RE - 43304 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO CESAR TELES, candidato ao cargo de vereador no Município de Vila Maria, contra sentença do Juízo da 062ª Zona Eleitoral (Marau), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista recurso estimável em dinheiro, proveniente de terceiro, não estar acompanhado de prova de que constitua produto do serviço ou da atividade econômica do doador (fl. 85).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que as irregularidades apontadas na sentença não têm o condão de justificar a desaprovação das contas. Nesse sentido, aduziu que, na espécie, ocorreu apenas erro formal quanto ao lançamento de recursos estimáveis em dinheiro relativos ao pagamento de combustível realizado pela empresa doadora FIPER Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza – Ltda.; salientando, também, a inexistência de má-fé e o valor ínfimo do recurso. Requereu, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação com ressalvas das contas de campanha (fls. 87/95).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para ensejar a aprovação das contas com ressalvas (fls. 99/100).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 07-12-2012 (fl. 86), e o apelo interposto em 11-12-2012 (fl. 87) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, trata-se de prestação de contas de candidato ao cargo de vereador no Município de Vila Maria. As contas foram desaprovadas em razão de doação estimável em dinheiro, em que o bem doado não constitui produto do serviço do doador. Transcrevo os fundamentos da sentença:

Como apontado nos relatórios constantes nos autos, há, primeiramente, doação de terceiro em violação da legislação eleitoral – artigo 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.376/2012 -, uma vez que o produto doado pela Fiper Indústria e Comércio de Produtos e Limpeza Ltda. (combustível) não é produto de sua própria atividade econômica. Além disso, ainda fosse plausível a tese de que doar em combustível seria o mesmo que doar em dinheiro para adquiri-lo, haveria a violação à legislação, pois os recursos financeiros não transitaram pela conta bancária obrigatória – artigo 22, II, da Res. 23.376/2012.

De fato, dispõe o artigo 23 da Resolução n. 23.376:

Art. 23. São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.

Parágrafo único. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador. (Grifou-se.)

No caso em tela, constata-se, por meio do apontamento nos relatórios técnicos de exame, que a natureza da empresa doadora, que atua no ramo de comércio de produtos de limpeza, mostra-se claramente incompatível com a doação de combustível que foi objeto da análise. Dessa forma, não houve observância das formalidades exigidas pela norma eleitoral quando a empresa doadora realizou o pagamento, no valor de R$ 178,77 (cento e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), diretamente ao fornecedor de combustíveis.

Nada obstante, tanto o recorrente como o Ministério Público apontam o valor diminuto do referido recurso diante da totalidade dos valores arrecadados (fl. 04): efetivamente o valor corresponde a menos de 5,38% da totalidade do valor arrecadado no curso da campanha. Assim, apesar da irregularidade da movimentação, seu pequeno montante diante do volume dos valores arrecadados não chega a prejudicar a confiabilidade das contas, conforme pacífica jurisprudência:

Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 20 da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Transferência de recursos da conta partidária para o candidato, sem o prévio trânsito desses valores pela conta de campanha do comitê financeiro. Desaprovação no juízo originário.

Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante do comprometimento de valor de pequena expressão em relação ao total de recursos movimentados em campanha. Erro formal que não compromete a regularidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento. (TRE/RS, RE 866-44, Rel. Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes, julg. em 01.10.2013.)

 

Recurso. Prestação de contas. Vereador. Art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Doação estimada em dinheiro proveniente de empresa jurídica constituída no ano da eleição. Desaprovação no juízo originário.

Quantia doada de pequena proporção quando comparada ao valor total utilizado em campanha.

Aprovação com ressalvas. (TRE/RS, RE 322-66, Rel. DR. Ingo Sarlet, julg. em 24.9.2013.)

Dessa forma, na linha da jurisprudência, devem ser aprovadas com ressalvas as contas do recorrente, considerando que a irregularidade, por corresponder a um pequeno montante, não prejudicou a sua confiabilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de PAULO CESAR TELES relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.