RE - 1927 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM contra decisão do Juízo da 76ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo, que julgou extinta a impugnação ao registro de candidatura da chapa majoritária integrada por JOSÉ LUIZ LAUERMANN e ROQUE VALDEVINO SERPA para a renovação das eleições municipais de 2012 em Novo Hamburgo, condenando-a ao pagamento de multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por litigância de má-fé (fl. 129-v.).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a impugnação objetivou contestar a duplicidade de pedidos de registro de candidaturas apresentada pela mesma Coligação, o que não carateriza ajuizamento temerário da ação, com a consequente aplicação da pena por litigância de má-fé. Pede o afastamento da multa (fls. 142/152).

Com as contrarrazões (fls. 158/163), os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso, para o fim de ser afastada a litigância de má-fé (fls. 170/172).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

No mérito, a irresignação volta-se contra a condenação de multa por litigância de má-fé aplicada à Coligação Nova Frente Que Faz Bem, em virtude do ajuizamento de impugnação ao registro de candidatura da chapa majoritária integrada por JOSÉ LUIZ LAUERMANN e ROQUE VALDEVINO SERPA para a renovação das eleições municipais de 2012 em Novo Hamburgo.

A impugnação teve por base suposta duplicidade de registros, porquanto a impugnante alegava desconhecer a renúncia ou desistência do primeiro candidato ao cargo de prefeito (Tarcísio Zimmermann).

O magistrado asseverou que por ser manifestamente improcedente, nego seguimento à demanda instaurada pela impugnação ajuizada pela Coligação Nova Frente Que Faz Bem (fls. 47-57). (…) os fatos e fundamentos trazidos pela impugnante visando à impugnação das candidaturas não podem ser veiculados via ação de impugnação ao registro de candidatura, pois não evidenciam ausência de condições elegibilidade ou qualquer das causas de inelegibilidade. (…) Não há na imputação causas que importem, quer ao impugnado José Luiz Lauermann (candidato a Prefeito), quer ao impugnado Roque Valdevino Serpa (candidato a Vice-Prefeito), causa de inelegibilidade ou ausência de uma das condições de elegibilidade. Sequer em tese foram indicados os comando supostamente infringidos, que importassem o indeferimento dos pedidos de registros. Portanto, a impugnação intentada, formulada nessas condições, foi de modo temerário, atraindo a multa de R$ 350,00 por litigância de má-fé, com apoio no art. 17, inc. V, do CPC.

O artigo 17 do Código de Processo Civil arrola as hipóteses de litigância de má-fé:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé:

I –deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato

incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivos ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidentes manifestamente infundados;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ªed, 2009, p. 269), a lide temerária, de que cuida o artigo 17, V, consiste em comportar-se de modo doloso ou mediante uma imprudência ou incoerência de posições que repugne o senso comum.

Examinados os autos, não verifico um comportamento temerário na postura adotada pela impugnante, nos termos exigidos pelo art. 17, V, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, o qual transcrevo e adoto como razão de decidir:

Dos fatos recolhidos aos autos, penso não ser possível concluir pela má-fé da coligação impugnante, a qual é parte legítima para impugnar o pedido de registro de candidato adversário.

Embora não tenha aduzido a ausência de condições de elegibilidade, tampouco a inelegibilidade dos candidatos, a parte recorrente entendeu ser necessária a manifestação judicial acerca da duplicidade de registros de candidatos representantes da mesma coligação, pois, segundo sua percepção, poderia estar ocorrendo “uma intenção escondida (…) pois haviam dois registros, o velho (indeferido e recorrido) e um novo (substituição) o que possibilitaria a Tarcísio e Lauermann, dependendo do resultado da eleição, escolher o caminho mais conveniente” (fl. 150).

É de conhecimento público que a eleição majoritária no município de Novo Hamburgo tem motivado intenso embate entre as coligações e candidatos adversários, o qual culminou na anulação do pleito e realização de novas eleições no dia 03 de março do corrente ano.

Em face disso, ao cotejar as alegações trazidas pelo recorrente com os elementos extraídos do pedido de registro do ex-candidato Tarcísio João Zimmermann (RE n.º 373), que ainda está pendente de julgamento nesta E. Corte, não se verifica o proceder temerário da coligação apto a configurar a gravidade necessária para amparar a condenação por litigância de má-fé.

