RCED - 89218 - Sessão: 12/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio da Procuradoria de Justiça de Vacaria, com fundamento no art. 262, I, do Código Eleitoral e art. 1º , I ,“l”, da Lei Complementar n. 64/90, ajuizou RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA contra a COLIGAÇÃO POR UM CAMPESTRE MELHOR, ORÊNIA GOMES GOELTZER e MARZINHO TURMINA, eleitos, respectivamente, prefeita e vice-prefeito do Município de Campestre da Serra, diplomados em 19 de dezembro de 2012, sob o fundamento de que a chefe do executivo foi condenada por órgão colegiado, em acórdão julgado em 19/12/12 pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, por ato doloso de improbidade administrativa.

A ação, acompanhada dos documentos das fls. 12/42, foi protocolizada em 27/12/2012 (fl. 02) e recebida pelo juízo eleitoral em 1º de janeiro de 2013 (fl. 44).

Em defesa conjunta apresentada nas fls. 6/81, os demandados suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da coligação, e no mérito, em suma, a inexistência de decisão colegiada ou transitada em julgado, tendo em vista que o acórdão juntado aos autos sequer foi publicado, sendo, portanto, decisão incapaz de produzir qualquer efeito na esfera cível e eleitoral para comprovar a aduzida inelegibilidade superveniente e embasar a procedência do recurso proposto.

Sustentam, ainda, que, de qualquer forma, não houve condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito para atrair a inelegibilidade preconizada na letra 'l' do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90, podendo ainda, a decisão ser suspensa.

Requerem a exclusão da coligação da lide e, no mérito, a improcedência do feito, por ausência de causa de inelegibilidade superveniente.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, embora tenha reconhecido a perfeita incidência da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I,”l”, da Lei Complementar n. 64/90, opinou pela improcedência da ação, porquanto a condenação por órgão colegiado ocorreu após a data da eleição (fls. 84/86).

Posteriormente, o Partido Progressista de Campestre da Serra, na condição de terceiro interessado, noticiou (fls. 90/151), que ORÊNIA GOMES GOELTZER também foi condenada criminalmente, por órgão judicial colegiado do Tribunal de Justiça deste Estado, em 11-04-2013, como incursa nas sanções do artigo 89, caput, segunda parte, da Lei n. 8.666/93 e artigos 317 e 299 e parágrafo único, do Código Penal, incorrendo na inelegibilidade disposta no artigo 1º, I, “e”.

Em decorrência da juntada de novos documentos, abri prazo para manifestação das partes (fl. 88).

Em nova vista, a Procuradoria mantém o parecer pela improcedência do RCED, em razão de a condenação criminal ser posterior ao pleito e não ter ainda transitado em julgado (fls. 153/156).

Os recorridos (fls. 159/160), em suma, aduzem que a condenação criminal não pode ser fato gerador da inelegibilidade prevista na alínea “e”, inciso I, do artigo 1º da Lei 64/90, porque não houve trânsito em julgado da decisão, além de se tratar de inovação à lide, pois já transcorrido o prazo para contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Jorge Alberto Zugno:

A ação é tempestiva. Na espécie, a diplomação ocorreu em 19/12/12 e o recurso foi aforado em 27 de dezembro (fls. 02 e 47/50).

O prazo de três dias para ajuizamento do RCED teve termo inicial no dia seguinte ao da diplomação, isto é, dia 20/12/2012, e termo final no dia 23/12/2012.

No entanto, conforme o entendimento do c. TSE, o termo final do prazo prorrogou-se para 27/12/12, em função da ocorrência do recesso forense no seu transcurso (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11450, Acórdão de 03/02/2011, Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/03/2011, p. 39).

Passo à análise das preliminares suscitadas pelos recorridos e pela Procuradoria Regional Eleitoral.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação por um Campestre Melhor

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação para figurar no polo passivo de recurso contra expedição de diploma, na esteira da jurisprudência consolidada do TSE, que entende que “A coligação não é parte legítima para figurar no polo passivo de RCED” (TSE, RCED 711647, Relatora: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, julg. 27/10/2011, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 231, Data 08/12/2011, p. 32-33).

Com efeito, apenas candidatos podem figurar como recorridos no RCED, porquanto aos partidos políticos ou às coligações não são outorgados diplomas eleitorais.

Nesses termos, acolho a preliminar e determino a exclusão da Coligação por um Campestre Melhor do polo passivo da presente demanda, com a respectiva retificação da autuação e demais diligências pertinentes.

2. Preliminar de improcedência, em função da condenação por órgão colegiado ter ocorrido após a data da eleição

A Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer das fls. 84/86, ratificado nas fls. 153/156, ao concluir o exame da matéria, apesar de reconhecer que a condenação por improbidade administrativa, ocorrida em 19-12-2012, se amolda à incidência da inelegibilidade tipificada na alínea “l” do artigo 1º da Lei Complementar n. 64/90, opina pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que a regra é aferir as causas de inelegibilidade no momento do registro de candidatura, ressalvando hipóteses fáticas que tornem o candidato inelegível entre o deferimento do registro e o dia da eleição, e, no caso dos autos, a candidata, no dia da eleição, era elegível, embora a partir de 19/12/12  já não ostentasse mais essa condição.

