RE - 28910 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ODIL DIOGO MISSIO, candidato ao cargo de vereador no Município de Espumoso, contra sentença do Juízo da 4ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a abertura de conta bancária com atraso, extrapolando o prazo em 104 dias após a concessão do CNPJ, e a ausência de trânsito pela conta bancária das receitas e despesas realizadas durante a campanha (fls. 38/39v.).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que estava desobrigado de abrir conta bancária específica, visto que o Município de Espumoso conta com menos de 20.000 eleitores. Afirma que a conta foi aberta somente em 19-10-12, com o único propósito de colher os extratos exigidos para integrar a prestação de contas. Aduz, também, que os documentos apresentados possibilitam apurar a regular origem e aplicação dos recursos; requerendo, ao final, a reforma da decisão recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 41/44).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação (fls. 49/52).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 40v.), e a irresignação interposta em 13-12-2012 (fl. 41) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Houve desaprovação das contas pelo juízo a quo, sob argumento de que as receitas e despesas do recorrente não transitaram por conta bancária.

Verifica-se, na análise dos autos, que o candidato declarou a existência de apenas uma despesa de campanha, realizada por meio de recursos próprios, pagos em espécie, em 22-08-2012, no valor de R$ 2.250,00.

Posteriormente, em 19-10-2012, o apelante abriu conta bancária específica para a campanha, sob argumento de que isso “ocorreu apenas e tão somente para a extração dos extratos exigidos pela Justiça Eleitoral para o recebimento da Prestação de Contas de Campanha” (fl. 29).

É certo que a abertura da conta bancária para os candidatos ao cargo de vereador nos municípios com menos de 20 mil eleitores é facultativa, nos termos do artigo 12, § 5º, da Resolução 23.376, diploma legal que disciplina as prestações de contas para a eleição de 2012.

Entendo que, nos feitos onde a abertura de conta é facultativa e o candidato opte por efetuá-la, ainda que sem trânsito de valores pela mesma, estando a movimentação financeira bem demonstrada, de modo a possibilitar que a Justiça Eleitoral realize a análise e conclua pela regularidade, é imperativa a aprovação com ressalvas. Esse é o caso dos autos.

Transcrevo julgado no mesmo sentido:

 RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS SEM MOVIMENTAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA - ABERTURA FACULTATIVA - VALORES INEXPRESSIVOS - FALHA IRRELEVANTE, SEM GRAVIDADE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.

1. "Toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI nº 218.668, Min. Marco Aurélio).

A ratio legis das normas legais que impõem "para o partido e para os candidatos" a obrigação de "abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha" (Lei nº 9.504/97, art. 22) e, quando encerradas as eleições, a "prestação de contas" das receitas e das despesas da campanha (art. 28), é inequívoca: "impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral" (cfe. glossário encontradiço no sítio do TSE).

À luz da ratio legis dos preceitos legais citados e, ainda, dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da insignificância, é forçoso concluir que devem ser relevados vícios na prestação de contas que não comprometam a finalidade da lei.

2. "O pagamento de despesas com recursos financeiros que não transitaram na 'conta bancária específica' - imposição contida no caput do art. 22 da Lei n. 9.504/1997 -, constitui irregularidade meramente formal, que não justifica, por si só, a desaprovação das contas, notadamente se o número de eleitores do município pelo qual o candidato concorreu à vaga de vereador sequer lhe impunha o cumprimento dessa exigência (Lei n. 9.504/1997, art. 22, § 2º) e a quantia em dinheiro movimentada é inexpressiva" (TRESC, Ac. n. 24.218).

(RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 1937, Acórdão nº 24357 de 24/02/2010, Relator(a) ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relator(a) designado(a) NEWTON TRISOTTO, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 36, Data 02/03/2010, Página 4. )

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de ODIL DIEGO MISSIO relativas às eleições municipais de 2012.