RCED - 44198 - Sessão: 05/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TUCUNDUVA MERECE MAIS (PMDB-PSDB) com fundamento no art. 262, IV, do Código Eleitoral, ajuiza recurso contra expedição de diploma em face de MARTA CAMERA TAFFAREL, com fulcro no art. 262, IV, do Código Eleitoral, sustentando ter havido o cometimento do ilícito previsto no art 41-A da Lei das Eleições, mediante pagamento de contas, doação de alimentos e material de construção a eleitores em troca de votos. Junta aos autos cópia da Ação de Investigação Judicial n. 438-46.2012.6.21.0120.

Argumenta que a matéria se encontra em discussão na AIME n. 168.2013.621.0120 e na AIJE n. 423.2013.621.0120, que tramitam na zona eleitoral. Ao final, reporta-se aos termos da AIJE n. 438-46.2012.6.21.0120.

O Des. Federal Otávio Roberto Pamplona determinou a juntada aos autos da AIJE n. 438-46.2012.6.21.0120, abrindo vista às partes.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pela procedência da ação.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso contra a expedição de diploma preenche os requisitos de admissibilidade, de forma que dele conheço.

A diplomação em Tucunduva ocorreu em 18/12/2012 e o RCED foi ajuizado em 26/12/2012; dentro, portanto, do prazo legal, uma vez que, por força da Portaria n. 276 deste TRE/RS, os prazo processuais estavam suspensos entre os dias 20/12/2012 e 06/01/2013.

O recurso preenche, ainda, os demais requisitos de admissibilidade, com prova documental substancialmente consistente nos autos da AIJE n. 438-46.2012.6.21.0120, que versa sobre o cometimento do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições.

O presente recurso contra expedição de diploma tem fundamento em captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

IV – concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do artigo 222 e do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, de 30/09/1997. (Grifei.)

No presente caso, discute-se a ocorrência de compra de votos, matéria que foi objeto de julgamento desta Corte, em 11/09/2013, nos autos do Recurso Eleitoral na AIJE n. 438-46.2012.6.21.0120), demanda entre as mesmas partes.

Foi sustentada a ilicitude da prova, consubstanciada nas gravações de áudio e vídeo produzidas por um dos interlocutores, ou seja, pela testemunha Eduardo Arlindo de Bairros.

Para evitar desnecessária tautologia, transcrevo o contido no respectivo julgado, incorporando-o ao presente voto como razões de decidir, inclusive no que diz respeito à preliminar de ilicitude da prova, suscitada na contestação à AIJE 438-46.2012.6.21.0120:

Ilicitude da prova

A recorrente suscita ilicitude da prova obtida mediante gravações de áudio e vídeo produzidas por um dos interlocutores, ou seja, a testemunha Eduardo Arlindo de Bairros.

A matéria não é nova, sendo remansosa a jurisprudência deste Regional, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar lícita a prova, quando do conhecimento de um dos interlocutores:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência no juízo originário, para cassar os registros dos candidatos da chapa majoritária e de postulante ao pleito proporcional. Declaração de inelegibilidade, pelos próximos oito anos, dos candidatos a prefeito e à vereança, com aplicação de sanção pecuniária.

Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.

Conjunto probatório coeso e apto a comprovar a prática da infração eleitoral tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, decorrente da evidenciação clara e convincente da compra de votos perpetrada pelo candidato vencedor das eleições majoritárias e pelo concorrente à vereança.

Não configurada a ocorrência do alegado abuso de poder, circunstância que impõe a reforma da sentença para afastar a declaração de inelegibilidade preconizada no inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Adequação da multa imposta, em consideração às condições econômicas dos representados, consoante preconizado no art. 367, inc. I, do Código Eleitoral.

Inteligência do art. 224 do Código Eleitoral, que, em decorrência da cassação dos diplomas da chapa eleita ao governo municipal e da nulidade dos votos por eles obtidos, impõe a realização de novo pleito. Execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 42918, Acórdão de 13/11/2012, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 19/11/2012, Página 2.)

Ademais, a recorrente não nega ser uma das interlocutoras nas gravações.

Desta forma, não há que se falar em ilicitude da gravação.

Passo ao mérito.

Mérito

Como mencionado acima, tendo o presente recurso, por objeto, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, novamente aqui transcrevo o contido no julgado de 11/09/2013 (AIJE 438-46.2012.6.21.0120) que, diante do acervo probatório, considerou caracterizada a infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

A controvérsia nestes autos diz respeito ao oferecimento, pela recorrente, eleita vereadora no Município de Tucunduva, de diversas vantagens em troca de votos: pagamento de contas de água e luz, alimentos e material de construção.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo a análise probatória feita no parecer da lavra do douto procurador regional eleitoral:

(...) a decisão do juízo a quo não foi baseada apenas em provas testemunhais, visto que há nos autos gravação ambiental realizada por Eduardo Arlindo de Bairros (fls. 35-40) que comprova a prática dos atos praticados pela candidata MARTA CAMERA TAFFAREL, com o intuito de obter votos dos eleitores.

Ademais, verifica-se dos depoimentos prestados em juízo que a própria testemunha de defesa (Leandro Borges) aduziu que a representada pagou mais de R$ 200,00 (duzentos reais) para que o depoente realizasse um churrasco em sua residência.

Por fim, ressalta-se que a testemunha Waldir Rodrigues da Costa, o Dike, apesar de ter mencionado em juízo que a representada não pagou sua conta de água e luz, afirmou que o cabo eleitoral da representada, Eduardo de Bairros, prometeu que pagaria as referidas contas com dinheiro de MARTA CAMERA TAFFAREL, o que por si só configura a conduta ilícita descrita no art. 41-A, da Lei 9.504/97.

Nesse sentido, também, o parecer Ministerial:

"Afirmada a licitude das gravações unilaterais, pode-se ver, então, que a então candidata Marta ofertou dinheiro, pagou contas e entregou produtos para diversas pessoas, com a finalidade específica de obter seu voto, conforme se verifica nas gravações ambientais e nos depoimentos colhidos na presente demanda.

Por primeiro, reporta-se ao conteúdo dos arquivos de áudio e das transcrições constantes nas fls. 34-48, dentre eles um colhido com a própria Marta, os quais atestam, inclusive materialmente, a ocorrência dos fatos descritos na inicial.

Note-se que, no primeiro diálogo mantido entre Eduardo e Marta, Eduardo questiona Marta acerca de umas portas que esta teria entregado a Lauro, o qual teria reclamado dos marcos das portas, quando Marta responde que não combinaram nada sobre os marcos, além de que Marta afirmou que ele disse setenta pila cada uma, te lembra?, inclusive havendo expressa referência entre os interlocutores acerca de compra de votos nessas conversas (fl. 36). Ainda, Marta confirmou a Eduardo ter dado carne e refrigerante a Leandro Borges para uma janta, o que somou cerca de duzentos pila, referindo Eduardo que Leandro arruma dezoito voto (fl. 37).

Ainda, há conversas entre a testemunha Eduardo e Lauro, os quais confirmam que ocorreu a doação de Marta das aludidas portas, ficando pendente os marcos, confirmando Lauro que o valor repassado foi de cento e trinta e que ela deu as porta sem trinco, sem dobradiça, sem marco, sem nada. Só duas porta. Ademais, Lauro reafirmou que eu troquei as duas portas que ela deu por uma porta com marco e trinco, mencionando que no dia lá não tinha, mas que nós fomos pegar depois da eleição (fls. 42-44).

Por fim, há um diálogo entre Lauro e Maria, em que Lauro indaga Maria acerca de uma conta de água paga com recursos de Marta, justificando que seria necessário para verificar os gastos da campanha desta (fl. 47).

Ou seja, essas provas já sinalizam que Marta atuava irregularmente com fins de captar votos para sua candidatura.

E o restante da prova oral colhida no ambiente contraditório robora os fatos ilícitos cometidos pela representada.

Eduardo Arlindo de Bairros, uma das pessoas que trabalhou para Marta, declarou que fez as gravações de áudio como precaução, para receber o pagamento dos serviços realizados para ela, mas que resolveu mostrar para alguns amigos, que referiram que essas conversas poderiam caracterizar crime eleitoral. Disse que trabalhou para Marta como cabo eleitoral e que Marta não pagou por seus serviços. Contou que Marta referiu-lhe que qualquer pessoa que precisasse ajuda era pra procurá-la e que Marta pagou despesas pessoais de vários eleitores, eles Valnês Richter, que teve uma conta de luz paga, Luis Carlos, conhecido por "Cabelo", que teve uma conta de água paga, Lauro Altíssimo, que ganhou "duas portas" e recebeu a promessa de doação de um carrinho de bebê, tudo antes da eleição. Contou que não se reunia no comitê do partido, sendo que apenas intermediava os negócios, e que realizava o trabalho de cabo eleitoral fora do seu horário de expediente. Relatou que, cerca de um mês depois da eleição, realizou a gravação na residência de Lauro com uma "caneta espiã", que foi trazida do Paraguai.

