RE - 48927 - Sessão: 29/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO PONTÃO contra decisão do Juízo Eleitoral da 33ª Zona - Passo Fundo -,  que julgou parcialmente procedente representação, ao efeito de confirmar a liminar deferida, determinando à representada que se abstivesse de veicular propaganda com a participação de pessoa filiada a partido diverso no horário eleitoral gratuito de rádio, e que fosse esclarecido aos eleitores, no seu espaço, acerca da decisão judicial, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (fls. 10 e 25 ). Aludida multa foi majorada para R$ 50.000,00 (fl. 42), em razão de novo pedido da parte autora, às fls. 37-8, dando conta de que não fora veiculado o esclarecimento.

A apelante, em suas razões recursais (fls. 89-94), sustenta que houve falha de comunicação, razão pela qual não veiculou o esclarecimento. Afirma inexistir, na cidade, equipamento de fac-símile direto, e que o número de telefone que consta na certidão da fl. 27 é da sede de Passo Fundo, para onde foi enviada a notificação da decisão. Alega a impossibilidade de cumprir exíguo prazo que teve - das 23h40min do dia 03/10 até o dia 04/10 -, sendo este o último dia da propaganda, que já fora gravada no dia anterior ao programa. Assevera que, na tentativa de cumprir a decisão judicial, veiculou duas inserções, na forma de matéria paga, na rádio local, ainda na noite do dia 04/10. Afirma tratar-se de mero equívoco a inversão das partes ocorrida quando da leitura do esclarecimento. Requer o afastamento da multa, ou seja ela minorada, sugerindo o valor de R$ 1.000,00 por dia; e que não seja destinada à parte autora, como consta na decisão judicial à fl. 85, e sim à Justiça Eleitoral .

Apresentadas as contrarrazões, nesta instância, o procurador regional eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o valor da multa (fls. 120-2).

É o breve relatório.

 

VOTO

A recorrente foi intimada da decisão em 22/11/12, às 14h45min (fl. 68v.), e a irresignação interposta em 23/11/12, às 14h41min - vale dizer, dentro do prazo legal de 24 horas. O recurso, portanto, é tempestivo.

A representada, em seu programa eleitoral gratuito de rádio, levado ao ar no dia 24/09/12, afrontou o disposto no art. 54 da Lei n. 9.504/97, haja vista ter incluído em seu espaço de propaganda o depoimento de Cerli Carvalheiro, filiada ao PSB, partido integrante da coligação representante:

Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. (Grifei.)

O julgador originário deferiu em parte a liminar, obstando a veiculação da propaganda, sob pena de multa diária - astreintes - por descumprimento, de R$ 2.000,00.

Na sentença prolatada, o juiz eleitoral entendeu que não era o caso de subtrair o tempo usado irregularmente – cerca de 1min27seg -, ou mesmo conceder direito de resposta, por inexistir ofensa, tratando-se de manifestação de apoio de pessoa de filiação diversa. Também deixou de aplicar multa eleitoral, dada a falta de previsão legal. O magistrado confirmou a decisão liminar e determinou à recorrente esclarecer os eleitores acerca da decisão judicial, no seu espaço de propaganda gratuita de rádio, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00.

A representada foi intimada da decisão no dia 01/10/12, às 20h10min; todavia, nenhum esclarecimento fora prestado no interregno de 02 a 03/10/12, razão pela qual o magistrado sentenciante elevou as astreintes para R$ 50.000,00.

Descabida a tese defensiva delineada pela recorrente ao afirmar que houve problema de comunicação, já que não dispunha de aparelho fac-símile para receber as intimações.

O juízo de 1º grau originário reuniu todas as coligações em 23/07/12, ocasião em que tomaram ciência de que deveriam providenciar mencionado aparelho para fins de intimação.

Igualmente não procede o argumento relativo ao desconhecimento da decisão judicial na qual consignada a obrigação de prestar esclarecimentos aos eleitores, uma vez que o cartório eleitoral contatou, em 03/10/12, Nelson Gracelli, presidente do PT em Pontão.

Portanto, em duas ocasiões a representada fora intimada para prestar esclarecimentos - em 01/10 (fl. 26) e em 03/10 (fl. 47) -, porém, quedou-se inerte.

Ressalta-se que o esclarecimento chegou a ser prestado, mas fora do programa eleitoral gratuito, tendo sido levado ao ar no dia 04/10, às 20h30min e às 20h50min, horários em que a audiência é menor na rádio. Chama atenção a inversão de partes quando da leitura do esclarecimento - vale dizer, a coligação autora foi chamada de representada, e esta última, de representante.

O que causa perplexidade é o fato de o mencionado esclarecimento ter sido prestado pela própria Cerli Carvalheiro, incidindo a coligação representada em nova violação ao art. 54 da lei de regência. Ademais, essa eleitora foi paga para fazer a leitura da declaração, o que também faz crer que fora paga quando se manifestou na primeira vez - o que também é vedado pela legislação.

Afigura-se imperioso manter as astreintes cominadas pelo juiz eleitoral. Cabe, no ponto, esclarecer que o autor da demanda é o destinatário das astreintes, previstas no art. 461, § 4º, do CPC – fixadas para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer.

A propósito, referido entendimento está assentado na jurisprudência do STJ, quando do julgamento do REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012.

No mesmo passo, a jurisprudência do TSE, quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 1652-63.2011.6.00.0000, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, tendo por impetrante Google Brasil Internet Ltda. e por autoridade coatora o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, publicado em 07/12/2011, com a seguinte ementa:

Eleições 2010. Mandado de segurança contra decisão proferida no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Execução de astreintes. Possibilidade de revisão de seus valores a qualquer tempo. Destinação ao credor da obrigação descumprida e não à União. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. Liminar parcialmente deferida.

Entretanto, há que se adequar o valor da multa, sob pena de solapamento dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, lastreados na proibição do excesso, buscando-se a medida justa, apropriada à necessidade exigida para o caso em tela.

Tendo em vista que a transgressão ao art. 54 da Lei n. 9.504/97 ocorreu em uma única ocasião, que fora acatada a decisão liminar pela representada, deixando de veicular a propaganda, e que até mesmo os esclarecimentos foram razoavelmente prestados, estou por reduzir o quantum da multa arbitrada, fixando-a em R$ 3.500,00 por dia de descumprimento, totalizando R$ 7.000,00 por serem 2 dias, sob pena de enriquecimento ilícito do credor, e até mesmo para o valor não discrepar das multas eleitorais aplicadas por este Regional.

PELO EXPOSTO, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de reduzir o valor das astreintes para R$ 7.000,00.