Ademais, o fato de o juízo ter considerado a impugnação manifestamente improcedente não justifica por si só a imposição de multa por litigância de má-fé, eis que necessária a intenção de tumultuar o processo eleitoral ou a flagrante deslealdade processual, o que não se verificou nos autos.

Soma-se ao exposto que a utilização pela parte dos meios processuais postos à sua disposição, com vistas a garantir direitos que entende lhe assistirem, ainda que eventualmente malogrando a impugnação, não justifica a imposição da penalidade com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência dessa E. Corte, bem como de outros Tribunais Regionais Eleitorais, dá amparo ao entendimento exposto, como demonstram os acórdãos:

Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegado abuso de poder político, consistente em diversas práticas tendentes ao emprego indevido de recursos públicos e corrupção. Procedência parcial da demanda, cassando o mandato de vereadora e tornando-a inelegível. A procedência de impugnação de mandato eletivo exige a caracterização do potencial lesivo da conduta no resultado do pleito. Hipótese em que o ato de corrupção restou carente de prova quanto a sua repercussão nas eleições. Inconsistência do acervo probatório para confirmar a ocorrência dos fatos imputados como abusivos ou sua finalidade eleitoral. A rejeição da tese sustentada na demanda não implica condenação por litigância de má-fé de seus autores. Necessidade de compreensão do instituto e da regra do artigo 17 do Código Processual Civil. Provimento, para afastar a condenação da vereadora. Refutada a litigância de má-fé de impugnante e impugnados. Desprovimento do recurso ministerial. (TRE-RS. RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 58, Relator(a) DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, DEJERS 07/05/2010.) (Original sem grifos.)

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de prefeito. Decisão

originária que julgou improcedente a impugnação proposta e deferiu pedido de registro de candidatura. Preliminares afastadas: 1. o partido que agora isoladamente, após regular notificação, ratificou a peça, nos termos do art. 284 do Código de processo Civil, se perfectibilizando a relação processual; 2. a litigância de má-fé restou afastada, na medida em que diz respeito à tema controverso, inerente à disputa eleitoral. Incursão na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra g, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/10. Reconhecimento do preenchimento das condições que caracterizam a inelegibilidade porquanto teve suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente. Restando configurada a inelegibilidade do impugnado, deve ser indeferido o registro de candidatura. Provimento ao recurso e consequente indeferimento do registro da chapa à eleição majoritária, por força de sua indivisibilidade. (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 10682, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, PSESS 30/8/2012.) (Original sem grifos.)

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO - TEMPESTIVIDADE – IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - REGISTRO DEFERIDO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O marco inicial para o prazo de 10 dias para o pedido de substituição firma-se com o trânsito em julgado do indeferimento do registro de candidatura. 2. A Lei n° 9.504/97 não fixa prazo antes da eleição para a substituição do candidato, nas eleições majoritárias, considerando a data da realização do pleito, ao contrário do que ocorre, nas eleições proporcionais (artigo 13, parágrafo 3º). 3. A utilização pela parte dos meios processuais postos à sua disposição, ainda que julgado improcedente, não justifica a imposição de penalidade com fundamento no artigo 18, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido em parte. (TRE-PR. RECURSO ELEITORAL nº 47156, Relator(a) ROGÉRIO COELHO, PSESS 01/10/2012.) (Original sem grifos.)

Em suma, o recorrente apenas exerceu o seu direito de buscar a prestação jurisdicional, não se avistando o exercício abusivo de impugnação ao pedido de registro de candidatura, de modo que merece reforma a sentença para o fim de ser afastada a litigância de má-fé. (Grifei.)

À vista do exposto, os argumentos tecidos na impugnação não se afiguram abusivos, pois se justificaram diante da situação que se instalou no município de Novo Hamburgo em 2012, a qual culminou na anulação das eleições e realização de novo pleito.

Deve-se, portanto, afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à Coligação impugnante.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso da COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM, para o fim de afastar a multa por litigância de má-fé.