São pacíficas a doutrina e a jurisprudência no sentido de reconhecer a admissibilidade de Recurso Contra a Expedição de Diploma nos casos “de inelegibilidade de cunho constitucional ou superveniente ao registro” (ZILIO, Rodrigo López, Direito Eleitoral, 2010, p. 442).

A questão a ser definida – a respeito da qual pairam divergências – é o prazo final em que se deve verificar a inelegibilidade superveniente: se até a eleição, ou até a diplomação.

Não desconheço a decisão desta Corte, cujo voto condutor acompanhei, nos autos do Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 108, de relatoria da Exma. Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 04/04/2013, no qual este Tribunal, invocando precedente do c. TSE, entendeu que a inelegibilidade superveniente apta à interposição do Recurso contra expedição do diploma deve ser entendida como aquela que surge após o registro de candidatura e antes das eleições (DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 60, Data 08/04/2013, p. 8).

Com efeito, decisão do egrégio TSE limitou a ocorrência da inelegibilidade até o dia da eleição:

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.

[...]

3. Conforme jurisprudência do Tribunal, "A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (Recurso contra Expedição de Diploma nº 653).

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35997, Acórdão de 06/09/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/10/2011, Página 59.)

Porém, a questão não se mostra pacífica.

Em outra oportunidade o c. TSE já adotou entendimento diverso, admitindo que a inelegibilidade ocorresse até a data da diplomação, ao argumento de que “no ato de diplomação o candidato não pode igualmente ostentar restrição à plenitude dos seus direitos políticos (Art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal)”:

Recurso contra expedição de diploma. Suspensão de direitos políticos.

(...)

5. Conforme ocorre com as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade - que são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura -, no ato de diplomação o candidato não pode igualmente ostentar restrição à plenitude dos seus direitos políticos (Art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal).

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35709, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/5/2010, Página 58.)

A questão, como se extrai das ementas citadas, não encontra solução pacífica no egrégio TSE, sendo pertinente uma análise mais detida da matéria, a fim de estabelecer um prazo final sistematicamente adequado para as hipóteses de inelegibilidade superveniente.

Inicialmente, é relevante destacar que não existe prazo final estabelecido em lei para a ocorrência da inelegibilidade superveniente apta a desconstituir o diploma. O único prazo legalmente estabelecido para a hipótese é o próprio prazo de ajuizamento do Recurso Contra a Expedição de Diploma: 3 dias após a diplomação (art. 262 combinado com o art. 258 do Código Eleitoral).

A restrição do prazo até a eleição se deu por opção jurisprudencial, porque seria “nesse momento que o candidato deve preencher os requisitos de elegibilidade e não incidir nas causas de inelegibilidade” (TSE, RESP 18847, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, julg. em 24.10.2000).

Não obstante, a análise do caso não pode ignorar que as inelegibilidades possuem inequívoca vocação moralizadora do exercício dos cargos públicos eletivos. É o que se colhe da doutrina:

Nas inelegibilidades é cristalino o efeito moralizador que inspirou o legislador constituinte de 1967, 1969 e 1988, com especial desvelo no que concerne à probidade administrativa e à moralidade para o exer­cício do mandato, evitando, com essas medidas preventivas, que indi­víduos indignos da grandeza que cerca o exercício da função pública, seja no Executivo, seja no Legislativo, possam comprometer, se acaso eleitos, a imagem desses dois Poderes, o que em nada estimularia o aperfeiçoamento das instituições democráticas do país. (LENZ, Carlos Eduardo Thompson Flores. Condições de Elegibilidade e inelegibilidade, in Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Porto Alegre, n. 82, p. 51, 2013.)

Embora a Justiça Eleitoral, de fato, tenha a função de assegurar a lisura do pleito, garantindo aos cidadãos o exercício da democracia, não se pode desconhecer que a realização do pleito não é um fim em si mesma, mas procedimento voltado a (1) assegurar o exercício da cidadania e (2) viabilizar o acesso a cargos políticos a pessoas que efetivamente estejam habilitadas ao exercício do mandato eletivo. Vale dizer, como etapa necessária para alcançar o cargo eletivo, o pleito está umbilicalmente ligado ao exercício do mandato, tanto é assim que a Constituição Federal expressamente estabelece em seu artigo 14, § 9º, que as inelegibilidades terão a finalidade de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do cargo:

art. 14.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A disciplina das eleições, portanto, vai além da simples realização do pleito, para estabelecer parâmetros mínimos de idoneidade para o adequado exercício do cargo público. Nessa linha, qual o sentido de excluir do alcance da lei as hipóteses de inelegibilidade ocorridas após a eleição, mas ocorridas até a diplomação, quando tais inelegibilidades têm a finalidade de proteger, não apenas a lisura do sufrágio, mas assegurar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do cargo público? Se as inelegibilidades tutelam a moralidade para o exercício do cargo, elas devem ser eficazes para impedir o acesso do eleito ao exercício do mandato, quando, pelo menos até a diplomação, incida em alguma hipótese que, legalmente prevista, o impeça ou o inabilite a alcançar o cargo público, visando a dar a máxima efetividade ao ordenamento constitucional.

