RE - 59845 - Sessão: 23/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO COM ÉTICA E TRANSPARÊNCIA (PTB-PPS-DEM-PSB-PSDB) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 64ª Zona - sediada em Rodeio Bonito - que julgou improcedente representação formulada em desfavor de EDEGAR PERUZZO e LUIZ CARLOS BENEDETTE, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Novo Tiradentes, reeleitos no pleito de 2012.

Em suas razões, sustenta a verificação de prática de condutas vedadas para atender a promessas políticas, consistentes na contratação de servidores e na aquisição de cascalho e de pneus. Os servidores teriam sido contratados para prestar serviços prometidos a simpatizantes, e as compras realizadas junto a apoiadores da campanha. Requer a procedência do recurso, com a consequente reforma da sentença (fls. 229/231).

Com contrarrazões (fls. 248/253), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 256/259).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Mérito

1. Das condutas vedadas. Art. 73 da Lei n. 9.504/97.

A Lei n. 9.504/97 traz capítulo sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, arts. 73 a 78. Na espécie, tratar-se-ia de aplicação do art. 73, V:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Conforme Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 2012, p. 502):

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. (...) Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos.

Como se verifica, protege-se a isonomia entre os concorrentes. Além disso, as hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral nº 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

2. Da captação ilícita de sufrágio. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

A redação legal assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Francisco Sanseverino (Compra de votos, 2007, p. 274) informa que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege, de forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, de maneira mais específica, resguarda o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações. Assevera o autor, ainda, que para o enquadramento da conduta na moldura legal deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens que corrompam a intenção do eleitor.

Segundo interpretação do TSE, a captação ilícita possui ao menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado de obter o voto, de parte do agente.

Delineados os parâmetros, passa-se ao tema ora em exame.

Os elementos conduzem ao desprovimento do recurso.

Primeiramente, em relação às contratações havidas: o período de três meses que antecede as eleições não pode, como já assentado na jurisprudência, paralisar ou prejudicar o andamento dos serviços públicos. Trata-se de conferir efetividade ao princípio da continuidade administrativa, desde que, é claro, tal continuidade não venha a ferir a paridade de armas na competição eleitoral.

Na espécie, a partir do momento em que foram adquiridos veículos e máquinas pela Prefeitura Municipal de Novo Tiradentes, surgiu, logicamente, a necessidade de contratação de motoristas e operadores. Daí, desde que não sejam desvirtuados os fins públicos aos quais se destinam a compra de bens e o chamamento de servidores, não há que se falar em desobediência às regras eleitorais, como bem salientado no parecer do douto procurador regional eleitoral - fl. 258v, verbis:

Sendo assim, observou-se que não houve ofensa ao princípio da isonomia, pois o presente caso foi observado o princípio da continuidade administrativa, haja vista que a contratação de três servidores tornou-se imperiosa na medida que foram adquiridas máquinas novas pela administração municipal, conforme documentos de fls. 81-106. A ausência de mão-de-obra para operá-las implicaria a sua não utilização, o que seria um contra-senso, pois o município de Novo Tiradentes carece de melhorias em suas vias públicas, conforme se depreende das fotos constantes das fls. 123/125.

E houve, também, a edição da Lei Municipal n. 1.348/2012 (devidamente aprovada pela Câmara de Vereadores de Novo Tiradentes, fls. 78 e 79), normativo que permitiu contratações de servidores pelo período de doze meses, mediante a condição de que estas se dessem sob “caráter temporário e de excepcional interesse público”. Chama atenção a circunstância de que, na votação da referida lei, o representante da coligação ora recorrente, na qualidade de vereador de Novo Tiradentes (Sr. Dejair Carlos do Amaral - fl. 221), votou pela sua aprovação. Sem dúvida, trata-se de demonstração forte no sentido de que a contratação de servidores teve como finalidade o atendimento de interesse público.

Situação semelhante é encontrada em relação à compra de cascalho e de pneus para a municipalidade. A existência de contratos administrativos (fls. 114/117) e a compra de cascalho inclusive de adversários eleitorais (nomeadamente, do Sr. Gilberto Mori, candidato a vice-prefeito pela recorrente) atestam que os procedimentos visaram a atender necessidades administrativas da época, as quais mostravam-se impossibilitadas de postergação, o que enfraquece a circunstância da proximidade temporal com o pleito. Imagine-se, por exemplo, se os caminhões de propriedade do Poder Público ficassem parados devido à falta de pneus.

A jurisprudência deste Tribunal Regional já se manifestou sobre a questão, para assentar que as vedações do art. 73 não têm o condão de atingir atos típicos de administração, sendo possível ao Poder Executivo municipal permanecer agindo como gestor, desde que da oferta não advenha promoção de nenhum candidato, partido ou coligação. Verbis:

Improcedência da representação no juízo originário. Matéria preliminar afastada. Regularização da representação processual por parte dos candidatos. Legítimo o interesse da coligação na preservação do mandato de seus correlegionários. Ausência de qualquer prejuízo a qualquer das partes ou ao próprio procedimento. Repasses de recursos para a realização de festividades mediante autorização legislativa específica, com base em orçamento aprovado, para eventos integrantes do calendário de programação do município e não realizados excepcionalmente em ano eleitoral.

Acervo probatório insuficiente a comprovar a prestação de serviço gratuito mediante uso de máquina da prefeitura e sua vinculação à obtenção de voto. No mesmo sentido, não vislumbrado fins eleitorais no ato administrativo de concessão de licença de táxis. Eventual implicação de improbidade administrativa a ser investigada na seara própria.

Não configurada a prática de conduta vedada ou de captação ilícita de sufrágio. Corolário é a confirmação da sentença monocrática. Provimento negado.

(TRE-RS, RE-AIJE nº 370-44, relator Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes. sessão de 17/12/2012, unânime.)  Grifei.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.