RE - 73662 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULINO DE MOURA, candidato ao cargo de vereador no município de Carazinho, contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 113/114 e acolhidas na promoção do MPE: a) apresentação extemporânea das contas, extrapolando em nove dias o prazo estabelecido; b) doação de recursos estimáveis em dinheiro que não constituem produto do serviço ou atividade do doador; c) pagamento de despesas em dinheiro, acima do limite estabelecido e sem o trânsito pela conta bancária; d) ausência de declaração partidária comprovando o recebimento das sobras não financeiras de campanha (fls. 119/120v.).

O candidato recorreu da decisão (fls. 123/134), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença, por entender que o MPE extrapolou o prazo de 48 horas para emitir parecer acerca do relatório conclusivo. Sustenta, também, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada oportunidade para manifestação acerca do relatório final de exame das contas.

No mérito, afirma que as supostas irregularidades apontadas são decorrentes de erros formais e materiais, irrelevantes no conjunto da documentação entregue. Nesse passo, aduz que a extemporaneidade na apresentação das contas não é causa para ensejar a sua rejeição.

Quanto à doação de gasolina, considerada irregular por não constituir produto do serviço ou atividade do doador, sustenta que a mesma foi feita por empresa do ramo de transporte de cargas, sendo parte integrante de sua atividade econômica a disponibilidade de combustível. Da mesma forma, refere que a doação proveniente de Tânia Regina Agne Kochenborger tem caráter estimado, visto que esta mandou publicar propaganda do candidato em jornal local e custeou a despesa.

No que se refere às despesas pagas em espécie, sem registro de fundo de caixa e acima do limite estabelecido, esclarece que houve um depósito de R$ 3.000,00 em sua conta corrente e posterior saque da mesma quantia, constituindo, assim, uma reserva para o pagamento das despesas de pequeno valor, previstas no artigo 30 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Consideradas de forma individual, aduz que nenhuma dessas despesas ultrapassou o limite de R$ 300,00 previsto na citada resolução.

Por fim, quanto à questão do repasse de sobras de campanha, sustenta que se trata de falha sanável e meramente formal, passível de correção. Para tanto, anexou declaração do partido dando conta do recebimento da aparelhagem de som.

Ausente comprovação de má-fé, invoca em seu favor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Anexou novos documentos (fls. 135/142).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 146/149v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Tempestividade

O recorrente foi intimado em 20-12-2012 (fl. 120v.), e o apelo interposto em 07-01-2013 (fl. 123). Em vista da Portaria P n. 276, de 27-11-2012, que suspendeu os prazos processuais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no período de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013, não há que se falar em transcurso do prazo recursal. Dessa forma, interposto no primeiro dia útil após o recesso, o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Preliminares

2.1. Nulidade da sentença

Pugna o recorrente pela nulidade da sentença, visto que baseada em parecer oferecido fora de prazo pelo órgão do Ministério Público Eleitoral, descumprindo o disposto no art. 50 da Res. TSE n. 23376/2012.

No entanto, o parecer do MPE possui caráter opinativo, não determinando a decisão do magistrado sobre a matéria examinada, motivo pelo qual seu oferecimento além do prazo estatuído não acarreta nulidade da sentença.

Colho, no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a seguinte jurisprudência:

“[...] O parecer do Ministério Público é meramente opinativo, não vinculando a decisão do relator. [...]” (Ac. de 16.8.2007 no ARESPE nº 26.454, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 8.3.2007 no AAG nº 6.225, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; o Ac. nº 5.476, de 10.3.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

 

“[...] Ausência de caráter vinculativo do parecer ministerial. Precedentes. [...] 4. Sustentou-se, também, que: ‘... o parecer emitido pelo douto ‘Parquet’ não detém caráter vinculativo, não causando gravame aos agravantes o fato de o representante Ministerial ter-se utilizado de novas provas ao formular seu entendimento’ . [...]” (Ac. de 5.10.2006 no AgRgAg nº 7.146, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] 3. O fato de o parecer ministerial ter sido recebido, intempestivamente, como alegações finais, não configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, nesta fase, não foram apresentados provas ou fatos novos. [...]” (Ac. de 4.3.2008 no RESPE nº 28.391, rel. Min. José Delgado.)

Afasta-se a preliminar suscitada.

2.2. Cerceamento de defesa

O recorrente também alega que não lhe foi oportunizado prazo para manifestação sobre o relatório final de exame das fls. 113/114, acarretando cerceamento de defesa.

De igual modo, não merece acolhida a proposição.

Como bem destacou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, foi dada oportunidade para que o recorrente se manifestasse sobre o relatório preliminar para expedição de diligências das fls. 75/76. Apresentados esclarecimentos e nova documentação pelo candidato, o analisador das contas considerou insuficientes as alegações, emitindo parecer conclusivo onde foram mantidas algumas das impropriedades anteriormente apontadas.

Logo, nova vista ao recorrente sobre o parecer técnico apenas seria exigível caso fossem apontadas irregularidades sobre as quais o prestador não se tivesse manifestado, a teor do artigo 48 da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Não é esse o caso, pois não foram indicadas novas incongruências, apenas confirmadas as já existentes e não sanadas. Permanecem, de tal sorte, imaculados os princípios do contraditório e ampla defesa.

Dessa forma, rejeito também esta preliminar esgrimida.