A restrição das inelegibilidades até a eleição acaba por criar um “vácuo” entre a data da eleição e a diplomação, período em que não incidiriam as normas eleitorais. Tal limitação nega força normativa à Constituição, especialmente ao seu artigo 14, §9º, não sendo esta a interpretação constitucionalmente adequada para o caso, como se conclui da lição de Gilmar Mendes:

De alguma forma contido no princípio da máxima efetividade, fala-se no princípio da força normativa da Constituição. Com ele propõe-se que se dê prevalência aos pontos de vista que tornem a norma constitucional mais afeita aos condicionamentos históricos do momento, garantindo-lhe interesse atual e, com isso, obtendo-se “máxima eficácia, sob as circunstâncias de cada caso”. (Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 6ª ed., 2011, p. 108-109)

Atento a esse “vácuo”, o egrégio TSE entendeu que a cassação do registro na ação de investigação judicial eleitoral poderia ocorrer até a diplomação – modificando anterior entendimento no sentido de limitá-la até a eleição –, conforme se extrai da seguinte ementa:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE PODER E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA APÓS AS ELEIÇÕES. CASSAÇÃO DE REGISTRO E INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político.

9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão.

10. Recurso desprovido. (TSE, Recurso Ordinário nº 1362, Acórdão de 12/02/2009, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Relator(a) designado(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 66/2009, Data 06/04/2009, Página 45.)

Colho do voto proferido pelo Ministro Carlos Ayres Brito a seguinte passagem, elucidativa do seu entendimento:

Ora bem, o inciso XXXV do artigo 50 da Carta de Outubro garante não só o direito público subjetivo de ação em sua concepção formal, como também o direito a uma tutela adequada, tempestiva e efetiva24. Em outras palavras: está a derivar do princípio da inafastabilidade não apenas a criação de diversas ações judiciais eleitorais (ação de investigação judicial, ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição do diploma), mas, por igual, a exigência de que as tutelas e os provimentos mostrem-se adequados à efetiva prevenção ou ao eficaz tratamento daqueles ilícitos que afrontem o direito constitucional de sufrágio. Vale dizer: de nada adiantaria criar centenas de ações eleitorais se esses instrumentos não redundassem em consequências enérgicas àqueles que descumprirem a legislação eleitoral.

36. Acresce que o § 9º do artigo 14 da Constituição Federal remete expressamente à Lei Complementar a competência para disciplinar "outros casos de inelegibilidades", a fim de proteger a "legitimidade e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta". Competência que, além de compreender a imposição de sanções de inelegibilidade para candidatos que abusem do poder econômico e político, abrange, também, a criação de mecanismos processuais de proteção da lisura dos pleitos eleitorais. E, justamente, em homenagem ao comando constitucional, é que a lei complementar criou, de um lado, a ação de impugnação de registro de candidatos inelegíveis e que não atendam às condições de elegibilidade (artigo 30 da Lei Complementar na 64/90); por outro, a ação de investigação judicial, a fim de impor as penas de inelegibilidade e cassação de registro àqueles incursos em abuso de poder durante o certame eleitoral (artigo 22 do mesmo texto legal).

37. Ocorre que tal proteção constitucional se tornaria ineficaz se, em sede de AIJE (Lei Complementar na 64/90), além da pena de inelegibilidade, não fosse possível cassar o registro dos candidatos, quando o julgamento ocorresse após o dia da votação, mas antes da diplomação. É dizer: reconhecer a ocorrência de abuso de poder e nem sequer impedir que venha a se empossar aquele que patrocinou e se beneficiou deste abuso significaria, para mim, esvaziar os mandamentos da Carta Política.

38. Mais: a pena de cassação de registro, provimento adequado à efetivação do comando contido no § 9º do artigo 14 da Constituição Federal, deve observar, como marco final, a diplomação do candidato, momento a partir do qual torna-se possível, agora sim, o ajuizamento da ação prevista no § 10 do mesmo artigo. Não me parece compatível com a Constituição da República a exegese que, partindo de uma interpretação literal dos incisos XIV e XV do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades, admita a existência de um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político. Noutro modo de dizer as coisas, o que verdadeiramente importa é buscar o visual de todo um conjunto de dispositivos que se identifiquem por uma matéria comum a todos eles (o absoluto respeito ao normal direito de sufrágio).

Ora, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, exatamente com o fito de conferir maior eficácia às normas constitucionais, identificou e eliminou o “vácuo” jurisdicional que sua anterior interpretação havia criado entre a eleição e a diplomação, admitindo a cassação do registro até esta última data.

