RE - 61019 - Sessão: 31/10/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDEMIR ROEPKE, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista o pagamento de despesas em dinheiro, com valores superiores ao limite de R$ 300,00, a realização de despesas após a data da eleição e a verificação de receita estimada em dinheiro originária do candidato, em desacordo com a legislação eleitoral (fls. 78/79).

O candidato recorreu da decisão, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não lhe fora dada oportunidade para manifestação acerca do relatório final de exame. No mérito, aduziu que o pagamento de despesas em espécie ocorrera por uma facilidade de logística, tendo em vista a contínua necessidade de pagamento de pessoal e fornecedores de campanha. Alegou que foram emitidos três cheques para cobrir essas despesas, as quais foram corretamente lançadas na prestação de contas. Referiu, ainda, não haver ilegalidade quanto aos demais pontos.

Requereu, preliminarmente, fosse declarada nula a sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a produção de provas. Não sendo esse o entendimento, pugnou pela reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 82/88).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas (fls. 95/99).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 08-01-2013 (fl. 81), e o apelo interposto em 11-01-2013 (fl. 82) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Preliminar de nulidade da sentença

O recorrente suscita nulidade da sentença, em face de não lhe ter sido oportunizado prazo para manifestação acerca do relatório final de exame das fls. 72/75.

A alegação de cerceamento de defesa, entretanto, não merece acolhida.

Como bem destacou a Procuradoria Regional Eleitoral, foi dada oportunidade para que o apelante se manifestasse sobre o relatório técnico das fls. 53/56.

Apresentados esclarecimentos e nova documentação pelo candidato, a analisadora das contas julgou insuficientes as alegações, emitindo parecer conclusivo em que foram mantidas algumas das impropriedades apontadas anteriormente.

Logo, nova vista ao recorrente sobre o parecer técnico apenas seria exigível caso fossem apontadas irregularidades sobre as quais o prestador não se tivesse manifestado, conforme teor do artigo 48 da Resolução TSE n. 23.376/2012, verbis:

Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação.

Não é esse o caso, pois não foram indicadas novas irregularidades, apenas confirmadas as já existentes e não sanadas. Permanecem imaculados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso de candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, contra sentença que desaprovou a sua prestação de contas.

Entendo, inicialmente, que o apontamento relativo aos veículos Fiat Uno, placa IIQ 0660, e VW Gol, placa IKR 9204, utilizados na campanha eleitoral do candidato como recursos próprios estimáveis em dinheiro, resta devidamente justificado a partir da manifestação das fls. 59 a 61 e documentos das fls. 62 e 63. Fica superada, assim, a irregularidade.

Quanto à realização de despesas após a data da eleição, não vislumbro má-fé do candidato. Em que pese a efetiva realização de duas despesas no dia 09-10-2012, dois dias após o pleito eleitoral, entendo que é possível inferir, diante da documentação acostada aos autos (notas fiscais de fls. 42 e 43), que as despesas foram contraídas antes da data da eleição, o que é permitido pela legislação eleitoral, nos termos dos parágrafos 1º e 5º do artigo 29 da Resolução TSE n. 23.376/2012. Convém ressaltar, no ponto, que uma das despesas é referente a publicidade por materiais impressos (santinhos), o que também contribui para que se mostre verossímil a tese de que contraída em data anterior ao pleito.

Entretanto, resta, na presente prestação de contas, irregularidade insuperável, consistente no pagamento de despesas em espécie em valores superiores ao permitido pela legislação eleitoral.

Dispõe a Resolução TSE n. 23.376/2012, em seu artigo 30, que:

Art. 30.  São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º. Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

(...)

§ 3º. Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifou-se.)

Há, assim, regramento expresso no sentido de que os gastos eleitorais devam ser feitos, em regra, por meio de cheque nominal ou transferência bancária. Excepcionalmente, em se tratando de despesas de pequeno valor (aquelas que não superam o valor de R$ 300,00), é possível o pagamento em moeda.

No caso concreto, o relatório técnico aponta a existência de 12 despesas quitadas em espécie com valores que superam o limite de R$ 300,00, em flagrante violação ao disposto na norma eleitoral, situação em que se impõe a desaprovação das contas.

Nesse sentido o entendimento desta Corte:

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação no juízo originário. Eleições 2008.

Infringência ao art. 10, § 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08. Cheques sacados em espécie para pagamento de despesas em dinheiro, contrariando a norma legal que determina que a movimentação bancária de qualquer natureza será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária. Falha que compromete a aferição e a confiabilidade das contas de campanha.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 40627609, acórdão de 12/03/2013, relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 46, data 14/03/2013, página 6.)

Convém ressaltar que, somadas, as despesas pagas em dinheiro em valores superiores ao permitido totalizam R$ 5.731,74, o que representa mais de um terço dos gastos efetuados na campanha eleitoral.

A alegação do recorrente de que o pagamento de pessoal foi realizado dessa forma “por uma facilidade de logística” não merece ser acolhida, visto que essa justificativa não pode autorizá-lo a descumprir a legislação eleitoral no ponto.

Também não autorizada, no caso, a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e insignificância, como postula o candidato, notadamente porque se observa que, conforme referido, mais de um terço dos gastos eleitorais foram efetuados em desacordo com a legislação eleitoral. Resta configurado, no caso, vício insanável, que traz efetivo prejuízo à confiabilidade das contas e à sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de 1º grau, que desaprovou as contas de VALDEMIR ROEPKE relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.