RE - 50381 - Sessão: 12/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A chapa eleita à Prefeitura do Município de Porto Mauá, composta por GUERINO PEDRO PISONI e JACIR LUIZ TAFFAREL, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, protocolou, em 09/11/2012, sua prestação de contas de campanha referente às eleições de 2012 (fls. 02-113).

Após diligências preliminares, foi emitido relatório final de exame, o qual concluiu não ter sido encontrada nenhuma impropriedade ou irregularidade (fl. 121).

O Ministério Público, com base na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 308-96, na qual os recorrentes restaram condenados em primeira instância à cassação de seus mandatos e à inelegibilidade por oito anos pela prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos, consubstanciada na realização de showmício com a participação de intendente de cidade argentina, entendeu comprovado o recebimento de doação proveniente de entidades estrangeiras e opinou pela desaprovação das contas (fls. 122-38).

Ato contínuo, sobreveio sentença que acolheu o parecer do Ministério Público, julgando desaprovadas as contas (fls. 232-6).

Inconformado, o candidato interpôs recurso, requerendo, em síntese: a) preliminarmente, a cassação da sentença por nulidade, tendo em vista não lhe ter sido oportunizado o contraditório em face do vício nas contas, oriundo da AIJE, apontado pelo promotor eleitoral; b) no mérito, a aprovação das contas (fl. 248).

Com vista dos autos, o procurador regional eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo. Caso conhecido, pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa; e, caso superada, pelo desprovimento do recurso (fls. 254-7).

Em 30/07/2013, foi juntada aos autos documentação trazida pelos apelantes, a qual dá conta de que foi provido, nesta Corte, o recurso interposto pelos mesmos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 308-96 (fls. 259-79).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os autos foram retirados em carga pelo bel. Eduardo Facchinello, procurador dos recorrentes, no dia 04 de dezembro de 2012, terça-feira. A peça recursal foi protocolada na segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 - sem a observância, portanto, do prazo legal de 03 (três) dias, eivando de intempestividade o recurso.

Entretanto, os apelantes alegam preliminar de cerceamento de defesa, situação que, caso confirmada, afronta a garantia constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa e pode gerar a nulidade de todos os atos subsequentes.

Destaco, portanto, a preliminar arguida pelos recorrentes, e passo à sua análise.

Preliminar de Cerceamento de Defesa

Tenho que, quanto ao ponto, razão assiste aos recorrentes.

Em parecer, o Ministério Público Eleitoral importou para os autos, como fundamento para a desaprovação das contas, as condutas que ensejaram a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade dos apelantes, vertidas na AIJE n. 308-96 e até então não ventilados nos presentes autos. Como a referida questão fluiu direto para sentença, sem que sobre ela tivesse sido oportunizada manifestação às partes interessadas, e embasou as razões de decidir da juíza eleitoral pela desaprovação das contas, entendo configurado o cerceamento de defesa, com prejuízo para os ora recorrentes.

A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa está cristalizada na Resolução TSE n. 23.376/12, a qual disciplina a prestação de contas nas eleições de 2012:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

O regramento também positiva a hipótese de a ampla defesa ser viabilizada pelo juiz em qualquer outra circunstância em que se vislumbre indício de irregularidade:

Art. 47. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas.

No mesmo sentido, discorre o acórdão de lavra do Des. Sylvio Baptista Neto, nos autos do Processo Classe PC, n. 203:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação das contas com base em documentação ofertada pelo Ministério Público posteriormente à juntada do parecer técnico que opinava pela aprovação contábil. Artigos 36 e 37 da Resolução TSE n. 22.715/2008.

Caracteriza cerceamento de defesa a falta de abertura do prazo para o candidato manifestar-se sobre documento novo que conduziu à rejeição de suas contas.

Inaplicabilidade do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato.

Determinado o retorno dos autos à origem. (Grifei.)

Portanto, não tendo sido aberto prazo às partes para manifestação após o parecer do Ministério Público, e tendo sido as contas julgadas desaprovadas, tenho como prejudicada a defesa.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para o fim de decretar a nulidade da sentença, e determino a baixa dos autos à zona eleitoral de origem, para que seja oportunizada a manifestação de GUERINO PEDRO PISONI e JACIR LUIZ TAFFAREL acerca dos vícios das contas apontados pelo Ministério Público Eleitoral, e o regular processamento do feito.