RE - 36840 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA, candidato ao cargo de prefeito no Município de Cerro Grande do Sul, contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral (Tapes), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no parecer técnico das fls. 50-51, acolhidas na promoção do MPE, dentre as quais se destacam: a) ausência de dados referentes à conta bancária; b) inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores; c) extratos bancários apresentados de forma incompleta;  d)  receitas e despesas incompatíveis com a movimentação bancária (fls. 56-57).

Irresignado, o candidato recorreu da decisão, referindo, inicialmente, que a sentença foi omissa quanto ao fundamento legal e aos fatos que ensejaram a desaprovação das contas, dificultando o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Sustenta a ocorrência de eventuais falhas meramente formais, as quais ensejam a aprovação das contas com ressalvas, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral e do próprio TRE-RS, razão pela qual requer o provimento do recurso, para reformar a decisão (fls. 58-65).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pelo processamento do recurso, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, sem adentrar o mérito da inconformidade (fls. 67-67v.).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto que subsistiram irregularidades de natureza insanável, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 70-71v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O candidato foi notificado da sentença em 14-12-12, sexta-feira (fl. 57), e a irresignação interposta em 18-12-12, terça-feira (fl. 58) - ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Inicialmente, refiro que a sentença, apesar de sucinta em sua fundamentação, julgou desaprovadas as contas com base no relatório de exame proferido pela unidade técnica, ao qual se reportou. Neste, estão relacionadas todas as inconsistências, dispositivos legais infringidos e demais pormenores, que levaram o juízo a formar seu convencimento. Entendo, assim, mormente diante do caráter administrativo da demanda, estar a decisão a quo em conformidade com as normais processuais, tanto é que possibilitou ao candidato a interposição do presente recurso..

No mérito, trata-se de recurso em face de sentença que desaprova prestação de contas do candidato ao cargo do prefeito do Município de Cerro Grande do Sul, Sérgio Silveira da Costa. As irregularidades que ensejaram a desaprovação versam, especialmente, sobre movimentação de recursos financeiros próprios não contabilizados na prestação.

Conforme relatórios contábeis acostados (fls. 08 e 13), foi declarado o ingresso, na campanha, de recursos próprios em espécie, na monta de R$ 850,66, os quais foram utilizados para pagamento de despesas com combustíveis, de acordo com os cupons fiscais de abastecimento (fls. 36/37).

À vista do extrato bancário da fl. 23, vislumbro não ter havido qualquer movimentação financeira na conta bancária aberta especificamente para fins eleitorais, a qual, no período entre 16.07 a 30.10, permaneceu com saldo zerado.

Nítida, portanto, é a ofensa ao regramento legal aplicável à espécie, verbis:

Art. 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.

A realização de despesas eleitorais sem prévio trânsito por conta bancária configura conduta que, por sua gravosidade, enseja, de per si, a reprovação das contas, pois impossibilita a verificação, por parte desta Justiça Especializada, da efetiva movimentação financeira de campanha.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Persistência de falhas após oportunidades de saneamento concedidas ao candidato. Existência de dívidas de campanha não pagas no prazo legal, ausência de dados sobre a integralidade da movimentação financeira, incongruência nas informações inseridas nos demonstrativos contábeis e utilização de recursos sem trânsito pela conta bancária específica.Irregularidades formais e materiais de natureza grave que impossibilitam o controle sobre a arrecadação de recursos e a realização de despesas, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas de campanha.Provimento negado. (TRE-RS - RE: 710 RS , Relator: DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Julgamento: 04/10/2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 173, Data 06/10/2011, Página 2.) (Grifei.)

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, igualmente, examinou a matéria:

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Prestação de contas. Candidato. Prefeito. Recurso especial. Não-cabimento. Utilização. Recursos. Ausência. Trânsito. Valores. Conta bancária específica. Irregularidade. Inexistência. Prequestionamento. Falta. Demonstração. Violação. Lei. Dissídio jurisprudencial. Não-caracterizado. Fundamentos não infirmados. - A teor da recente jurisprudência do TSE, não cabe recurso especial contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que examina prestação de contas de candidato, por constituir matéria eminentemente administrativa. - Os recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral devem transitar pela conta bancária específica para esse fim, inclusive os recursos próprios dos candidatos (art. 14, caput, da Resolução-TSE nº 21.609/2004). - Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados. - Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. - Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - AAG: 6565 MG , Relator: JOSÉ GERARDO GROSSI, Data de Julgamento: 15/05/2007, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 29/06/2007, Página 339.) (Grifei.)

O argumento esgrimido pelo recorrente, de que houve o extravio do talonário de cheques, também não o exime de cumprir a legislação eleitoral no ponto. É que a falta poderia ser suprida pelo expediente de transferência bancária, igualmente previsto na resolução.

Não bastasse isso, verifico a presença de outras irregularidades capazes de afetar a transparência das contas apresentadas.

Embora não intimado para tanto, o candidato aportou aos autos prestação retificadora, alterando valores sem que houvesse qualquer justificativa.

Senão vejamos.

O valor das despesas com combustíveis, já declarado na prestação inicial, na rubrica de R$ 850,66, foi minorado para R$ 334,45, desprezando-se os cupons fiscais de abastecimento acostados, os quais já comprovavam os referidos gastos.

O recurso estimado recebido a título de publicidade por jornais e revistas, no valor de R$ 1.050,00, devidamente consubstanciado no recibo eleitoral n. 00004 e no documento da fl. 32, foi, da mesma forma, desconsiderado na retificadora, mesmo após ter o candidato confirmado, em nota explicativa, que se beneficiou com tal verba (fl. 52).

A quantia relativa à cessão de veículo, de R$ 1.200,00, foi extirpada integralmente, tanto da coluna de receitas como na de despesas.

O valor estimado recebido pelo comitê financeiro, lançado em R$ 2.160,00 como “outros recursos”, passou a ser de R$ 1.110,00, e classificado como proveniente do Fundo Partidário.

E mais: o recurso estimado de R$ 889,00, proveniente da direção municipal do partido, estampado no recibo eleitoral e DANFE da fl. 30, não obstante mantido na prestação de contas posterior, teve sua existência negada pelo candidato em sua manifestação de fl. 52.

Como se pode observar, várias são as incongruências presentes nos demonstrativos acostados. Tais modificações ocasionaram, aliás, o desequilíbrio entre receitas (R$ 1.999,00) e despesas (R$ 2.333,45), resultando na apuração de saldo financeiro negativo de R$  334,45 (fl. 48); o que resulta em imediato juízo de reprovação das contas, na medida em que inviabilizado o exame adequado do expediente, em consonância com os ditames legais da resolução afeta à matéria.

Por fim, relativamente à conta bancária do candidato, registro que, muito embora não acostados os extratos mês a mês, como apontado no relatório técnico, é possível aferir, de acordo com o único extrato juntado na fl. 23, os saldos inicial e final, restando clara a não ocorrência de lançamentos no período entre 16.07 e 30.10, data de sua emissão. Tendo em vista a arrecadação de recursos ter iniciado a partir de 01.08, como informa o demonstrativo da fl. 08, não vejo ser caso de afronta ao art. 2º da Res. TSE n. 23.373/12, uma vez que, pelo extrato, afere-se que a conta já se encontrava aberta.

Tal impropriedade deve ser entendida apenas como ressalva; porém, diante do contexto dos autos, que revela diversas irregularidades, mostra-se imperiosa a desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, que desaprovou as contas de SÉRGIO SILVEIRA DA COSTA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.