RE - 68620 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RICARDO TRUNFO, candidato ao cargo de vereador no Município de Torres pelo Partido dos Trabalhadores – PT, contra sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do candidato, referentes às eleições municipais de 2012, sob o argumento de que não foram apresentados os extratos bancários, prejudicando a análise das contas (fls. 69-70).

Irresignado com a decisão, o recorrente pugna pela reforma da sentença, aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não foi intimado a se manifestar sobre o relatório de diligências. No mérito, reconhece que não juntou os extratos, mas traz os documentos em grau recursal. (fls. 72-74).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, uma vez que os extratos bancários juntados pelo recorrente são duvidosos, porquanto ausentes indicadores da sua procedência (fls. 86-88).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 10-12-2012, segunda-feira (fl. 71), e o recurso interposto em 12-12-2012, quarta-feira, (fl. 72), dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Preliminar de cerceamento de defesa

O candidato alega que houve cerceamento de defesa porque não foi intimado a se manifestar sobre o relatório de expedição de diligências.

Não merce ser acolhida a preliminar, visto que o candidato foi devidamente intimado.

Com efeito, o cartório eleitoral efetuou a intimação via fac-símile mediante o número de telefone fornecido pelo próprio candidato na ficha de qualificação. Conforme certidão de fl. 35, verso, o recorrente foi intimado por meio do telefone 3664 18 13, o mesmo número por ele informado na fl. 02 dos autos.

Em suas razões de recurso, o recorrente afirma desconhecer que poderia ser intimado por telefone ou fac-símile e, se soubesse, teria fornecido o número de seu celular. Entretanto, na ficha de qualificação do sistema SPCEweb há espaço específico para informar o número do telefone celular, o qual não foi registrado pelo candidato.

Além disso, verifica-se que o recorrente veio a manifestar-se sobre o relatório de diligências, apresentando, inclusive, prestação de contas retificadora (fls. 36-65), não procedendo a arguição da preliminar.

Desse modo, pelas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada de cerceamento de defesa.

3. Mérito

No mérito, o candidato pugna pela aprovação das contas, trazendo junto ao recurso o extrato bancário apontado como ausente (fls. 75/76).

Primeiramente registro que a prestação de contas final foi apresentada intempestivamente, no dia 07/11/2012 (fl. 02), da mesma forma que a segunda prestação de contas parcial, no dia 06/09/2012, impropriedades que não comprometem a confiabilidade e legitimidade das contas apresentadas.

Também não prejudica a lisura das contas a mera impropriedade formal em relação ao atraso na abertura da conta bancária. Nesse sentido, registro que esta Corte já decidiu que a abertura de conta bancária extemporânea constitui falha que não compromete a regularidade dos registros contábeis, conforme ementa de julgado referente à prestação de contas nas Eleições 2008, com o seguinte teor:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Atraso na abertura da conta bancária específica e utilização indevida de recibos eleitorais pelo candidato a vice-prefeito.

Falhas que não impediram a aferição do conjunto da movimentação financeira da chapa majoritária. Ausência de má-fé. Valor impugnado irrisório, totalizando menos de 10% do total de despesas.

Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.(PC 605, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 14-06-2011.)  (Grifei.)

No entanto, melhor sorte não acompanha o prestador de contas em relação à ausência de extrato bancário, contendo a movimentação de todo o período da campanha.

De fato, constitui irregularidade grave a não apresentação dos extratos bancários, visto que não há como proceder à análise das contas ante a sua ausência; não há como verificar a entrada e saída de recursos financeiros. Não é por acaso que o extrato da conta bancária é documento obrigatório na apresentação das contas, nos termos do art. 40, XI, da Res. TSE n. 23.376/2012, pois por meio dele será analisada toda a movimentação de campanha dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos.

No intuito de suprir a falha, o candidato juntou os documentos de fls. 75-76.

Desde já ressalto a possibilidade de conhecimento de documento juntado nesta instância, eis que há compatibilidade com o artigo 266 do Código Eleitoral e com os objetivos buscados pelo processo de prestação de contas, notadamente a transparência e efetiva fiscalização e controle da arrecadação e dos gastos de campanha dos candidatos. Nesse sentido, convém reproduzir entendimento deste Tribunal sobre o tema:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos. (Recurso Eleitoral nº 43154, Acórdão de 22/01/2013, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25/01/2013, Página 3.) (Grifou-se.)

Contudo, como bem registrou a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, no extrato bancário juntado não há indicadores da procedência do documento. De fato, não há identificação do nome da instituição bancária, da agência e do número da conta. Inclusive, o número da conta bancária foi lançado à mão (fl. 75), descaracterizando a oficialidade do documento. Logo, não há como dar crédito ao extrato juntado pelo recorrente, pois carece de validade legal.

Convém consignar, ainda, que o extrato não contempla todo o período da campanha eleitoral, pois a conta foi aberta em 23-07-2012 (fl. 77) e o extrato apresentado tem início em 03-08-2013 (fl. 75), já demonstrando valores depositados na monta de R$ 2.000,00.

A apresentação de extrato bancário parcial e sem validade legal é vedada pela legislação eleitoral pertinente à matéria. A Res. TSE n. 23.376/2012, no § 8º do art. 40, determina que os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Também esta Corte tem se manifestado no sentido de que os extratos bancários devem ser apresentados de forma consolidada e definitiva, abrangendo todo o período de campanha, sob pena de desaprovação das contas:

Recurso. Prestação de Contas de Partido Político. Exercício 2010. Desaprovação no juízo originário. Identificado no parecer técnico impropriedade relativa à ausência parcial de extratos bancários, porquanto acostados extratos tão somente dos meses de janeiro a julho de 2010. Não prospera a alegação de que a conta foi encerrada em face de praxe bancária, fundada na ausência de movimentação por 3 meses. Apresentação parcial dos extratos consubstancia vício insanável e impossibilita a aferição da real movimentação financeira do partido.

Provimento negado.” (Recurso Eleitoral nº 3559, Acórdão de 03/09/2012, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 05/09/2012, Página 4.) (Grifos meus.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e manifestação ministerial pela rejeição. Não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva e omissão de registro do trânsito de recursos pela conta bancária específica.

A inexistência de movimentação financeira da campanha não afasta a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais, comprovando a regularidade e confiabilidade da demonstração contábil. Desaprovação. (Prestação de Contas nº 762293, Acórdão de 24/05/2011, Relator(a) DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 090, Data 31/05/2011, Página 2.) (Grifos meus.)

À vista dessas considerações, mantém-se a irregularidade que compromete a legitimidade e confiabilidade das contas apresentadas, visto que o extrato bancário apresentado nas fls. 75-76 não possui validade legal e não contempla todo o período da campanha eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que desaprovou as contas de RICARDO TRUNFO, candidato ao cargo de vereador no município de Torres pelo Partido dos Trabalhadores - PT, relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97.