Não há razão para negar a mesma eficácia ao recurso contra expedição de diploma: o instrumento processual pode ser manejado até três dias após a diplomação, mas seu objeto está jurisprudencialmente limitado às inelegibilidades ocorridas até a eleição. Essa compreensão afasta da apreciação do Judiciário fatos relevantes que poderiam ser objeto do RCED, quando o Tribunal Superior Eleitoral já reconheceu inadequado este “vácuo” percebido entre a eleição e a diplomação.

Seguindo a mesma linha, o TSE adotou a data da diplomação como marco temporal das “alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” (art. 10, § 11, da Lei n. 9.504/97). No julgamento dos ED-AgR-RO n. 452298, na data de 30.6.2011, o Ministro Henrique Neves consignou “que somente são aptas a afastar a inelegibilidade, na forma do § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/1997, as alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro dos candidatos que ocorram antes da diplomação”.

Diante desse entendimento, verifica-se outra incongruência: qual o motivo relevante para admitir que as hipóteses de exclusão da inelegibilidade ocorram até a diplomação, mas restringir a ocorrência das mesmas inelegibilidades somente até a eleição? Há a fixação de dois termos finais diferentes para situações substancialmente idênticas.

De acordo com tudo o que foi exposto, temos que (1) não há prazo legal para a inelegibilidade superveniente; (2) as inelegibilidades tutelam a moralidade para o exercício do cargo, não propriamente a lisura do pleito; (3) limitar a inelegibilidade superveniente até a data do pleito nega eficácia ao artigo 14, § 9º, da Constituição Federal; (4) o egrégio TSE passou a admitir a cassação do registro em AIJE, acabando com o “vácuo” jurisdicional existente entre a eleição e a diplomação; e (5) a Corte Superior admite o afastamento da inelegibilidade até a diplomação.

As circunstâncias analisadas demonstram a impropriedade de limitar-se as inelegibilidades até a data da eleição: nega-se eficácia ao texto constitucional, admitindo o acesso aos cargos políticos por pessoas legalmente impedidas de alcançá-los. Interpretação adequada à Constituição impõe o reconhecimento da inelegibilidade superveniente até a data da diplomação. No mesmo passo, a egrégia Corte vê na diplomação um termo final válido para a incidência da legislação eleitoral, inclusive em matéria de inelegibilidades. Para conferir coerência ao sistema eleitoral, deve-se admitir também que a inelegibilidade superveniente possa ocorrer até a diplomação, especialmente para garantir tratamento igual a situações idênticas (reconhecimento e afastamento da inelegibilidade).

O controle jurisdicional das eleições, atualmente, exige um equilíbrio da atividade exercida pela Justiça Eleitoral. Em um ponta, assegurar, sempre que possível, o direito de participação dos pretendentes a mandato eletivo; de outra ponta, exercer um juízo de ponderação sobre a adequação dos candidatos ao estatuto jurídico eleitoral que preserve, ao máximo, as diretrizes constitucionalmente estabelecidas de proteção da moralidade para o exercício do mandato.

Desta forma, a atividade do Poder Judiciário eleitoral somente restará devidamente observada quando, nas ações de arguição de inelegibilidade, estabelecer para as partes envolvidas as mesmas chances de interferir no direito de participação alheio e quando a interpretação dos textos legais tiver como norte a preocupação de conferir-se a maior eficácia possível aos preceitos constitucionais.

Somente haverá equilíbrio e equidistância da Justiça Eleitoral quando for dispensado um tratamento igualitário em relação às hipóteses de incidência ou exclusão das causas de (in)elegibilidade. Esse tratamento igualitário ainda irá conferir maior eficácia à proposição constitucional de moralização no exercício do cargo público.

Assim, se atualmente o TSE preconiza que seja possível a exclusão das causas de inelegibilidade até a data da diplomação, parece lógico sustentar que as causas supervenientes que façam incidir a restrição ao direito de elegibilidade observem o mesmo prazo. Nessa situação, perceptível que as partes terão idênticas oportunidades de participação na relação processual que se traduz em avaliar a possibilidade, ou não, da concretização do direto de participação no pleito. Daí, pois, assegurada uma paridade de armas entre os atores do processo eleitoral com posições eventualmente antagônicas.

Entendo que a manifesta inelegibilidade da candidata, noticiada nestes autos, possui tamanha gravidade que não é possível à Justiça Eleitoral deixar de considerá-la, expedindo o diploma de prefeita a quem foi condenada por ato doloso de improbidade administrativa, como ocorre nestes autos. Não há como desconsiderar esta condenação.

Penso, inclusive, que mesmo que esta condenação por ato doloso de improbidade administrativa tivesse ocorrido no curso do mandato da chefe do executivo de Campestre da Serra, esta pecha seria suficiente a desconstituir o mandato que lhe fora conferido, sendo motivo mais que legítimo para afastá-la do cargo político de prefeita de uma cidade.

