apontada pela sentença.

Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade de natureza grave que justifique a desaprovação das contas. Pelo contrário, a informação do emprego de veículo de propriedade do candidato, autorizado a realizar transporte de táxi, não caracteriza ofensa substancial ao artigo 24 da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual devem ser aprovadas com ressalvas as contas do recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de IVO WILBORN relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.