RE - 39175 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

A Coligação Agudo Transparente (PP – PT – PPS - DEM) propôs representação, intitulada “reclamação” e ação de investigação judicial eleitoral, com pedido liminar, contra Valério Trebien e Moisés Kilian, então respectivamente candidatos à reeleição a prefeito e vice-prefeito, e Arnaldo Kilian, vereador. A inicial pretendeu ver declarada a captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na suposta entrega de material de construção realizada por Moisés Kilian a Terezinha Esperidião, em troca de voto. Requereu a cassação do registro ou diploma dos candidatos. Juntou documentos, fotos e mídia (fls. 02-8).

Requereu fosse procedida gravação telefônica em número indicado como de propriedade de Moisés Kilian e juntou novos documentos (fls. 12-9), restando indeferida a interceptação e acolhida a juntada dos novos documentos (decisão de fls. 20-20v.). Posteriormente, juntou rol de testemunhas (fls. 72-3), indeferido por intempestividade (decisão de fl. 75).

Os representados apresentaram defesa conjunta, negando as imputações. Suscitaram, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegaram que a mídia juntada foi produzida unilateralmente, porquanto teria como interlocutor Claudir Seiffert, membro da Comissão Executiva do PT e um dos locutores oficiais dos programas de rádio e televisão da coligação representante. A respeito da referida mídia, arguiram a sua irregularidade, uma vez apresentada sem degravação, sendo que o áudio não fora gravado em frente à residência de propriedade de Terezinha Esperidião, local onde as madeiras foram depositadas, mas onde se encontrava Dário Geis, representante da Coligação Agudo Transparente, e junto a quem a eleitora afirma no áudio fora levada para manter uma conversa. Negaram qualquer vínculo em relação às madeiras depositadas na propriedade da eleitora. Sobre documentos de empenho e incentivo financeiro, também juntados aos autos, afirmaram dizer respeito ao Município de Agudo, aprovados pela câmara legislativa (fls. 29-42).

Encerrada a instrução (fls. 83-4 e 89-90), apresentadas alegações finais (fls. 96-102, 106-31), sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e decidiu pela improcedência da ação, fundada, em suma, em entendimento no sentido da inexistência de vínculo subjetivo dos réus com a conduta manejada e a explícita solicitação de voto, da fragilidade da prova documental e testemunhal e da insuficiência de dano no resultado do pleito (fls. 134-46).

Irresignados, recorreram a coligação representante (fls. 155-68) e o Ministério Público Eleitoral (fls. 204-6). A primeira, sob o argumento de equívoco na fundamentação da sentença em relação à potencialidade lesiva do ilícito no resultado da eleição e da necessidade da prova robusta de sua ocorrência, renovando os pleitos da inicial. O segundo alegou que a materialidade da conduta está demonstrada pelas fotografias (fls. 06-7), e que a autoria é extraída do conjunto probatório, em especial pelo relato da testemunha Terezinha Esperidião, asseverando existir potencialidade de influência no resultado do pleito.

Com as contrarrazões (fls. 174-201 e 221-3), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pelo provimento dos recursos eleitorais (fls. 227-33v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença em 16/11/2012 (fl. 202) e interpôs o apelo em 19/11/2012 (fl. 204). O procurador da representante foi intimado em 07/11/2012, quarta-feira (fl. 151), e sua irresignação aportou no cartório em 12/11/2012, segunda-feira (fls. 155-68). Dessa forma, ambos os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de três dias dos artigos 41-A, § 4º, e 73, § 13, ambos da Lei n. 9.504/97.

Passo à analise de mérito.

 

Mérito

Tendo em vista que a potencialidade lesiva de influenciar o resultado do pleito não é perquirida para a configuração da captação ilícita de sufrágio, porquanto os bens juridicamente tutelados pelo artigo 41-A são a legitimidade das eleições, o direito de votar e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, reside o cerne da contenda recursal na suficiência probatória quanto à ocorrência da conduta reprovada.

Antecipo que meu entendimento é pela sua insuficiência e, portanto, pela improcedência dos recursos.

O acervo de provas é composto pelos testemunhos colhidos em audiência e pelos documentos carreados ao feito pela representante, consistindo estes últimos em:

a) fotografias (fls. 06-7);

b) mídia de áudio sem degravação, contendo entrevista realizada com Terezinha Esperidião (fl. 08);

c) cópia, extraída do sítio de internet do Tribunal de Contas do Estado, do Detalhamento por Empenho relativo à aquisição de pranchas de eucalipto por parte do Sr. Milton Jaeger, proprietário da madeireira que forneceu as tábuas, objeto da imputação do ilícito (fl. 13);

d) original do Projeto de Lei 20/2012-E, para autorização da concessão de incentivo financeiro à empresa Milton C. Jaeger - ME (fls. 14-6);

e) original de Declaração do Ordenador de Despesas quanto à existência de recursos para a implementação do incentivo objeto do referido projeto de lei (fl. 17).

Analiso-os separadamente.

- Item “a”: registro fotográfico de tábuas, empilhadas em terreno, sem qualquer modo de datação, as quais, de forma isolada, nada demonstram. Cotejando as fotografias com os depoimentos colhidos nas audiências, resta firmado que as tábuas foram entregues na manhã do sábado, 06/10/12, a Terezinha Esperidião, pela empresa Milton C. Jaeger - ME.

- Item “b”: a ausência da degravação foi superada com a anuência das partes em ouvir a mídia no curso de audiência. E tenho por correta a avaliação de seu conteúdo pela magistrada, que o tomou por tendencioso.

Com efeito, o entrevistador, posteriormente identificado como Claudir Seiffert, partidário da representante, narrador das suas peças publicitárias e membro da Comissão Executiva do Partido dos Trabalhadores, conduziu as palavras de Terezinha Esperidião, contaminando a pureza da prova que a ora recorrente pretendia produzir.

- Itens “c”, “d” e “e”: trata-se de documentos afetos à administração municipal. Os benefícios a eles relacionados não foram concedidos à socapa, mas com o revestimento legal próprio, sob a aprovação da câmara legislativa, e encontram-se disponibilizados ao público - inclusive no sítio de internet do TCE visitado pela representante em busca da cópia do detalhamento de empenho constante do item “c”. Tencionava a autora, com tais documentos, sobremodo no que diz com o incentivo financeiro, tentar provar o interesse da empresa Milton C. Jaeger - ME em beneficiar os representados, os quais concorriam ao pleito como candidatos da “situação”. Considerando, porém, que o referido incentivo não decorreu de ato unilateral do prefeito, eis que se apresentou sob forma de lei, tendo sido aprovado por unanimidade na câmara legislativa (fl. 49), perde sentido apontar interesse da empresa mediante esse argumento. Ademais, os representados fizeram prova de que o proprietário da empresa, Sr. Milton Clever Jaeger, desde 1982, é filiado ao Partido Progressista – PP, grei integrante da coligação representante (fl. 47). Em audiência, a relação com o partido foi confirmada pelo filiado, o qual informou, inclusive, ter concorrido, no passado, a cargo eletivo sob a legenda do PP. Assim, se prova há de eventual indício de motivação política por parte do proprietário da madeireira, esta é no sentido contrário ao pretendido pela autora, e ora recorrente.

Assim, a única prova que subsiste para apreço (e por conta do cotejo com a oitiva das testemunhas) é a fotográfica. Da sua correlação com os testemunhos, ficaram assentes a data, o turno, o local, a destinatária e a empresa responsável pela entrega das tábuas, mas não o vínculo com os representados.

O Ministério Público, em sede de recurso, argumentou que a materialidade está demonstrada nas fotos (fl. 204). Tenho que esse argumento procede; porém, em parte. As imagens, por si sós, comprovam materialidade - entrega das madeiras -, mas não configuram prática delitiva. Para que se agreguem elementos capazes de caracterizar a prática do delito, além da autoria, é necessário seja demonstrada a ocorrência da conduta repudiada pelo ordenamento jurídico: a busca ilícita do sufrágio; coisa que a imagem não tem o condão de realizar.