Outrossim, embora sejam graves os fatos novos trazidos aos autos pelo Partido Progressista de Campestre da Serra, às fls. 90 e seguintes, atinentes à condenação criminal de Orênia Gomes Goeltzer em outro acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJ/RS, julgado no dia 11/04/2013, pelos crimes previstos nos arts. 299 e 317 do Código Penal e art. 89 da Lei n. 8666/93, tenho que a condenação tratada nestes autos já se mostra suficiente a desconstituir-lhe o diploma.

Por todo o exposto, deve-se admitir que seja objeto do recurso contra a expedição de diploma a inelegibilidade superveniente implementada entre a data da eleição e a da diplomação, situação que se enquadra na hipótese discutida nos presentes autos.

Mérito

A questão recursal de fundo cinge-se à apreciação da efetiva ocorrência de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, tendo em vista a condenação de Orênia Gomes Goeltzer, eleita para o exercício do cargo de Prefeita de Campestre da Serra e diplomada em 19-12-2012, por improbidade administrativa, confirmada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento ocorrido na data da diplomação, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS

CUMULADA COM CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DA SERRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRÉ-DETERMINADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANIPULAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO. FAVORECIMENTO DE CANDIDATOS.

Não se conhece da emenda ao recurso de apelação, pois desatendido o disposto no art. 514, II, do CPC. Nulidade da sentença não evidenciada, porquanto suficiente a fundamentação declinada para afastar a alegação de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 (LIA) aos agentes políticos. Ausente violação ao disposto no art. 93, IX, da CF e 458, II, do CPC. Legitimadas as rés Irene e Janaina para figurarem no polo passivo da demanda, porquanto a primeira concorreu para a prática dos atos inquinados de ímprobos, tendo a segunda se beneficiado destes Aplicável a Lei 8.429/92 aos agentes políticos, tendo em vista que a decisão proferida na Reclamação 2.138-6, pelo STF, vincula, tão somente, a as partes litigantes naquele feito. Incorre em improbidade administrativa, tipificada nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92 (LIA), o Prefeito, a Secretária da Educação, a empresa privada e seus sócios que, em conluio, induzem e concorrem para a burla de procedimento licitatório, pré-escolhendo empresa a ser contratada para a realização de concurso público, bem como manipulam o resultado do concurso, a fim de favorecer determinados candidatos, ligados à Chefe do Poder Executivo, assim como os candidatos favorecidos, sujeitando-se às penas do art. 12, II e III, da LIA.

Prejuízo ao erário que não necessita ser pecuniário, podendo estar restrito à afronta aos princípios da Administração. Possível a aplicação de multa civil, nos termos do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92, devendo ser afastada a solidariedade da condenação. Mantido o valor da multa arbitrada com fundamento no inciso. II, do art. 12, da Lei 8.429/92, porquanto suficiente. Condenação de pagamento de multa equivalente a duas vezes a maior remuneração percebida pelo agente, com fundamento no inciso III, da Lei 8.492/92 Deram parcial provimento ao apelo do Ministério Público e da ré Vera e negaram provimento aos demais apelos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70041797929, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/12/2012.)

As hipóteses de cabimento do denominado recurso contra a expedição de diploma estão taxativamente expressas no artigo 262 do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.)

O objeto da controvérsia é a situação de inelegibilidade prevista no artigo 262, I, do Código Eleitoral, decorrente da condenação da recorrida à suspensão dos direitos políticos, ao ressarcimento integral do dano ao erário e pagamento de multa, pela 4ª Câmara do Tribunal de Justiça deste Estado, por prática de ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/90, artigo 1º, I, 'l', de natureza infraconstitucional:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

No caso, o julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça deste Estado ocorreu após as eleições, na mesma data da diplomação da prefeita (19-12-2012), acórdão publicado em 21 de janeiro de 2013, não podendo prosperar a assertiva da demandada de que o recurso contra a expedição de diploma foi ajuizado com base em informações oficiosas, não existentes no mundo jurídico, incapazes, portanto, de produzir efeitos tanto na esfera cível quanto na eleitoral.

Passo à análise dos argumentos trazidos pelos demandados nas contrarrazões apresentadas e adianto que não prosperam.

A) Ausência de publicação do acórdão condenatório

Não subsiste o argumento de que o acórdão em questão não produziu efeitos devido à ausência de publicação no órgão oficial.

Como se verifica na informação processual da fl. 12, embora a publicação do arresto tenha se dado em 24/01/2013, a ação que condenou a ré Orênia Gomes por ato de improbidade administrativa foi julgada dia 19/12/12, mesma data de sua diplomação, não havendo se falar em ausência de trânsito em julgado, por força do citado art. 1º ,I ,“l”, da LC n. 64/90.

O dispositivo em questão exige, para a sua incidência, a mera condenação e, ao estampar a conjunção “ou”, mostra ser necessária apenas a decisão de órgão colegiado, veja-se: “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado”.

