E.Dcl. - 17761 - Sessão: 07/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS E PMDB DE PORTO ALEGRE opõem embargos de declaração, com efeitos modificativos, contra o acórdão das fls. 52/54, com fundamento na existência de omissão na decisão, por não ter examinado a arguição de carência da ação.

Sustentam que o aresto não apreciou a manifestação no sentido de a propaganda ter sido afixada em endereço diverso do descrito na inicial. Assim, pedem o acolhimento dos declatatórios, para que seja decretada a carência da ação.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.

Prestam-se para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, no decisum embargado, a existência das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelos embargantes revelam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de vê-la novamente analisada.

A referida decisão restou adequadamente fundamentada, sendo amplamente especificadas as razões do julgamento.

A demonstração da propaganda irregular está estampada à fl. 8 dos autos, sendo arguido, em defesa, que estava afixada em endereço diverso, sendo juntado aos autos o comprovante de que teria sido imediatamente retirada.

Destarte, absolutamente despicienda a análise de tal circunstância, máxime porque eventual erro material no endereço descrito na inicial não importaria em carência da ação.

Com essas singelas considerações, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios.