RE - 56209 - Sessão: 15/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GELSO JOSÉ TAUFER, concorrente ao cargo de vereador no Município de Nicolau Vergueiro, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ausência de recibo eleitoral referente à utilização de veículo fornecido pelo próprio candidato como doação estimada em dinheiro, bem como pela não apresentação da declaração partidária comprovando o recebimento de sobras financeiras de campanha, no valor de R$ 45,50 (fls. 35-35v).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que a falha referente à ausência de registro da doação estimável em dinheiro ocorreu por um lapso de interpretação da legislação eleitoral, a qual, entretanto, foi corrigida tempestivamente com a juntada do Termo de Cessão de Uso de Veículo constante na fl. 32 dos autos.

Quanto às sobras de campanha, sustenta que não procede o apontamento desta irregularidade, visto que o comprovante bancário de transferência ao Diretório Municipal foi devidamente anexado aos autos, conforme pode ser verificado na fl. 24.

Invoca em seu favor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas com ressalvas (fls. 37-41).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, no mérito, pela aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidades de natureza formal que restaram corrigidas pelo candidato (fls. 46-48).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

As informações constantes na certidão de publicação da sentença (fl. 36) indicam, inicialmente, que o recurso interposto é intempestivo, na medida em que ultrapassado o prazo de três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pois a certidão indica a publicação da sentença no dia 06.12.2012.

Todavia, em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, constata-se que a decisão foi efetivamente publicada em 7 de dezembro de 2012, sexta-feira, ou seja, no dia seguinte àquele certificado pelo cartório eleitoral. Assim sendo, o tempo determinado para a interposição do recurso começou a fluir, de fato, no dia 10 de dezembro, segunda-feira, encerrando-se somente no dia 12, quarta-feira. Tendo o recurso sido apresentado em 12.12.2012 (fl. 37), foi plenamente atendido o prazo previsto pelo comando legal supracitado.

Dessa forma, não obstante a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral no parecer escrito, tenho a irresignação como tempestiva.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

Prospera a irresignação.

A desaprovação das contas pelo juízo a quo decorreu da ausência de declaração partidária comprovando o recebimento das sobras financeiras de campanha e da não apresentação de recibo eleitoral relativo ao uso de recurso próprio estimável em dinheiro (veículo utilizado na campanha). Quanto aos dois pontos, a sentença consignou que não houve a contabilização da doação estimada e nem a comprovação de propriedade do veículo objeto da cessão.

Entendo, entretanto, que, a partir das alegações e documentos juntados aos autos pelo recorrente, restam devidamente justificadas as falhas apontadas, permanecendo apenas irregularidades de cunho meramente formal.

Quanto às sobras de campanha, tenho que o comprovante de depósito juntado à fl. 24 mostra-se suficiente para demonstrar o seu efetivo repasse ao partido político, em atendimento à legislação eleitoral.

Em relação ao veículo utilizado na campanha eleitoral, verifico que o candidato juntou aos autos o termo de cessão de uso de fl. 32 relativo a automóvel próprio. Como bem destacou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a propriedade do veículo pode ser demonstrada a partir da análise do relatório final de exame de fl. 33, em que foi referido que ele constava na relação de bens de propriedade do candidato por ocasião do registro de candidatura.

Reputo, assim, que as falhas existentes na presente prestação de contas são superáveis, podendo ser relevadas, tendo em vista que não maculam as contas a ponto de comprometer-lhes a regularidade. Aplico, ao caso, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e trago decisão do TSE, neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas.

2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97.

3. Agravo Regimental provido. Recurso Especial provido para aprovar as contas do recorrente com ressalva.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3920415, Acórdão de 03/05/2012, Relator Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/08/2012, Página 193/194 ).

Ante o exposto, superada a preliminar, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de Gelso José Taufer relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.