Contou que soube que o eleitor Leandro Borges também recebeu bens da candidata Marta, a qual pagou um churrasco para este e seus amigos, a fim de explicitar suas propostas de campanha. Confirmou que obteve diversos votos em favor de Marta, por intermédio de pagamento de despesas pessoais de eleitores, referindo que ela lhe orientava no sentido de que, se lhe pedissem "ajuda", era para informá-la (arquivo audiovisual acostado na fl. 199).

Note-se que esse depoimento é muito claro em atestar a prática dos fatos, pois atribuiu à investigada Marta o cometimento de condutas graves que caracterizam a captação ilícita de votos, mediante promessas que se efetivaram com o pagamento de contas de água e luz, entrega de dinheiro e de bens, tudo em troca de voto. Também, é necessário observar a coparticipação da testemunha Eduardo, o que também caracteriza, por sua parte, conduta criminosa, não tem o condão de legitimar os ilícitos eleitorais praticados pela então candidata, atualmente vereadora eleita, Marta Camera Taffarel.

Mauri Finn, na condição de informante, contou que concorreu ao pleito a vereador e que, após a eleição, recebeu um gravador de João Winck, seu amigo, onde constava a voz da candidata Marta, confirmando doação de bens a eleitores. Disse que recebeu uma orientação de que seria necessária a contratação de advogado para ajuizar uma ação em nome da coligação que integra. Aduziu que ouviu comentários de que Marta ganhou as eleições anteriores por compra de voto, prática comum no Município de Tucunduva.

Mencionou que soube que Eduardo trabalhou para Marta e que este possivelmente intermediou a compra de votos (arquivo audiovisual acostado na fl. 199).

João Winck, na condição de informante, declarou que foi Eduardo Arlindo de Bairros quem lhe mostrou a gravação, e que assim procedeu por represália, na medida em que a requerida Marta, após o pleito eleitoral, não lhe pagou o valor combinado pelos serviços prestados. Disse que entregou o gravador para Mauri Finn, o qual decidiu trazer isso ao conhecimento da Justiça Eleitoral.

Afirmou que, antes de conhecer a gravação, tomou conhecimento, por intermédio de Heitor Borges, pai de Leandro Borges, que Marta estaria comprando votos, e inclusive havia lhe doado dinheiro em troca de voto (arquivo audiovisual acostado na fl. 199).

Valdir Rodrigues da Costa, testemunha compromissada, relatou que não viu Marta praticando captação ilícita de sufrágio, mas confirmou que Eduardo, conhecido por "Coelho", que era cabo eleitoral dela, assim procedia em seu nome. Afirmou que Eduardo vinha e oferecia dinheiro para pagar luz ou água, e dizia que requerida Marta iria pagá-los. Confirmou, inclusive, que Eduardo ofereceu-se para pagar suas contas de luz e água, o que acabou não se concretizando. Mencionou que outras pessoas aceitaram a proposta, como "Valdonês", "Luís Dutra", este também conhecido por "Cabelo", que receberam pagamento de conta de água e luz; e "Lauro Altíssimo", que recebeu "duas portas". Declarou que presenciou tudo, inclusive quando Eduardo pedia para votar em Marta. Contou, ainda, que Leandro Borges fez uma festa em sua casa, na qual havia propaganda da Marta, mencionando que ouviu comentários no serviço de que Marta comprava votos (arquivo audiovisual acostado na fl. 199).

Neste contexto, a partir dos testemunhos das pessoas arroladas pela requerente, pode-se observar que, embora não existam pessoas completamente desinteressadas, pode-se efetivamente concluir, somando-se os relatos testemunhais com a gravação feita, que existem elementos contundentes a apontar que a requerida Marta efetivamente praticou captação ilícita de sufrágio.

Não há como se desconsiderar, todavia, que a testemunha Eduardo Arlindo de Bairro, pivô das denúncias, tenha agido deliberadamente de maneira fraudulenta, na medida em que teria, por primeiro, participado ativamente dos ilícitos eleitorais, para, em um segundo momento, gravá-los, com a finalidade quiçá de achacar a ora requerida Marta, que, passado o pleito eleitoral, também não tinha mais tanta vontade de pagar tudo aquilo que prometeu.

