RE - 33450 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO contra decisão do Juízo da 89ª Zona Eleitoral (Três de Maio) que julgou parcialmente procedente a representação proposta contra COLIGAÇÃO TRÊS DE MAIO NO RUMO CERTO, ratificando a decisão liminar concedida (fl. 07), que determinou à recorrida abster-se de distribuir e veicular o panfleto que divulgava pesquisa eleitoral, deixando de fixar multa por inexistência de adequação típica ao disposto no art. 18 da Res. TSE 23.364/11.

A COLIGAÇÃO ALIANÇA POR TRÊS DE MAIO, inconformada com a parcial procedência da ação, em suas razões (fls. 24/28), sustenta que deve ser aplicada a sanção pecuniária à coligação responsável, com base no art. 20 da Res. TSE 23.364/11.

Com as contrarrazões da recorrida (fls. 30/34), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 50/51).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas.

No mérito, cuida-se de distribuição de panfletos com divulgação de resultado de pesquisa eleitoral publicada em órgão da imprensa escrita, no qual não constaram as informações obrigatórias previstas no artigo 11 da Resolução TSE 23.364/2011.

Conforme se depreende da análise dos autos, resta incontroverso que a divulgação da pesquisa omitiu informações essenciais - quais sejam, o período de coleta dos dados e a margem de erro considerada estatisticamente.

Transcrevo, na íntegra, o art. 11 da Resolução TSE n. 23.364/2011:

Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o número de entrevistas;

IV – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou;

V – o número de registro da pesquisa.

No entanto, como bem explicitou o douto procurador regional eleitoral em seu parecer, a multa prevista no artigo 18 da Resolução TSE n. 23.364/2011 sanciona somente a divulgação de pesquisa não registrada previamente, o que não ocorreu na espécie. De igual modo, não há que se falar em aplicação da multa prevista no artigo 20 da referida resolução, pois este dispositivo prevê sanções penais e não administrativas.

Para melhor compreensão do acima exposto, trago os dispositivos legais:

Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 1º desta resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) ( Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).

 

Art. 20. O não cumprimento do disposto no art. 14 desta resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) ( Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º).

Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado ( Lei nº 9.504/97, art. 34, § 3º).

Assim entendeu a magistrada de 1º grau e também é o posicionamento da jurisprudência trazida no parecer ministerial:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO EM "BLOG". AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DONÚMERO DO REGISTRO DA RESPECTIVA PESQUISA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A multa do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 somente é aplicável à hipótese de divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro.

2. A ausência de algumas informações no momento da divulgação de pesquisa legítima e registrada não autoriza a aplicação de multa na forma do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. (Grifei.)

3. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-PR. Representação nº 231684, Relator(a) LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, DJ - Diário de justiça, Data(14/12/2010.)

Além disso, não há como ser acolhida a tese da recorrente quanto à aplicação do artigo 15 da Resolução TSE n. 23.364/2011, visto que também não se amolda à conduta descrita nos autos, uma vez que referido dispositivo legal se refere expressamente à divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, sendo que a presente representação trata de distribuição de panfletos contendo divulgação de resultado de pesquisa eleitoral.

Confira-se o texto legal:

Art. 15.  Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

Desta forma, é de ser mantida a bem lançada sentença, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.