HC - 1791 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA em benefício de ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA, a fim de que seja determinado o imediato trancamento de ação penal aforada perante o Juízo Eleitoral da 55ª Zona - Taquara -, na qual o paciente é acusado de realizar transporte de eleitores no dia do pleito - conduta prevista no artigo 11, III, da Lei n. 6.091/74, combinado com o artigo 5º da mesma lei e com o art. 302 do Código Eleitoral.

Sustenta que a narração da denúncia em quase nada tem base nos fatos comprovados, bastando uma simples leitura dos depoimentos das testemunhas para verificar que a denúncia oferecida entra no mérito da ficção. Aduz que os dispositivos invocados têm o fim específico de evitar o aliciamento de eleitores, de evitar o impedimento, o embaraço ou a fraude ao livre exercício do voto, mas o ato atribuído ao paciente carece do elemento subjetivo essencial, o dolo específico de aliciar eleitores, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Resolução TSE n. 9.641/74, que regulamenta o art. 11 daquela lei. Pede, em suma, o trancamento da ação penal, pois presentes os requisitos para tanto.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 133/134).

Com as informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 137/138), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 140/142).

É o relatório.

 

 

VOTO

O impetrante postula o trancamento da ação penal que tramita perante a 55ª Zona Eleitoral - Taquara -, na qual figura como acusado ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA e outros três denunciados, tendo em conta a prática de transporte de (no mínimo três) eleitores no dia do pleito, a fim de votarem no paciente, candidato a vereador eleito nas eleições municipais de 2012, conduta prevista no artigo 11, III, da Lei n. 6.091/74, combinado com o artigo 5º da mesma lei e com o art. 302 do Código Eleitoral.

A denúncia foi proposta nos seguintes termos:

No decorrer do dia 07 de outubro de 2012, na período da manhã, em Taquara-RS, os denunciados LORIVAL SIL VEIRA, SÉRGIO ANTÓNIO FERREIRA, ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA e ADRIANA DE FÁTIMA ARDENGUI BRIZOLLA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, fizeram o transporte gratuito de diversos eleitores munícipes. Nas oportunidades, os denunciados LORIVAL SILVEIRA e SERGIO ANTONIO FERREIRA, previamente ajustados com os denunciados ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA e ADRIANA DE FÁTIMA ARDENGUI BRIZOLLA, transportaram gratuitamente, em seu automóvel particular, no mínimo três eleitores, para que eles votassem no denunciado ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA, então candidato à eleição ao cargo de vereador em Taquara-RS. Na ocasião, LORIVAL SILVEIRA dirigia o veículo, enquanto SÉRGIO ANTÓNIO FERREIRA, também tripulando o automóvel, coordenava por telefone o transporte de eleitores, sempre mantendo contato com o candidato ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA e com ADRIANA DE FATIMA ARDENGHI. LORIVAL SIL VEIRA possuía crachá de fiscal eleitoral da coligação PP-PSDB-PPS-PC do B-DEM-PMN, bem como foram apreendidos com ele R$135,00 em espécie e um celular. Foram apreendidos com SÉRGIO ANTÓNIO FERREIRA um celular, 14 (quatorze) panfletos do candidato "Dr. Arleu" n° 11.111,03 (três) panfletos da candidata "Janete" n° 11.068 e R$562,00 em espécie. ASSIM AGINDO, incorreram os denunciados LORIVAL SILVEIRA e SÉRGIO ANTONIO FERREIRA nas sanções do artigo 11, inciso III, da Lei n°. 6.091174, combinado com o artigo 5°. da mesma Lei e com o artigo 302 do Código Eleitoral. Os denunciados ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA e ADRIANA DE FÁTIMA ARDENGUI BRIZOLLA, por sua vez, incorreram do artigo 11, inciso III, da Lei n°. 6.091174, combinado com o artigo 5° da mesma Lei e com o artigo 302 do Código Eleitoral, na forma dos artigos 29, caput, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público promove a presente ação penal, requerendo o recebimento da denúncia e a citação dos acusados para apresentação de alegações escritas. Requer, outrossim, o prosseguimento do nos demais termos do processo, com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e final sentença condenatória.

Por ocasião da análise do pedido liminar, os fundamentos alinhados para o indeferimento da concessão da liminar foram assim expostos, os quais passam a integrar as razões deste voto:

Postula-se o imediato trancamento da ação penal.

Destaco que a concessão de Habeas Corpus para trancamento de ação penal decorre de construção jurisprudencial, haja vista a inexistência de norma expressa, a ser concedida em casos excepcionalíssimos, nos quais é flagrante a ocorrência de constrangimento ilegal a determinar pronta reparação.

Em que pesem os doutos argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro, neste momento, a existência da alegada falta de justa causa, necessária à concessão do pedido. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

Habeas Corpus. Trancamento. Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput, 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. 1. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando, pela simples enunciação, o fato não constituir crime. 2. Hipótese em que não demonstrada a justa causa para trancamento da ação penal, dado que as condutas apuradas não se revelam, de plano, atípicas, e o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. (STJ, Ac. nº 525, de 27.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos. Com grifos.)