A Lei é expressa ao condicionar o reconhecimento da inelegibilidade à existência de decisão “proferida por órgão colegiado", não há menção à necessidade de encerramento da jurisdição daquele órgão.

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em recente julgamento, decidiu que o reconhecimento da inelegibilidade da alínea “l”, do artigo 1º, inciso I, da Lei de Inelegibilidades deve se dar a partir da sessão de julgamento do órgão colegiado e não da publicação do acórdão, nos seguintes termos:

Conforme nos ensina a doutrina: “Se a decisão foi proferida em audiência ou sessão do órgão colegiado (rio caso do acórdão), considerar-se-á publicada na própria audiência ou sessão (com a proclamação do resultado pelo presidente do órgão colegiado, na forma do art. 55.6 do CPC). Se foi proferida em gabinete, considerar-se-á publicada assim que for juntada aos autos pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria. Não se pode confundir a publicação a que se refere o caput do art. 463 do CPC com a sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial. Publicar a sentença, conforme o art. 463 do CPC, é torná-la pública, o que ocorre quando ela é proferida em audiência/sessão ou quando é juntada aos autos. O prazo de recurso, porém, somente começará a fluir a partir do momento em que as partes dela forem intimadas, o que pode ocorrer por meio de publicação na imprensa oficial. Desde o momento em que a decisão foi publicada, isto é, foi tomada pública, já não mais é possível ao juiz alterá-la”.

(TRE-SP, RECURSO DE DIPLOMACAO nº 182722, Acórdão de 13/08/2013, Relator(a) ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 22/08/2013.)

 

Conforme refere o TRE paulista, não se pode confundir a publicação a que se refere o caput do art. 463 do CPC com a intimação da parte por meio de publicação na imprensa oficial, o que torna insubsistente o argumento de que o acórdão que condenou Orênia não poderia ser considerado porque na data da diplomação não havia sido publicado no Diário Oficial, pois a expressão contida no dispositivo em exame (alínea “l”), ao contrário da tese defensiva, é clara ao imputar a inelegibilidade “desde a condenação” proferida pelo órgão colegiado.

Ademais, na hipótese, não se trata de pena, mas de uma consequência legal, decorrente da condenção colegiada suportada pela recorrida, que impede a sua diplomação.

B) Ausência de lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito

Afirmam os recorridos que Orênia não restou condenada por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Sem razão.

Consta dos autos do acórdão do processo Themis n. 70041797929, da 4ª Câmara Cível do TJ/RS, a condenação da recorrida Orênia Gomes Goeltzer pela prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que Orênia e outros “induziram e concorreram na prática de atos ímprobos, consubstanciados na prévia escolha e contratação de empresa, sem licitação e sem processo de dispensa de licitação, para a realização de concurso público no âmbito do Município de Campestre da Serra, bem como manipularam o resultado do certame” a fim de alterar os resultados do concurso para favorecer candidatos apadrinhados pela Prefeita Municipal Orênia, que não tinham alcançado classificação suficiente para obterem aprovação no certame, e restassem, após a manipulação dos resultados, “classificadas em 1º, 2º, 3º e 1º lugares para os cargos em que, respectivamente, concorreram”.

Na decisão, consignou o Tribunal de Justiça gaúcho que “os fatos demonstrados no curso processual dão conta de que os réus Irene Carneiro De Melo (secretária da educação), Orênia Gomes Goeltzer (prefeita) e Mario César Sauer, concorreram de modo intencional na escolha prévia e contratação da empresa Marcesa, a fim de fraudar a classificação final do concurso público regulado pelo Edital 001/2007, favorecendo, desta forma, as também demandadas Janaina Macari Pelizzari, Valdirene Baticini Panassol, Vera Terezinha Rech e Carina Dall’Sotto, porquanto apadrinhadas pela então chefe do poder executivo municipal” (Apelação Cível Nº 70041797929, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/12/2012).

Como se verifica, a recorrida Orênia, juntamente com os demais réus daquele feito, praticou atos que atentam contra os princípios da administração pública, incorrendo, além da hipótese descrita no art. 10, também na hipótese do art. 11, ambos da Lei n. 8.429/92, “em face do prévio ajuste para a contratação da empresa Marcesa, com a manipulação dos resultados do certame e obtenção de vantagem mediante a manipulação das primeiras colocações do concurso, estando sujeitos, além das penalidades a que já foram estabelecidas pelo comando sentencial recorridos, às penalidades descritas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92”.

E segue o eminente relator, ao fundamentar a condenação:

Impõe-se salientar que o conceito de probidade guarda intima relação com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, insculpidos no art. 37, caput, da CF.

Não merece guarida a alegação de que ausente prejuízo ao erário, porquanto este é despiciendo para a configuração da partica de ato de improbidade, com fulcro no art. 11, da Lei 8.429/92.