No interior desse emaranhado, uma coisa, entretanto é certa. A ilicitude da conduta de Eduardo, que — diga-se de passagem — será certamente objeto de investigação criminal, não tem o condão de legitimar os atos, frise-se, também ilícitos, confessadamente praticados pela requerida Marta, em pleno curso do processo eleitoral.

E, aqui, um detalhe determinante há, pois, se tudo o que se tinha até este momento era a versão gravada por um detrator, apoiada em depoimentos de possíveis adversários políticos, o dado é que, no curso da instrução, um elemento cabal terminou por surgir. É que uma das testemunhas arroladas pela própria ré, ainda que de forma visivelmente involuntária e indesejada, também terminou por atestar a prática de ilicitudes por ela.

Nessa linha, a testemunha Leandro Borges, devidamente compromissada, e, repita-se, sem nenhuma intenção, terminou por confirmar também ter recebido ilícita vantagem indevida da candidata Marta. Ao ser indagado, disse textualmente não ter recebido vantagem ilícita da então candidata, mas, por provável ingenuidade, relatou que ela, durante a campanha eleitoral, patrocinou um jantar (comida e bebida) que foi servido na residência dele, onde compareceram diversas pessoas das suas relações, a fim de que ouvissem as propostas da então candidata. Em toda a sua ingenuidade, afirmou a testemunha "foi a dona Marta que pagou" o refrigerante e a carne. Respondeu que o jantar ocorreu cerca de um mês antes da eleição, que cerca de dez pessoas de sua família se fizeram presentes, e que a exposição da então candidata foi anterior ao jantar (arquivo audiovisual acostado na fl. 199).

E foi justamente Leandro Borges um dos indivíduos mencionados na conversa gravada entre Eduardo e Marta, interlocução na qual, repisa-se, consta a afirmação de que Marta pagou carne e refrigerante para fazerem uma festa (fls. 36-37).

Quer dizer, se havia alguma tendência nos depoimentos antes descritos, essa palavra, vinda de pessoa ligada à própria ré, atestam com saciedade que são verdadeiras as compras de votos realizadas por Marta em favor de sua candidatura.

Parece certo que é justamente essa espécie de conduta que a legislação eleitoral busca, há muito tempo, vedar e reprimir.

Com relação às demais testemunhas arroladas pela parte ré, nada esclareceram a respeito dos fatos que vão a julgamento, limitando-se unicamente a abonar a conduta dela, não trazendo nada que possa auxiliar mais substancialmente no deslinde do caso.

Essa é a prova oral colhida.

Como corolário dos fatos acima descritos, concluiu-se, nos autos do Recurso Eleitoral na AIJE 438-46.2012.6.21.0120, que houve a doação ou promessa de várias benesses em troca de votos, diretamente por Marta Taffarel ou por meio de seu cabo eleitoral, Eduardo Arlindo de Bairros, sendo a prova consistente e harmônica nesse sentido.

Restaram evidenciadas as práticas do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Ainda em relação à captação ilícita de sufrágio, é de ser transcrito o seguinte trecho do acórdão no RE n. 438-46.2012.6.21.0120, que versa sobre a conversa entre Eduardo e Marta Taffarel:

...

Eduardo; e daí ele ficou todo vermelho, assim e coisa, “É, mas essa gente só vem quando é tempo de política pra comprar o voto da gente”. Eu falei “Não é comprar. É uma ajuda. “Agora em quatro ano ninguém vai mais te ajudar, além de que que daqui uns dia (…) da saúde. E daí ele ficou assim. (…)

Marta: Não, ela me disse inclusive que tinha parente que ela ia conseguir lá.

No Guerrilha tem uns três voto do meu pai, do Mauri, que vota lá, e o cunhado dele, que entrou junto para votar porque ele é alcoólatra. E ele “Viu não tem outro voto lá.” Nenhum votou.

Eduardo: Um que abriu a boca que a senhora deu dinheiro pra ele foi o Borges.

Marta: Qual é Borges?

Eduardo: O Borges lá da vila.

Marta: Qual é Borges?

Eduardo: O Borges lá da..o arruma dezoito voto.

Marta: Ah, o Leandro?

Eduardo: O Leandro. Daí eu disse pra ele...