É cediço que o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. Nesse sentido, consigno que o colendo Tribunal Superior Eleitoral tem posição firme de que a possibilidade de trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, só é possível em situações de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria e de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato, de modo que não se tranca a ação penal quando a conduta narrada na denúncia configura, em tese, crime.

Refuto por completo a alegação de deficiência na fundamentação. Os motivos para a decisão estão evidenciados, contemplando, portanto, o dever constitucional inscrito no artigo 93, inciso IX, da Constituição.

A tese aventada de que inexistem indícios de aliciamento, não trazendo a denúncia todas as circunstâncias relacionadas à comprovação da materialidade e autoria, não se sustenta em razão dos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, de acordo com o constante nas fls. 38, 39, 76/77, revelando a complexidade da matéria, inabilitando-a a uma decisão precária e provisória. Portanto, amplie-se a discussão, oportunizando a manifestação do Juízo tido como coator.

Por tais razões, em exame perfunctório da matéria, como exigido para as medidas de urgência, indefiro a liminar postulada.

Com efeito, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria e de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato.

Assim, a tese levantada de que inexistem indícios de aliciamento, não trazendo a denúncia todas as circunstâncias relacionadas à comprovação da materialidade e autoria, não se sustenta em razão dos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, de acordo com o constante nas fls. 38, 39, 76/77.

Convém, também, reproduzir as informações prestadas pela autoridade impetrada:

Consigno que constam nos autos declarações das testemunhas Maurício e José Antônio (fls. 20/21), consideradas como suficientes para configurar indício de autoria e autorizar o recebimento da peça acusatória, pois aliadas à apreensão de 14 'santinhos' em nome do candidato Arleu. Conforme as mencionadas testemunhas, os corréus Lorival e Sérgio teriam buscado eleitores para conduzi-los até o local de votação no dia do pleito municipal. Há, ainda, a apreensão de um crachá de fiscal de partido em nome de Lorival, sendo que este atuava na mesma coligação a que pertence o paciente (fls. 50/51).

Por outro lado, a discussão acerca da existência ou não do dolo específico na conduta do paciente necessita de exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito pela via sumária do writ.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral se alinha ao entendimento aqui sustentado:

Por fim, mister referir que o dolo do tipo penal sob exame reside na vontade deliberada do1 agente no sentido de obter vantagem de ordem eleitoral com esse transporte.

Veja-se a abalizada doutrina de Suzana de Camargo Gomes:

A remissão feita ao art. 302 do Código Eleitoral, constante do tipo acima citado, bem como o texto do art. 5º, IV, da Lei 6.091/1974, deixam de todo evidenciado que o transporte de eleitores, desde o dia anterior até o posterior à eleição, constitui conduta criminosa, desde que realizado com finalidade eleitoral, ou seja, desde que a vontade deliberada do agente seja no sentido de obter vantagem de ordem eleitoral com esse transporte. (Grifou-se.)

Em mesmo eixo, leia-se da jurisprudência do Eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. ARTIGO 11, III, C.C. O ART. 5º DA LEI Nº 6.091/74. CIRCUNSTÂNCIA NECESSÁRIA NÃO DESCRITA. DOLO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.

– O delito tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento. - Circunstância necessária não descrita, ausente na peça acusatória indicação da possibilidade de existência do elemento subjetivo. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28517, Acórdão de 07/08/2008, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 05/09/2008, Página 17 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 3, Página 255 ).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE ELEITORES. DOLO ESPECÍFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEI Nº 6.091/74, ARTS. 5º E 11. CÓDIGO ELEITORAL, ART 302. Para a configuração do crime previsto no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, há a necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21641,

Acórdão nº 21641 de 19/05/2005, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 05/08/2005, Página 252 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 2, Página 258.)

(grifou-se)

Na espécie, colhe-se na denúncia a descrição do dolo do paciente no seguinte excerto, consistente no aliciamento de eleitores, isto é, na vantagem eleitoral destinada à obtenção dos votos de eleitores transportados em favor do candidato, ora paciente (mantidos os grifos do original):

Nas oportunidades, os denunciados LORIVAL SILVEIRA e SERGIO ANTONIO FERREIRA, previamente ajustados com os codenunciados ARLEU MACHADODE OLIVEIRA e ADRIANA DE FÁTIMA ARDENGHI BRIZOLLA, transportaram gratuitamente, me seu automóvel particular, no mínimo três eleitores, para que eles votassem no denunciado ARLEU MACHADO DE OLIVEIRA, então candidato à eleição ao cargo de vereador em Taquara-RS.

Assim, todas as elementares do tipo penal em tela encontram-se bem descritas na peça acusatória, havendo justa causa para a instauração da ação penal, como acima vista. Não há falar, pois, na ocorrência de qualquer constrangimento ilegal ao paciente.

À vista dessas considerações, não se vislumbram quaisquer circunstâncias que descaracterizem o tipo penal, tampouco sustentem o pleito pelo trancamento da demanda.

Diante do exposto, VOTO pela denegação da ordem.