RE - 13515 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS MORAES DUARTE, candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ocorrência de pagamento de despesas em espécie, com valores acima do limite de R$ 300,00 fixado no § 3º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 132/135).

Em suas razões, sustenta que todas as transações contábeis estão regularmente comprovadas mediante documentos fiscais idôneos, havendo somente erros formais e materiais que não justificam um decreto judicial de rejeição. Invoca, em seu favor, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida para o fim de aprovar as contas (fls. 144/146).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 151/153-v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 137), e o recurso interposto em 14-12-2012 (fl. 144), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, trata-se de prestação de contas do candidato Antonio Carlos Moraes Duarte, julgadas desaprovadas pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, visto que as quantias pagas em espécie ultrapassaram o limite fixado pela legislação para as despesas de pequeno valor.

A Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece, no seu art. 30, a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras da campanha, excepcionando despesas de pequeno valor, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(...)

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

Nesse sentido, o Relatório Final de Exame (fl. 95/97) apontou que o candidato efetuou pagamentos em espécie que, em alguns casos, foram comprovados com documentos fiscais emitidos na mesma data e com descrição idêntica do serviço e, em outros, com documento fiscal único emitido por igual fornecedor, o que indica que houve o fracionamento de gastos com o intuito de mascarar o pagamento de despesas individuais, cujos valores ultrapassaram o limite de R$ 300,00 imposto pela legislação.

Segundo a análise feita pelo Cartório da 158ª Zona de Porto Alegre, na fl. 128, essas inconsistências não foram sanadas com a apresentação de contas retificadoras pelo candidato (fls. 100/127), sendo importante referir que as despesas sob análise somaram R$ 1.531,96, montante expressivo em relação ao total de recursos arrecadados pelo candidato, no valor de R$ 9.751,70 (fl. 102).

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui exposto, afastando a tese defensiva trazida na irresignação que desafiou a bem lançada sentença, nos seguintes termos:

(...)

A propósito, anote-se que o candidato dispõe de duas maneiras prioritárias para realizar seus gastos: através de cheque nominal ou via transferência bancária, sendo o pagamento diretamente em espécie permitido apenas para as chamadas despesas de pequeno valor, fixadas no montante máximo de R$ 300,00 (trezentos reais).

No caso em apreço, houve pagamentos que excederam o limite estabelecido

para despesas de pequeno valor, tanto em casos de emissão de notas fiscais únicas como na soma de mais documentos fiscais para o mesmo fornecedor, conforme relatório de fl. 128, o qual indicou que os pagamentos em espécie somaram R$ 1.531,96 (mil quinhentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).

Além disso, incabível a aplicação do princípio da insignificância à presente

prestação de contas, visto que as irregularidades atingem 15,71% dos recursos utilizados em campanha (R$ 9.751,70).

Não há como reconhecer a bagatela quando a irregularidade alcançar quantias expressivas em relação ao montante total utilizado em campanha, importando considerável vulto nos limites da prestação.

(…).

Assim, considerando que as incongruências verificadas conformam falhas substanciais da prestação, comprometedoras da transparência das contas, correta a sentença que desaprovou a prestação de contas do candidato recorrente.

A prestação de contas é procedimento regido pelo princípio da transparência, isto é, da máxima publicidade, não podendo ser aprovada quando restarem dúvidas acerca da correta contabilização de todas as receitas e despesas.

Em suma, subsistindo as irregularidades apontadas pelo parecer técnico, resta comprometida a confiabilidade e consistência das contas, de modo que merece ser mantida a desaprovação, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE n.º 26.376/12.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência nas contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela Justiça Eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas como um erro formal irrelevante, como pretende o recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de ANTONIO CARLOS MORAES DUARTE relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.