Quanto aos depoimentos prestados nas audiências, destaco os de Elci Dalmolin e Pedro Kleinert, os quais, como bem apontou o procurador regional eleitoral, comprovam a presença de Moisés Carlos Kilian, então candidato ao cargo de vice-prefeito, na Vila Caiçara, no dia 06/10/12, fazendo propaganda eleitoral em todas as casas, inclusive nas residências dos depoentes. Entretanto, de tais depoimentos extrai-se, também, que o candidato, com relação a esses eleitores, e até onde eles tinham conhecimento, apenas entregou-lhes folheto de propaganda de sua campanha política. Ou seja, nada que extrapole a normalidade do padrão de conduta esperado de candidatos, sobretudo na véspera do pleito.

Do testemunho de Milton Clever Jaeger, merecem destaque:

a) A afirmação de que a encomenda das madeiras fora feita pela própria Terezinha Esperidião.

É razoável concluir que o proprietário da madeireira - filiado à grei partidária integrante da coligação representante -, não detinha poder de barganha suficiente para a captação ilícita do sufrágio da eleitora Terezinha Esperidião em prol dos representados, em face do fornecimento de algumas tábuas, presunção que não foi elidida com os documentos trazidos pela Coligação Agudo Transparente. Por tais motivos, a ocorrência da conduta de captação ilícita de sufrágio torna-se, no mínimo, controversa.

b) A alegação de que não emitiu a devida nota por tratar-se de documento eletrônico e por ter ficado sem internet na data da entrega.

Confrontado pelo Ministério Público a respeito, o proprietário da empresa afirmou que a nota seria emitida quando do retorno da conexão de internet. Perquirido novamente pelo parquet, em razão da não emissão da nota eletrônica em dia sequente, a alegação de Milton Jaeger foi de que tal proceder se devera à apreensão da madeira pela polícia, explicação plausível, ainda que não constitua melhor medida para a situação legal da mercadoria.

No ponto, a Procuradoria Regional Eleitoral aduz que nenhuma prova documental foi trazida aos autos para confirmar tais declarações (fl. 231). Entretanto, incumbe aos autores comprovar eventual inveracidade contida nos depoimentos, o que não ocorreu no presente caso.

A ausência da nota pertinente pode comprovar, no máximo, irregularidade fiscal, cometida no comércio da madeira.

c) A informação de que a ordem para a entrega da encomenda destinada a Terezinha Esperidião foi dada por ele, no sábado, por volta das 7h.

Milton Jaeger disse que, quando da abertura da empresa, às 7h, deu a ordem para as entregas do dia, nelas incluída a destinada a Terezinha Esperidião, juntamente com a determinação para que seus funcionários fossem buscar o material no seu fornecedor, situado em outro município. O relato foi corroborado pelo testemunho de Hélio Paulo Fischer, motorista incumbido de realizar a busca e a entrega do madeirame em questão.

Desse ponto, é de ser destacada a programação para aquisição do material junto ao fornecedor, assim como a ocasião em que foi determinado o transporte da madeira até o endereço da eleitora, ambas ocorridas em momento antecedente ao alegado telefonema de Moisés Kilian para encomendar as tábuas.

d) A confirmação de que fora contatado por Moisés Kilian no dia 06/10/12, mas por motivo diverso – saber se o candidato da oposição havia encomendado madeiras para Terezinha Esperidião.

A Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que não há como acreditar em tal versão, uma vez que Milton Jaeger teria confirmado que recebera a ligação às 10h do dia 06/10/12; anteriormente, portanto, à entrega do material, que teria ocorrido por volta das 10h30min - o que exigiria que o candidato “premeditasse” a transação.

A testemunha em questão não precisou a hora da ligação. O advogado da autora perguntou-lhe se havia recebido o citado telefonema na manhã do sábado, véspera da eleição, ao que ele se limitou a confirmar. Razoável concluir que o contato telefônico possa ter ocorrido tanto antes quanto depois da entrega das madeiras.

Considerando que Milton Jaeger prontamente confirmou o recebimento da ligação, atribuo coerência a seu testemunho e entendo que o telefonema, cujo teor não resta comprovado no sentido pleiteado pela representante, não pode pesar como indício probatório em prol da condenação dos representados.

Quanto aos testemunhos de Terezinha Esperidião e Marli Petzold, tenho que a magistrada, ao negar-lhes credibilidade suficiente, sopesou a questão com adequação. Senão vejamos: Marli afirma que foi com uma amiga chamada Priscila até a casa de Terezinha para pedir erva mate e que estava presente quando ocorreu a tentativa de captação ilícita, tendo ouvido Moisés pedir o voto em troca das tábuas. Assevera ter ele dito que estava em campanha, que precisava de votos e poderia ajudar Terezinha com as tábuas, se ela votasse nele. Contradiz-se ao afirmar, em determinado momento, que ele teria pedido o voto após a entrega do material; no momento seguinte, o inverso - pouco tempo depois de o candidato ter feito o pedido de voto, chegara o caminhão com a madeira. Já Terezinha afirma que Moisés Kilian chegou acompanhado de Arnaldo Kilian, quando ela estava sentada em frente a sua residência, juntamente com seu filho, sem mencionar a presença de mais ninguém. Narra, então, referindo-se a Moisés Kilian:

Ele chegou, me disse adeus na mão e na mão do meu guri, entregou o santinho dele e deu uma corrida de “zoio” pra minha casa e ligou pro Milton: - me traz duas dúzias de tábuas aqui pra Dona Terezinha Ivonete Esperidião, na Rua das Acácias, 1050.

Tudo isso teria ocorrido sem que nada tivesse sido pedido ou falado, tanto por ela, quanto por ele. Segundo afirma Terezinha, somente após o telefonema é que Moisés lhe teria solicitado “uma força, uma mão”, ao que ela teria ficado impassível, sem confirmar-lhe o apoio político, nem opor-se ao descarregamento das tábuas em seu pátio.

Do confronto de ambos os depoimentos, resta duvidosa a presença de Marli no local, tanto pela frase que imputa ao candidato para a compra de voto, como pelos dizeres da pretensa vítima.

Mesma sorte guardam os documentos carreados aos autos, que se mostram inaptos a comprovar a ocorrência da prática ilícita atribuída aos recorridos.

É importante destacar que a configuração da conduta coibida pelo artigo 41-A, ante a gravidade de suas consequências, requer a existência de prova inequívoca da captação ilícita. Não se pode cassar o cargo de mandatário do povo, eleito pela via democrática, sem que a prova do ilícito a ele imputado seja robusta. Nesse sentido labora a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

(…)

(TSE, Acórdão n. 329382494, Relator Min. Marcel Henriques Ribeiro de Oliveira. j. 24/04/2012.)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. PRELIMINARES. PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. NULIDADE NO PROCESSO ORGINÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

…

3. A procedência de representação, com fundamentação na prática de captação ilícita de sufrágio, requer, para a comprovação de sua ocorrência, prova robusta do ilícito de modo que a existência de depoimento prestado por uma única testemunha, desacompanhado de qualquer prova que pudesse a este ser associado, impede a demonstração de certeza exigida para a configuração de ocorrência do ilícito.

4. Recurso conhecido e provido.

(TRE/SE, Acordão n. 27/2012, Rel. Juiz José Alcides Vasconcelos Filho. j. 30/01/2012.)

Assim, tenho que a suficiência probatória é ônus do qual a Coligação Agudo Transparente não se desincumbiu, carecendo de sustentáculo a imputação de captação ilícita de sufrágio buscada nos recursos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AGUDO TRANSPARENTE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo a sentença nos seus termos.