RE - 66346 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILANI MARIA SCHMITZ NEUHAUS, concorrente ao cargo de vereadora no Município de Nicolau Vergueiro, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral (Marau), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que a candidata não apresentou documentação que comprovasse a propriedade dos veículos utilizados em campanha, ou o termo de cessão destes, tampouco emitiu os recibos eleitorais correspondentes, ainda que tenham sido declarados gastos com combustíveis no montante de R$ 369,90 (fls. 57/57v.).

A candidata recorreu da decisão, aduzindo que, por um equívoco na interpretação da legislação eleitoral, deixou de registrar o valor correspondente à cessão do veículo utilizado na campanha eleitoral. Destaca, porém, que juntou tempestivamente o termo de cessão do automóvel, comprovando a origem do bem e a destinação dos gastos com combustíveis.

Sustenta a ocorrência de falha meramente formal, sem força capaz de impor a total rejeição das contas. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 60/64).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pelo desprovimento, diante da subsistência das irregularidades apontadas, devendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas (fls. 69/71).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

As informações constantes na certidão de publicação da sentença (fl. 58) indicam, inicialmente, que o recurso interposto é intempestivo, na medida em que ultrapassado o prazo de três dias previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pois a certidão indica a publicação da sentença no dia 06-12-2012.

Todavia, em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, constata-se que a decisão foi efetivamente publicada em 7 de dezembro de 2012, sexta-feira - ou seja, no dia seguinte àquele certificado pelo cartório eleitoral. Assim sendo, o tempo determinado para a interposição do apelo começou a fluir, de fato, no dia 10 de dezembro, segunda-feira, encerrando-se somente no dia 12, quarta-feira. Tendo a inconformidade sido apresentada em 12-12-2012 (fl. 60), foi plenamente atendido o prazo previsto pelo comando legal supracitado.

Dessa forma, não obstante a manifestação do douto procurador regional eleitoral no parecer escrito, tenho a irresignação como tempestiva.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Trata-se de recurso em face de sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha da candidata ao cargo de vereadora do Município de Nicolau Vergueiro, Gilani Maria Schmitz Neuhaus.

Ensejaram a desaprovação das contas o uso de dois veículos, cujos termos de cessão foram colacionados aos autos após notificação, sem contudo virem acompanhados de documento de propriedade dos veículos e dos respectivos recibos eleitorais, em afronta ao disposto no artigo 23 da Res. TSE n. 23.376/12.

Do exame dos autos, verifico que a prestadora apresentou termos de cessão dos veículos Fiat Uno 1.0, ano 2012, placas ITO 5199, e Chevrolet Montana, ano 2012, placas ITK 7903, de propriedade do Sr. Willimar Schmitz, para uso na sua campanha eleitoral. Os referidos documentos estão acostados às fls. 51/54. Observo que os sobrenomes indicam parentesco entre o cedente e a recorrente.

Na declaração de bens da candidata disponibilizada no sistema Divulcand2012(http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand201/abrirTelaPesquisaCandidatosPorUF.action?siglaUFSelecionada=RS), é declarada a propriedade do veículo PIC-UP S10 DELUXE 2002, placas IKU-3831 - sem notícia, nos autos, de sua utilização na campanha.

Entendo que os termos de cedência suprem a falha apontada em sentença, considerando o gasto com combustível, no valor de R$ 369,90, razoável para abastecimento de dois veículos no período da campanha.

Embora ausentes os recibos eleitorais, reputo justificado o gasto com combustível, diante da demonstração da cedência dos veículos, restando irregularidade formal insuficiente para configurar a grave sanção de desaprovação das contas, em consonância com a jurisprudência que transcrevo:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2008 - CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR - ATRASO DE TRÊS DIAS NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA - IRREGULARIDADE FORMAL - FALTA DA EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL REFERENTE AO USO DE VEÍCULO NA CAMPANHA - GASTOS ELEITORAIS COM GASOLINA - FALHAS IRRELEVANTES, SEM GRAVIDADE PARA REJEITAR AS CONTAS - RECURSO PROVIDO.

1. Na espécie, o CNPJ do candidato foi concedido em 08/07/2008, e o candidato efetuou a abertura da conta bancária em 21/07/2008 (segunda-feira), portanto três dias após o prazo final estipulado pelo artigo 10, §2º, Resolução TSE nº 22.715/2008, que recaiu em uma sexta-feira, não havendo prejuízo para o ofício fiscalizador da Justiça Eleitoral.

2. A arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro - decorrentes da cessão de veículos próprios ou de terceiros para a campanha - sem a emissão do correspondente recibo eleitoral não importa na rejeição da prestação de contas quando for evidente a boa-fé do candidato e houver compatibilidade entre os gastos com combustível e o número de automóveis utilizados.

3. Recurso provido.

(TRE/PA, Recurso Eleitoral nº 106296, Acórdão nº 24294 de 06/09/2011, Relator(a) ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 167, Data 15/09/2011, Página 1 e 2.)

Ademais, não vislumbro nos autos nenhuma conduta da recorrente que aponte malícia na condução dos recursos utilizados na campanha, passível a aplicação do princípio da razoabilidade, harmonizando a generalidade da norma às singularidades da realidade estampada no processo.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, ao efeito de reformar a decisão de 1º grau, para aprovar com ressalvas as contas da candidata GILANI MARIA SCHMITZ NEUHAUS relativas às eleições de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.