Levando em conta os elementos probatórios existentes nos autos, quais sejam, os documentos que instruem o processo, incluindo os do Inquérito Civil n° 027/2007, instaurado pelo Ministério Público para investigar a situação fática, e a prova oral colhida na fase de instrução, apresentam-se incontroversos os atos ímprobos previstos nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92.

Conforme leciona Benedicto de Tolosa Filho1, a improbidade administrativa caracteriza-se pela “conduta antiética do agente do Poder Público, na condução da ‘coisa pública’, desviando-se dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. Para o jurista, o núcleo da ação que caracteriza a improbidade administrativa está na conduta antiética do agente da administração pública.

A prática dos atos narrados na inicial violou os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como os deveres de honestidade e imparcialidade, que devem nortear a Administração Pública, são suficientes para a procedência da pretensão deduzida na inicial.

Assim, o argumento de que não houve prejuízo ao erário, não importa no caso concreto, bastando, para tanto, a conduta comissiva/omissiva violadora dos princípios da administração pública.

Despicienda a demonstração do prejuízo ao erário, pois o a Lei 8.429/92, em especial o disposto em seu art. 11, tem o escopo de tutelar a probidade administrativa, a boa conduta, a honestidade, a moralidade dos agentes no trato com a coisa pública sem dela se aproveitar em benefício próprio ou de outrem.

Ademais, a Lei 8.429/92, contém previsão expressa, em seu art. 11, de que constitui improbidade administrativa ato omissivo/comissivo que viole princípios da administração pública, ainda que não cause prejuízo ao erário, dentre os quais consta, explicitamente, “frustrar a licitude de concurso público” (inciso V), hipótese que se coaduna com os fatos evidenciados no caso concreto.

Impõe-se, assim, aplicar no caso, além das penalidades decorrentes da incidência do art. 10, da Lei 8.429/92, insculpidas no inciso II, do art. 12, da LIA, já fixadas no comando sentencial recorrido, também as penalidades previstas no inciso III, do referido artigo.

Dispõe o art. 12 da Lei 8.492/92:

“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Apelação Cível Nº 70041797929, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/12/2012).

Conforme bem observado pelo parecer ministerial, o teor da condenação da recorrida, nos autos do referido processo oriundo do TJ/RS, dá conta da manifesta incidência da situação de inelegibilidade (CE, art. 262, inc. I), decorrente da LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, alínea “l”:

(...) conforme claramente demonstrado nos autos, a recorrida ORÊNIA foi condenada por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS CUMULADA COM CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DA SERRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRÉ-DETERMINADA PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANIPULAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO. FAVORECIMENTO DE CANDIDATOS.

Não se conhece da emenda ao recurso de apelação, pois desatendido o disposto no art. 514, II, do CPC. Nulidade da sentença não evidenciada, porquanto suficiente a fundamentação declinada para afastar a alegação de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 (LIA) aos agentes políticos. Ausente violação ao disposto no art. 93, IX, da CF e 458, II, do CPC. Legitimadas as rés Irene e Janaina para figurarem no polo passivo da demanda, porquanto a primeira concorreu para a prática dos atos inquinados de ímprobos, tendo a segunda se beneficiado destes Aplicável a Lei 8.429/92 aos agentes políticos, tendo em vista que a decisão proferida na Reclamação 2.138-6, pelo STF, vincula, tão somente, a as partes litigantes naquele feito. Incorre em improbidade administrativa, tipificada nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92 (LIA), o Prefeito, a Secretária da Educação, a empresa privada e seus sócios que, em conluio, induzem e concorrem para a burla de procedimento licitatório, pré-escolhendo empresa a ser contratada para a realização de concurso público, bem como manipulam o resultado do concurso, a fim de favorecer determinados candidatos, ligados à Chefe do Poder Executivo, assim como os candidatos favorecidos, sujeitando-se às penas do art. 12, II e III, da LIA. Prejuízo ao erário que não necessita ser pecuniário, podendo estar restrito à afronta aos princípios da Administração. Possível a aplicação de multa civil, nos termos do art. 12, II e III, da Lei 8.429/92, devendo ser afastada a solidariedade da condenação. Mantido o valor da multa arbitrada com fundamento no inciso. II, do art. 12, da Lei 8.429/92, porquanto suficiente. Condenação de pagamento de multa equivalente a duas vezes a maior remuneração percebida pelo agente, com fundamento no inciso III, da Lei 8.492/92 Deram parcial provimento ao apelo do Ministério Público e da ré Vera e negaram provimento aos demais apelos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70041797929, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/12/2012).

E para dirimir qualquer dúvida quanto ao cometimento, pela recorrida, de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, extraio excerto do voto do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira nos autos do supracitado aresto:

Não merece guarida a alegação de que ausente prejuízo ao erário, porquanto este é despiciendo para a configuração da prática de ato de improbidade, com fulcro no art. 11, da Lei 8.429/92.