3. Mérito

A decisão que desaprovou as contas veio calcada em quatro irregularidades apontadas no relatório conclusivo, resumidamente:

a) apresentação das contas fora do prazo;

b) ausência de declaração partidária comprovando o recebimento de sobras não financeiras;

c) despesas pagas em dinheiro sem registro na tela apropriada;

d) utilização de recursos estimáveis em dinheiro em desacordo com o art. 23 da Res. TSE n. 23.376/2012.

Em relação ao primeiro caso - oferecimento da prestação de contas sem observância do termo final -, trata-se de irregularidade superável, convindo reproduzir excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral nesse sentido:

Inicialmente, registre-se que a apresentação extemporânea de contas, caso dos autos, constitui irregularidade que não impede a análise pela Justiça Eleitoral, segundo entendimento jurisprudencial:

 

“Prestação de contas. Exercício 2005. Desaprovação em primeiro grau. Apresentação das contas fora do prazo legal, falta de comprovação da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário e ausência de trânsito dos recursos pela conta bancária. A intempestividade da contabilidade partidária não constitui óbice a sua análise pela Justiça Eleitoral. Documentação comprobatória de gastos realizados a partir do Fundo Partidário em desacordo com o art. 9º da Res. 21.841/2004 do TSE. Compete ao partido provar a escorreita aplicação desta verba pública, que deve obedecer sua estrita destinação legal. A ausência de trânsito de todos os recursos auferidos pelo partido por conta bancária consiste em infração às normas eleitorais e macula a transparência necessária às contas partidárias. Desaprovação. (RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO nº 252006, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRERS, Tomo 159, Data 22/09/2009, Página 1 e 2 ) (Grifou-se)”

No pertinente ao repasse de sobras não financeiras, foi juntada declaração do PTB de Carazinho atestando a devolução de bens (fl. 142), de modo que resta superada também esta irregularidade indicada.

No entanto, melhor sorte não acompanha o apelante nos demais pontos.

Em relação às despesas pagas em dinheiro, ainda que não tenha sido observado exatamente o procedimento prescrito no § 2º do art. 30 da Res. TSE n. 23.376/2012, verdade é que o recorrente depositou e retirou de sua conta bancária, em 30/07/2012 (fls. 59 e 35), o valor de R$ 3.000,00 e, com isso, pagou em espécie os fornecedores.

Ocorre que, como bem apontado no relatório conclusivo, foram identificados pagamentos em espécie para o mesmo fornecedor com o mesmo documento fiscal, cuja soma de pagamentos ultrapassa o limite estabelecido para pagamentos de pequenos valor, nos termos do §3º da Resolução TSE 23.376/2012.

Não bastasse isso, verifica-se que os valores pagos em espécie, constantes no Relatório de Despesas Efetuadas (fls. 86/89), somam R$ 3.500,00; ou seja, ultrapassam a quantia de R$ 3.000,00 que o apelante alude ter utilizado para pagamentos em dinheiro, infringindo o regramento legal em relação à reserva individual para a satisfação de obrigações de pequena monta.

Outra irregularidade diz com a utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros, visto que a doação efetuada não constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador, a teor do art. 23 da mencionada resolução.

Reproduzo as razões contidas na sentença para o reconhecimento da impropriedade, acolhendo a percuciente análise consignada no relatório final:

Dentre os valores estimáveis em dinheiro verifica-se a arrecadação referente aos recibos 1467885910rs000002 e 1467885910rs000003 com apresentação de notas fiscais emitidas em favor do doador JL de Moura e Cia Ltda, demonstrando que a despesa não foi realizada pelo candidato, notas fiscais às fls. 109-112, tampouco integra produto do serviço ou da atividade econômica do doador, conforme identificação do contribuinte pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, documento apresentado pelo Ministério Público Eleitoral à fl. 118 em infringência ao disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012.

A Procuradoria Regional Eleitoral alinha-se a tal entendimento:

De outro lado, como apontado no relatório conclusivo, há nos autos, doações de terceiros em violação à legislação eleitoral, especificamente o art. 23 parágrafo único da Resolução 23.376/2012, uma vez que o produto doado pela empresa JL de Moura e Cia Ltda (combustível), não é produto de sua atividade econômica.

 

Esta doação, com valor estimado, deu-se no montante de R$2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), e refere-se a doação de combustíveis e lubrificantes. Entretanto, de acordo com os documentos das fl.118 e fls-136-138, a empresa opera no setor de transporte rodoviário de cargas e não comercializa combustíveis ou lubrificantes.

 

Assim, a alegação do recorrente de que a empresa, por trabalhar com transporte, teria à disposição combustíveis, não merece ser acolhida. Ademais, não adveio aos autos nenhuma declaração da empresa informando que comercializa combustíveis.

 

Sendo assim, este recurso não possui caráter estimado e a ausência do trânsito deste valor pela conta bancária de campanha constitui irregularidade grave que acarreta a desaprovação das contas, nos termos do art.17 da Resolução 23.376/2012.

Dentro deste tópico, cabe reconhecer que a alegada irregularidade relativa à doação efetuada por Tânia R. A. Kochenborger pode ser superada por força do art. 31 da Resolução TSE n. 23.376/2012, visto que o valor despendido na confecção de publicidade se conforma ao limite de R$ 1.064,00 que a legislação permite seja realizado por qualquer eleitor no intuito de apoiar candidato ao pleito - gasto não sujeito a contabilização.

À vista dessas considerações, verifica-se que as irregularidades apontadas maculam a confiabilidade que a prestação de contas deve revelar, constituindo infração às regras estabelecidas na norma de regência.

Diante do exposto, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo desprovimento do recurso, no sentido de desaprovar as contas de PAULINO DE MOURA, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.