MS - 2908 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ARLEM ARNOLFO TASSO e NELSON BAUER, respectivamente prefeito e vice-prefeito eleitos no pleito de 2012 no Município de Nova Hartz, contra ato da apontada autoridade coatora, Juíza Eleitoral da 131ª Zona - Sapiranga -, que deferiu a oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral e designou, para o ato, audiência para o dia 07/03/2013.

Em suas razões, dizem que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois os fatos sobre os quais as testemunhas seriam inquiridas não guardam identidade com os apurados na representação tombada sob o n. 95.263.2012.6.21.0131. Pedem, liminarmente, a anulação da decisão que deferiu o pedido ministerial e o cancelamento da audiência aprazada.

Indeferi a liminar.

Vieram aos autos as informações de estilo.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Por ocasião da análise da liminar, assim me pronunciei:

Consabido que a medida liminar em mandado de segurança somente poderá ser concedida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, como estabelece o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.

Na espécie, a magistrada deferiu a oitiva de testemunhas que poderão esclarecer as circunstâncias dos fatos narrados na representação, ato que se compatibiliza com o rito do art. 22 da LC 64/90.

Ademais, consoante dispõe o inciso VII do mencionado dispositivo legal, é facultado ao magistrado inclusive ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, na busca da verdade e esclarecimento dos fatos.

Desta forma, tenho que o agir da magistrada se encontra dentro da sua atuação jurisdicional, não se verificando a presença da relevância dos fundamentos que possam autorizar a excepcional suspensão do ato.

Além disso, a matéria poderá ser renovada perante este Tribunal, em sede de recurso contra eventual sentença desfavorável aos impetrantes, ocasião em que poderão suscitar imprestabilidade da prova testemunhal ou alteração indevida da causa de pedir e/ou pedido.

Ao prestar as informações, a autoridade apontada como coatora teceu um breve relato acerca da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE 95263), na qual os impetrantes figuram no polo passivo.

Referiu que o Ministério Público Eleitoral, na qualidade de fiscal da lei, levou ao conhecimento da magistrada declarações escritas, oferecidas junto à promotoria, de cinco eleitores acerca de fatos relacionados à apuração em curso, motivo pelo qual deferiu a oitiva destes, ensejando a presente impetração.

O douto procurador eleitoral analisou minuciosamente a situação fática, motivo pelo qual adoto como razões de decidir o seu parecer, que transcrevo nos seguintes termos:

Com efeito, não se vislumbra qualquer violação ao devido processo legal, a uma porque, o esquema de captação ilegal de votos no qual se inserem os fatos noticiados ao Ministério Público Eleitoral, encontra-se descrito na inicial da AIJE; a duas porque a lei confere ao juízo o poder de ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (art. 22, inc. VII, da LC 64/90); a três porque a prova deferida deverá ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

 

De outra parte, a matéria é evidentemente de ordem pública, sendo importante salientar que a legislação eleitoral preocupa-se com a hígida forma de escolha dos representantes políticos, a partir da manifestação dos titulares da soberania estatal, isto é, do povo, manifestação esta que deve se dar em circunstâncias de normalidade e legitimidade. Sendo assim, torna-se inevitável que a interpretação da legislação eleitoral convirja para a prevalência do interesse público.

É que sobre questões de natureza adjetiva eventualmente oponíveis à pretensão do mandamus sobreleva o interesse público na lisura eleitoral, valor maior acolhido pelo legislador na Lei Complementar n.º 64/90. Aliás, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, tamanha é a prevalência do interesse público, em face dos bens jurídicos tutelados, atinentes, em ultima ratio, à própria prevalência do regime democrático, que o referido texto legal traz a seguinte disposição em seu art.23:

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notótios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Destarte, não vislumbro, na espécie, tenha havido qualquer cometimento de ilegalidade ou, ainda, prática de ato abusivo no deferimento da prova.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR a segurança.

É o voto.