RE - 40530 - Sessão: 17/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ OLIVEIRA GARCIA, candidato ao cargo de vereador no Município de Ametista do Sul, contra sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral (Rodeio Bonito), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que: a) houve recebimento de “santinhos” no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) apenas com a apresentação de nota fiscal - o recibo foi entregue sem a assinatura do doador, qual seja, a direção estadual do PTB; b) não foi juntado aos autos o termo de doação firmado pela pessoa jurídica doadora; c) a quantidade de "santinhos" informada pelo candidato na nota fiscal acostada é divergente da informação do recibo juntado pelo recorrente.

O candidato recorreu da decisão, aduzindo tratar-se de irregularidade com valor ínfimo, cuja falha foi provocada pelo diretório estadual do partido, o qual não observou a transcrição correta na nota fiscal. Junta ofício do órgão partidário, ratificando os termos da doação feita, bem como sanando a divergência relativa à quantidade de "santinhos". Invoca em seu favor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 86/93).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para ensejar a aprovação com ressalvas das contas, na medida em que a irregularidade foi sanada pelo recorrente (fls. 96/99).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 05-12-2012, quarta-feira (fl. 84v.), e o apelo interposto em 10-12-2012, segunda-feira (fl. 85) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Na espécie, as contas de campanha do recorrente foram desaprovadas em virtude de utilização de recurso estimado em dinheiro (R$ 40,00) sem a devida comprovação do recebimento, em afronta ao artigo 41, I, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Examinados os autos, entendo que o recurso deve ser provido, ao menos parcialmente.

Para evitar tautologia, acolho, como razões de decidir, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, na parte que segue transcrita (fls. 97/99), grifos meus, no sentido de que o candidato foi diligente ao acostar, em grau recursal, a declaração do Diretório Estadual do PTB relatando a doação estimável substanciada em 5.000 (cinco mil) “santinhos”:

Conforme relatório conclusivo, de fls. 88-89, constatou-se que o recorrente demonstrou o recebimento de santinhos, com receita estimada no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), apenas com a apresentação de uma nota fiscal, visto que o recibo eleitoral emitido para registrar a doação não fora assinado pela Direção Estadual do Partido, o que compromete a validade da doação recebida. Salienta-se ainda que o candidato deixou de acostar o termo de doação firmado pela pessoa jurídica doadora.

No caso em tela, as inconsistências averiguadas na prestação de contas, contrariam o disposto nos arts. 4º e 41, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012, visto que recursos com receita estimada só podem ser efetivados mediante a emissão de recibo eleitoral e do termo de doação.

Entretanto, em que pese não constar na nota fiscal discriminação da relação dos candidatos beneficiados, bem como a quantidade informada no recibo eleitoral divergir da quantidade disposta na referida nota e também não ter sido comprovada a receita estimada mediante juntada do tero de doação, verifica-se que o candidato JOSÉ OLIVEIRA GARCIA foi diligente com relação a doação de R$40,00 (quarenta reais), uma vez que acostou, em grau recursal, uma declaração expedida pelo Diretório Estadual do Partido (fls.90-93) relatando a doação estimável referente a 5.000 (cinco mil) santinhos, suprindo assim, as irregularidades constatadas no parecer final.

Além disso, não se pode olvidar que esta doação foi declarada pelo recorrente ou seja, , não restou evidenciada qualquer má-fé do candidato, o qual informou o fato em sua prestação de contas.

Dessa forma, muito embora prevaleça a regra que não autoriza a juntada de documentos em sede recursal, verifica-se que a documentação anexada pelo candidato cumpre com o objetivo da prestação de contas, que é possibilitar à Justiça Eleitoral a fiscalização e o controle de contas dos candidatos. Assim, entende-se que não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato.

Sendo assim, a doação de receita estimável no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) não justifica a rejeição das contas do candidato, dado que o valor é considerado ínfimo. (...)

Salienta-se que, o art. 30, § 2º-A da Lei das Eleições informa que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não autorizam a rejeição das contas do candidatou ou partido.

Dessa forma, as contas apresentadas pelo candidato JOSÉ OLIVEIRA GARCIA devem ser aprovadas com ressalvas, haja vista que a falha constatada e devidamente corrigida não compromete a regularidade da prestação de contas, nos termos do art.51,II da Resolução 23.376/2012.

Com efeito, diante da declaração expedida pelo diretório estadual do partido (fl. 90), deve-se considerar que a falha não compromete a regular apreciação da contabilidade, aplicando-se o comando contido no art. 30, § 2°, da Lei das Eleições.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de JOSÉ OLIVEIRA GARCIA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.