RE - 55167 - Sessão: 14/02/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LINDOMAR DOS SANTOS MARTINS, candidato ao cargo de vereador no Município de Pontão, contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral (Passo Fundo), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que o recibo eleitoral juntado na fl. 63 traz uma data distinta da correspondente receita no demonstrativo de recursos arrecadados e do lançamento verificado nos extratos bancários, bem como pela utilização de recursos que não integravam o patrimônio declarado no registro de candidatura (fls. 98-99).

O candidato recorreu da decisão, argumentando que não declarou a existência de recursos próprios no momento oportuno “por ingenuidade”, entendendo que esse valor não representava “bem a ser declarado” no registro de candidatura.

Sustenta, ainda, que as divergências em relação às datas de lançamento dos recursos arrecadados constituem equívocos materiais, devendo-se considerar como corretos os dados constantes nos extratos bancários.

Aduz, por fim, que as irregularidades envolvem quantias de pequena monta, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 102-106).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ante a subsistência de irregularidades que comprometem a credibilidade das contas apresentadas, devendo ser mantida a sua desaprovação (fls. 117/119v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 10-12-2012 (fl. 100), e a irresignação interposta em 13-12-2012 (fl. 37) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

A sentença desaprovou as contas do candidato LINDOMAR DOS SANTOS MARTINS sob os seguintes fundamentos: a) divergência entre os dados referentes a uma das receitas informadas; b) utilização de recursos próprios não declarados por ocasião do registro de candidatura.

Todavia, analisando os elementos constantes nos autos, tenho que as referidas falhas merecem ser superadas, uma vez que não comprometem a confiabilidade das contas.

Observo que há, inegavelmente, inconsistência referente à data da arrecadação de um dos recursos do candidato, no valor de R$ 200,00. Conforme demonstrativos de fls. 26, 42 e 68, a operação teria ocorrido em 18/08/2013. No entanto, o extrato bancário juntado aos autos indica o depósito desse valor em 18/09/2013 (fl. 27), e o recibo eleitoral apresentado é datado de 18/10/2013 (fl. 63).

A falha, entretanto, não tem o condão de gerar a desaprovação das contas, sobretudo porque o valor transitou pela conta bancária, o que torna certo o ingresso dos recursos na data constante nos extratos (18/09/2013), não havendo que se falar em comprometimento da transparência das contas. Considero, deste modo, que a divergência existentes nas datas pode ser considerada erro formal no preenchimento de dados, traduzindo-se em equívoco que pode ser superado.

No que se refere ao segundo ponto, constato que os recursos próprios arrecadados pelo candidato atingem a importância de R$ 600,00 (demonstrativo de fl. 68). Embora o recorrente efetivamente não tenha declarado esse montante como constante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura, não se pode desconsiderar que o valor é de pequena monta, sendo factível que o candidato, de fato, possuísse esses recursos financeiros no período anterior ao registro. Ademais, também relevante que os valores transitaram pela conta bancária de campanha, o que permite a fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Possível presumir, assim, boa-fé do recorrente relativamente às informações prestadas nos autos, notadamente quanto ao exercício da função de servidor público municipal em período anterior ao pleito.

Dessa forma, no contexto dos autos, tenho que as falhas mencionadas podem ser superadas por meio de uma análise sistêmica das contas prestadas, levando em consideração os princípios da boa-fé e da razoabilidade, o que permite sejam as mesmas aprovadas com ressalvas, com amparo no art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que prevê que os erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de LINDOMAR DOS SANTOS MARTINS, relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.