Marta: Não, eu dei carne.

...

Marta: Ah, bom saber (…), porque eu dei duas lata de, como é que é, aquela comida pra idoso da vovó dele que mora junto.

Eduardo: Ah, sim.

Marta: (…) esses dia. Mas isso deu cinquenta pila.

Eduardo: Tá loco.

Assim, por ocasião do julgamento antes referido, ficaram devidamente caracterizados os fatos que dizem com o pagamento de jantar a Leandro Borges, duas portas a Lauro Altíssimo e latas de comida para idoso, tudo tendo a mercancia do voto por objeto.

Destarte, incidente na espécie a hipótese prevista no art. 262, IV, do Código Eleitoral:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

IV – concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do artigo 222 e do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, de 30/09/1997. (Grifei.)

Dos consectários legais

Impõe-se, portanto, o juízo de procedência da ação de recurso contra expedição de diploma e a consequente declaração de nulidade dos votos recebidos pela candidata, com fundamento no artigo 175, § 3º, do Código Eleitoral, verbis:

Art. 175.

...

§ 3º. Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

O referido § 3º também alcança os votos computados para a legenda, pois o § 4º foi revogado pelo parágrafo único do artigo 16-A da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034/09, cuja redação transcrevo:

Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (grifei)

Essa foi a conclusão a que chegou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral ao apreciar o RESPE n. 403463,  em acórdão do qual se extrai a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO INDEFERIDO APÓS A ELEIÇÃO. CONTAGEM PARA A LEGENDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na dicção do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, a validade dos votos atribuídos a candidato com registro indeferido fica condicionada, em qualquer hipótese, ao deferimento do registro.

2. O § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, que estabelece a contagem para a legenda dos votos obtidos por candidatos cujos registros tenham sido indeferidos após a eleição, foi superado pelo parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos ao deferimento do registro, inclusive para fins do aproveitamento para o partido ou coligação.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 403463, Acórdão de 15/12/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/12/2010.)

A confirmar o entendimento firmado pelo TSE, a Resolução 23.372/11, ao disciplinar a diplomação para o pleito de 2012, suprimiu de sua previsão o texto do artigo 175, § 4º, do Código Eleitoral:

Art. 136.  Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:

I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A);

II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;

III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.

Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro ( Lei nº 9.504/97, art. 16-A).

Também nesse sentido a jurisprudência pacificada nesta Corte:

Recursos. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Utilização, por candidato à reeleição ao cargo de vereador, de servidores municipais e de maquinário da prefeitura para execução de serviços em propriedades particulares. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa aos demandados, cassação do diploma, suspensão dos recursos do Fundo Partidário e determinação de novo cálculo do quociente eleitoral e distribuição das cadeiras na Câmara de Vereadores do município.

Preliminar afastada. O fato de vir a ser atingido em face da eficácia reflexa da decisão, através do recálculo do quociente eleitoral, não torna o insurgente litisconsorte passivo necessário, pois admitido como terceiro interessado, não integrando a relação jurídica processual.

Realização dos serviços sem observância da legislação municipal de regência. Inequívoco o favorecimento indevido, às vésperas do pleito, posto à disposição de vereador postulante à reeleição. Nítida a quebra de isonomia entre os candidatos, bem jurídico tutelado pela norma afrontada.

Sancionamento aplicado de forma razoável e adequada, considerando-se o elemento temporal dos fatos e o número significativo das condutas delitivas.

Reconhecidos os ilícitos perpetrados, resta nula a votação auferida pelo candidato, sem possibilidade do cômputo desses votos pela legenda, sob pena de legitimar-se resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, § 4º do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos dos arts. 106 e 107 do Código Eleitoral.

Provimento negado aos recursos.

(RE 416-58, Rela.: Desa. Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 23/04/2013.) (Grifei.)

Em decorrência da nulidade dos votos, devem ser recalculados os quocientes eleitoral e partidário, não podendo ser contados sequer para a legenda partidária, por força do que dispõe o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral.

Em se tratando de recurso contra expedição de diploma, dá-se aplicação à regra do artigo 216 do Código Eleitoral, que permite a permanência no cargo até decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre eventual recurso ou, por óbvio, com o transcurso in albis do prazo recursal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela procedência do recurso contra a expedição de diploma, para cassar o diploma de MARTA CAMERA TAFFAREL e declarar nulos os votos por ela recebidos, que não poderão ser computados para o seu partido.