RE - 21439 - Sessão: 05/02/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SILVIO MIGUEL FOFONKA, candidato ao cargo de prefeito no Município de Caraá, contra sentença do Juízo da 46ª Zona Eleitoral (Santo Antônio da Patrulha), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o recebimento de receita estimada, proveniente da entidade religiosa MITRA DIOCESANA DE OSÓRIO, considerada como fonte vedada, afrontando o disposto no artigo 27, VIII, da Resolução TSE n. 23.376/12. Em conclusão, o magistrado de 1º grau determinou o recolhimento da importância de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, por entender caracterizado o recebimento dessa quantia como oriunda de fonte vedada (fls. 66/69).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que o Município de Caraá dispõe de poucos espaços para a realização de comícios, os quais pertencem às paróquias locais e cuja utilização se dá mediante o pagamento de pequenos valores, ou, como no presente caso, através da exploração da copa, com a venda de bebidas e comidas. Alega que tentou efetuar o pagamento para uso do salão, porém a administração da paróquia entendeu ser mais proveitosa a cessão gratuita daquele local com a consequente exploração comercial.

Sustenta ainda que, mesmo inconformado com a decisão, já efetuou o recolhimento dos valores determinados, conforme guia de recolhimento da União em anexo.

Refere que o valor envolvido é insignificante no contexto das despesas realizadas, não comprometendo a lisura das contas apresentadas. Requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 70/75).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que a doação de entidade religiosa é considerada irregularidade insanável, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 103/105).

É o relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 05-12-2012, quarta-feira (fl. 69v.), e o apelo interposto em 10-12-2012, segunda-feira (fl. 70) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, a sentença desaprovou as contas do candidato ao cargo de prefeito no Município de Caraá, Sílvio Miguel Fofonka, em decorrência da utilização de recurso estimável em dinheiro recebido de entidade religiosa.

Dispõe o artigo 27, VIII, da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 27. É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de ( Lei nº 9.504/97, art. 24, I a XI):

(…)

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

Verifica-se, na prestação de contas em exame, a arrecadação, pelo candidato, de recurso estimável em dinheiro referente à cessão de salões paroquiais de propriedade da Mitra Diocesana de Osório, para a realização de comícios na campanha eleitoral.

É inegável, conforme documentação de fls. 45/47, o caráter de organização religiosa da referida entidade.

Há, igualmente, indicativos do viés gratuito da operação, conforme termo de cessão de fl. 34 e demonstrativos de fls. 07 e 09, que demonstram o custo apenas estimado da cessão.

Além disso, é relevante, no caso concreto, a investigação acerca do possível favorecimento do candidato recorrente pela entidade religiosa. Quanto à questão, convém extrair a seguinte passagem da decisão a quo, a qual entendeu havido desequilíbrio em prol de SILVIO MIGUEL FOFONKA:

(...) o fato de ter sido cobrado de candidato adversário o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pela utilização de um salão paroquial em comício realizado, associado ao fato que neste evento, conforme documentos de fls. 64 e 65, a comissão da igreja vendeu alimentos e bebidas, faz com que não prosperem os argumentos defensivos de fls. 49 e 50, pois do adversário foi cobrado pela utilização do salão paroquial e a administração da casa paroquial auferiu lucro com a venda de bebidas e alimentos, em claro favorecimento ao candidato Prestador das contas em análise, pela entidade religiosa. (...)

Contudo, parecem-me verossímeis as alegações do apelante, sob determinados aspectos e em face de circunstâncias bastante especiais, principalmente aquelas relativas à localidade de Caraá e aos fatos havidos. Senão, vejamos.

Dados da intranet deste Tribunal Eleitoral dão conta de que o Município de Caraá tem 6.437 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete) eleitores e 15 (quinze) locais de votação. Destes, friso, 4 (quatro) são salões paroquiais. Ou seja, comprovada a importância dos salões paroquiais para a comunidade – pois correspondem a quase 30% (trinta por cento) dos locais de votação da cidade, o que corrobora o argumento do recorrente no sentido da falta de opções para a realização de eventos.

Ademais, a mera circunstância da cobrança dr R$ 150,00 pelo aluguel de salão paroquial, efetuada pela mitra diocesana em relação à candidatura adversária, com a devida vênia do magistrado a quo e do Douto procurador regional eleitoral, não possibilita se afirme peremptoriamente favorecimento a este ou àquele candidato.

