RE - 4247 - Sessão: 02/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral – MPE ajuizou, em 16/06/2011, perante a 171ª Zona Eleitoral, representação contra EDU SPECHT PICHINATTI, pessoa jurídica de direito privado, e seu sócio-proprietário de idêntico nome, em razão de doação para campanha eleitoral de 2010 acima do limite legal. Requereu o deferimento de liminar para quebra do sigilo fiscal da primeira representada, bem como, no mérito: 1) a condenação da empresa ao pagamento de multa, nos termos do § 2º do art. 81 da Lei das Eleições; 2) a proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (fls. 03-5v). Juntou documentos (fls. 06-10).

Os representados responderam, alegando, preliminarmente, a desnecessidade da quebra do sigilo fiscal da primeira representada e, no mérito, que o descrito na exordial não se aplicava a eles. Pugnaram pela improcedência da demanda (fls. 24-6).

Recebidas as informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal (fls. 35 e 44-5), dando conta do faturamento bruto da empresa no ano de 2009, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e do consequente excesso ao limite legal para doações no total de R$ 9.460,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta reais), o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo encerramento da instrução (fl. 48).

Sobreveio sentença, na qual restou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por entender o magistrado que a ação é intempestiva, uma vez que proposta em 16/06/2011, após o prazo de 180 dias da diplomação dos eleitos, que foi realizada em 17/12/2010 (fls. 72-3).

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral recorreu, alegando, em síntese, que a ação é tempestiva, porquanto sendo o dia da diplomação, 17/12/2010, uma sexta-feira, a contagem do prazo deveria iniciar-se no dia 20/12/2010, uma segunda-feira, primeiro dia útil subsequente. Entretanto, com a suspensão dos prazos típica do recesso forense, o dies a quo a ser considerado seria 07/01/2011. Sustentou que doutrina e jurisprudência admitem a contagem do prazo conforme o art. 184 do CPC, de aplicação subsidiária, mesmo em caso de prazos decadenciais. Requereu, assim, o provimento do recurso, para o efeito de reconhecer-se a tempestividade da representação (fls. 76-85).

Com contrarrazões (fls. 90-1), nesta instância, os autos foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 95-111).

É o relatório.

 

VOTO

O recorrente foi intimado da sentença em 10/11/2011 (fl. 75). O recurso vem datado de 11/11/2011 (fl. 76). Não obstante a falta de protocolo, tenho-o por tempestivo, considerando como interposto no prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral, já que a parte não pode ser prejudicada por falha cartorária.

Em conhecendo o recurso, passo ao exame da questão posta.

O feito foi extinto, em primeira instância, com fundamento na intempestividade de sua proposição.

O parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura da presente representação, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97,que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.)

A controvérsia se estabeleceu não quanto ao prazo, que está evidente no supracitado dispositivo, mas sobre o modo de contá-lo.

A discussão sobre a forma de proceder à contagem do prazo para propositura da representação por doação acima do limite legal encontra-se superada nesta Corte, desde o julgamento do RE 27-61, em 1º/12/2011, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Nesse acórdão, estabeleceu-se a aplicação necessária da regra prescrita no art. 184, § 1º, do CPC. Segue a ementa:

Recurso. Extinção de representação por doação para campanha eleitoral acima dos limites legais. Alegada inobservância do prazo estabelecido no art. 32 da Lei das Eleições.

Tempestividade da interposição. Adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto.

Atendimento dos prazos assinalados no parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/2009.

Provimento.

Nesse mesmo sentido, outros julgados: RE 2154 e RE 2069, ambos de relatoria do Dr. Eduardo Kothe Werlang; RE 3055, de relatoria da Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria; RE 3492, de relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida; e RE 7732, de minha própria relatoria.

Assim, se a diplomação dos eleitos ocorreu em 17/12/2010 e a demanda foi ajuizada em 16/06/2011 (fl. 03), não há que se falar em intempestividade da representação, mesmo se considerado o dia 20/12/2010 como primeiro dia útil, o que se afasta, por tratar-se de feriado forense.

Nesse sentido a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, da qual reproduzo o seguinte trecho (fls. 97 e verso):

[…] Com efeito, sendo o dia 17/12/2010 uma sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo naquele que seria o primeiro dia útil seguinte, vale dizer, em 20/12/2010 (segunda-feira), atingindo seu termo final em 17 de junho de 2011, perfazendo o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo Eg. TSE para o ajuizamento de ações dessa espécie (RESPE 36.552/SP, j. 06/05/2010, e art. 1º da Resolução - TSE 23.267/2010,que alterou a redação do parágrafo único do art. 20 da Resolução – TSE 23.193/2010). Perceba-se que mesmo essa contagem ainda não atenderia suficientemente ao disposto no art. 184 do CPC, haja vista que, em verdade, por força da lei, o dia 20/12 (segunda-feira), está compreendido no recesso forense, que é considerado feriado (a Resolução TSE n. 184.154/1992 fixou o entendimento de que o Recesso Forense, instituído pelo art. 62 da Lei n. 5.010/1.966, aplica-se à Justiça Eleitoral). Logo, mesmo a consideração do dies a quo do prazo como sendo 20/12/2010 deixaria de dar adequada a mais razoável interpretação do tema, pois, em realidade, o primeiro dia útil ao dia 17 de dezembro de 2010 foi o dia 07/01/2011 […].

Assim, tenho que os presentes autos devem retornar ao 1º grau para nova decisão, mormente porque entendo não ser possível, neste caso, a aplicação do § 3º do art. 515 do CPC, em face de o expediente, até o momento, ter restringido o debate à tempestividade da ação, não tendo sido procedida análise da documentação, em especial a eventual confusão, para efeitos de computar as receitas percebidas, entre a pessoa física e a pessoa jurídica, matéria que também implica investigação de fato a ser melhor perquirida no juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, desconstituindo a sentença do juízo de primeiro grau e determinando a baixa dos autos à 171ª Zona Eleitoral, para prolação de nova sentença.