RE - 39467 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTA ROSA contra sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral, que aprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012 dos candidatos adversários a prefeito e vice-prefeito, ALCIDES VICINI e LUIS ANTÔNIO BENVEGNÚ (fls. 184 e v.).

Nas suas razões recursais, a apelante alega que as contas não poderiam ter sido aprovadas porquanto apresentam uma série de irregularidades - objeto de uma ação de investigação judicial -, consistentes na realização de evento omitido na prestação e gastos desproporcionais de combustível, entre outras. Requer o recebimento e a análise do recurso, visando à reforma da sentença e à imposição, aos recorridos, das penalidades previstas (fls. 186-194).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 300-304v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 30/11/2012, sexta-feira (fl. 196), e a irresignação interposta em 05/12/2012 (fl. 185), quarta-feira - ou seja, dentro do prazo previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

No entanto, não merece ser conhecido, por carência de legitimidade ativa.

A peça recursal foi apresentada pela coligação adversária dos prestadores, pessoas estranhas ao processo e sem legitimação para interpor recurso contra a decisão do juízo eleitoral. Colaciono jurisprudência no mesmo sentido:

Prestação de contas anual. Agravo regimental. Decisão. Aprovação com ressalvas. Ilegitimidade.

1. O art. 25 da Res.-TSE nº 21.841/2004 apenas estabelece a legitimidade de filiado para apresentar denúncia fundamentada, a fim de que seja instaurada auditoria extraordinária para apuração de ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os seus filiados estejam sujeitos.

2. Tal disposição não legitima eventuais filiados ou mesmo cidadãos a recorrerem em processo de prestação de contas, cabendo a eles noticiar eventuais irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 39 da Res.-TSE nº 21.841/2004, o qual, entendendo plausíveis as alegações, pode postular à Justiça Eleitoral ou mesmo recorrer no processo de prestação de contas.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO nº 1855, Acórdão de 27/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05/10/2010, Página 56-57 .)

 

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS PELO JUIZ A QUO. RECURSO INTERPOSTO POR CANDIDATO SUPLENTE. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Tem legitimidade e interesse para recorrer de decisão que aprova ou não a prestação de contas aquele que a prestou e o Ministério Público Eleitoral.

2. Não sendo o recorrente parte ou terceiro interessado, falta-lhe legitimidade para recorrer de decisão que aprova com ressalvas contas de campanha.

3. Inexistindo prova do interesse jurídico do recorrente na causa, pois o resultado da presente demanda não lhe traz nenhum benefício, inevitável o não conhecimento do recurso.

(TRE/PE, Recurso Eleitoral nº 12343, Acórdão de 11/04/2013, Relator(a) AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 75, Data 19/6/2013, Página 20. )

De qualquer modo, consigno, a título de informação, como bem registrou o douto procurador regional eleitoral, que a AIJE, que tinha como objeto as irregularidades apontadas pela recorrente, foi julgada improcedente.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, que aprovou as contas de ALCIDES VICINI e LUIS ANTÔNIO BENVEGNÚ relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, I, da Lei nº 9.504/97.