Levando em conta os elementos probatórios existentes nos autos, quais sejam, os documentos que instruem o processo, incluindo os do Inquérito Civil n° 027/2007, instaurado pelo Ministério Público para investigar a situação fática, e a prova oral colhida na fase de instrução, apresentam-se incontroversos os atos ímprobos previstos nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92. (Apelação Cível Nº 70041797929, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/12/2012.)

Observa-se, na hipótese, que a decisão consignou a suspensão dos direitos políticos dos réus por oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais sejam sócios majoritários, tendo em vista que reconhecida a aplicabilidade das penas previstas no inciso II do art. 12, em face de que configurada a hipótese do art. 10, todos da Lei n. 8.492/92.

C) Possibilidade de suspensão da decisão colegiada

Neste ponto, os recorridos pretendem adiantar a possibilidade de futura decisão em processo cautelar, invocando o artigo 26-C da LC n. 64/90, alegação que em nada interfere no juízo de mérito da presente demanda, pois o objeto da controvérsia é a situação de inelegibilidade (CE, art. 262, inc. I), decorrente da LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, alínea “l”.

Valendo-se da interpretação sistemática da Lei de Inelegibilidades, a decisão do órgão colegiado não precisa sequer ser exequível para surtir efeitos eleitorais. Quando intentou destacar esse aspecto, isso foi feito na alínea “g” do inciso I do art. 1º da referida Lei, a saber;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela LC 135/10 de 04.6.10.)

É dizer, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso interposto não é óbice à condenação no presente processo.

Analisadas as argumentações do demandante e a prova documental carreada, adentrando em aspecto de cunho eminentemente material, resta evidenciado que há causa a ensejar a procedência do recurso contra expedição do diploma, pois a recorrida Orênia teve contra si condenação à suspensão dos direitos políticos, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que culminou com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, decisão essa proferida por órgão colegiado. Assim, resta configurada a inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar n. 64/90, hipótese que fundamenta a desconstituição do resultado do pleito.

Por essas razões, à luz das premissas anteriormente estabelecidas, estou convencido da necessidade de ser provido o recurso, o que faço com maior tranquilidade porque, se assim decidir esta Corte, a soberania popular não será desrespeitada. Haverá nova eleição e, espera-se, que desta vez os candidatos ostentem as condições de elegibilidade e ausência de inelegibilidades aptas a macular o pleito, o que não ocorreu in casu.

Nesse contexto, conclui-se pela subsunção dos fatos ao disposto no art. 1º, inciso I, alínea l, da Lei Complementar n. 64/90, conduzindo ao reconhecimento da inelegibilidade da recorrida Orênia, desde 19/12/2012, data da decisão proferida pelo órgão colegiado (acórdão publicado em 24/01/2013), que confirmou a condenação por improbidade administrativa, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Nas eleições pelo sistema majoritário, anulada mais da metade dos votos válidos, deve ser realizada nova eleição para o cargo disputado, conforme disposição do artigo 224 do Código Eleitoral. Contudo, em se tratando de recurso contra expedição do diploma, dá-se aplicação à regra fincada no artigo 216 do mesmo diploma, que permite a permanência no cargo até decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre eventual recurso ou, é claro, com o transcurso in albis do prazo recursal.

ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação por um Campestre Melhor, rejeito a preliminar de improcedência em função da inelegibilidade infraconstitucional superveniente ao registro de candidatura ter ocorrido após a data da eleição e VOTO pela procedência do presente Recurso Contra Expedição de Diploma, para:

a) cassar os diplomas de ORÊNIA GOMES GOELTZER e MARZINHO TURMINA;

b) declarar nulo o pleito majoritário ocorrido no Município de Campestre da Serra (art. 224 CE), respeitando-se, entretanto, o disposto no art. 216 do CE;

c) reconhecer a inelegibilidade da recorrida ORÊNIA GOMES GOELTZER, desde 19/12/2012, data da decisão colegiada do c. TJ/RS nos autos da Apelação Cível nº 70041797929, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena por incidência dos fatos no disposto no art. 1º, inciso I, alínea L, da Lei Complementar n. 64/90;

d) determinar o afastamento dos recorridos ORÊNIA GOMES GOELTZER e MARZINHO TURMINA dos cargos de Prefeita e Vice-prefeito de Campestre da Serra, cabendo ao presidente da Câmara Municipal assumir e exercer o cargo de prefeito interinamente, até que sejam realizadas e apuradas as novas eleições, nos termos do art. 22, XIV da Lei Complementar n. 64/1990 e do art. 262, I, do Código Eleitoral, observado o disposto no art. 216 do CE;

e) determinar a realização de nova eleição, nos termos de resolução a ser aprovada por esta Corte, com fundamento no disposto no art. 224 do Código Eleitoral, observado o disposto no art. 216 do CE;

Comunique-se ao Juízo Eleitoral da 58ª Zona – Vacaria, para que, após o julgamento de eventual recurso dirigido ao c. TSE, adote as providências pertinentes para o seu cumprimento, com a imediata assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

Retifique-se a autuação, com a exclusão da Coligação por um Campestre Melhor do polo passivo do feito.