Explico.

É que, se a cobrança de aluguel (R$ 150,00) deu-se anteriormente ao acerto realizado com o ora recorrente, a Mitra Diocesana de Osório pode ter percebido que seria mais lucrativo apenas auferir o lucro proveniente da venda de bebidas; se se deu posteriormente, pode ter ocorrido exatamente o contrário: o lucro com a venda de bebidas não ter sido satisfatório e, portanto, a proprietária do imóvel ter decidido cobrar um preço fixo.

E destaco que não há, nos autos, informações acerca das datas dos eventos.

Mas, principalmente – e esta seria uma informação fundamental para perquirir se realmente houve favorecimento – não se sabe se, além dos R$ 150,00 de aluguel fixo, a entidade religiosa também deteve o lucro da venda de bebidas, quando do evento eleitoral da candidatura adversária à do recorrente.

Tenho presente, esclareço, que a ocorrência de doação de entidade religiosa foi debatida no recurso relativo à AIJE nº 299-37.2012.6.21.0042, no qual o relator, Dr. Leonardo Tricot Saldanha, apresentou as seguintes considerações, que merecem ser reproduzidas:

Interferências religiosas nas campanhas são especialmente preocupantes em um Estado laico, cuja Constituição Federal, em seu artigo 19, I, impõe aos poderes públicos que se mantenham neutros no campo religioso.

(...)

Nesse norte, sendo os partidos políticos e os candidatos o elo da sociedade com a estrutura estatal, deve-se evitar interferências religiosas na campanha eleitoral. Veda-se, por isso, que o candidato receba doações de entidades religiosas (art. 24, VIII, da Lei n. 9.504/97).

Não me parece, contudo, esteja o caso dos autos a tratar de uma ingerência de entidade religiosa na vida política de uma comunidade, mas, sim, de uma mera mudança de “tática comercial”, no sentido de obter-se maior lucro com os eventos políticos. Some-se a isso a falta de opções de local para a realização de reuniões, na cidade de Caraá, e pode-se concluir que a irregularidade apontada decorre muito mais das circunstâncias do que de um favorecimento na competição eleitoral ou de desobediência à legislação eleitoral, que veda o percebimento de valores de entidades religiosas.

Alega, ainda, o apelante, que o valor em discussão é insignificante no contexto dos gastos efetuados na campanha eleitoral, uma vez que representa 2,37% do total arrecadado. A cessão dos espaços foi avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais), para três oportunidades.

Todavia, e para fins de ponderação, possível argumentar que, se o aluguel cobrado em espécie do adversário foi no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), os aluguéis de 3 eventos deveriam somar R$ 450,00, e não os R$ 600,00 estimados.

O percentual seria reduzido a aproximadamente 1,77% do valor gasto na campanha - realmente ínfimo, mesmo quando entendida como inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Destaco a ciência relativamente à jurisprudência preponderante nesta Corte, no sentido de que o recebimento de recurso de fonte vedada constitui falha que compromete a regularidade das contas.

Contudo, julgados do Tribunal Superior Eleitoral têm relativizado tal posição para entender que o recebimento de valores de fonte vedada, quando correspondentes a percentual ínfimo com relação aos recursos arrecadados para a campanha, em vista do princípio da razoabilidade, pode ter como resultado a aprovação com ressalvas das contas apresentadas:

Prestação de contas. Doação por fonte vedada.

1. É de manter-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, aprovar com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada - proveniente de sindicato - correspondeu a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a campanha.

2. O TSE já decidiu que, se a doação recebida de fonte vedada for de pequeno valor e não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalva, a prestação de contas. Precedente: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 82-42. Agravo regimental não provido.

(AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 1020743 - Belo Horizonte/MG, acórdão de 09/10/2012, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE de 27/11/2012, p. 11.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ART. 16, XI, DA RESOLUÇÃO-TSE 22.715/2008. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(Acórdão de 24/05/2012, relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, DJE de 25/06/2012, p. 12.)

Entendo, assim, que as circunstâncias indicam seja provido parcialmente o recurso, para serem aprovadas com ressalvas as contas do candidato SILVIO MIGUEL FOFONKA.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas de SILVIO MIGUEL FOFONKA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.