MS - 2046 - Sessão: 08/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A fim de evitar tautologia, valho-me do relatório constante no despacho de fls. 112-113:

Vistos, etc.

O representante do Ministério Público, com atuação perante o juízo da 85ª Zona Eleitoral – Torres, impetrou o presente mandado de segurança (fls. 02-14), com pedido de liminar, contra decisão da respectiva magistrada, aqui figurando como autoridade coatora, proferida nos autos da Representação (Rp) n. 1046-52, cópia anexa.

O impetrante é autor da Rp mencionada, proposta contra Jailton da Silva Miguel, vereador eleito e empossado do Município de Torres, sob o fundamento da captação ilícita de sufrágio, cuja inicial fora instruída com Procedimento Administrativo, o qual tramitou em sigilo, instaurado junto ao órgão ministerial.

Informa que, na audiência de instrução da Rp, aprazada para o dia 17/12/2012, não houve o comparecimento de nenhuma das suas testemunhas, razão pela qual requereu a condução coercitiva delas, pedido que restou indeferido pelo juízo a quo (fl. 89 destes autos), porém, deferido liminarmente pela Desa. Elaine Harzheim Macedo no Mandado de Segurança n. 312-65.

Realizada nova audiência, compareceram as testemunhas pretendidas, à exceção de Tatiane Tramontes da Silveira, a qual não teria sido intimada. Esta compareceu espontaneamente em 10/1/2013 na Promotoria de Justiça, alegando ter-se ausentado da indigitada audiência em razão de temer represálias por parte do demandado, sugerindo que as outras testemunhas não confirmaram seus depoimentos em juízo sob o mesmo temor. Em face dessa informação, o parquet postulou a reinquirição das mesmas e a oitiva do Delegado de Polícia e do Chefe do Cartório Eleitoral da 85ª Zona – Torres.

A magistrada indeferiu a reinquirição de testemunhas por ausência de fundamento jurídico e a oitiva de novas testemunhas em face da intempestividade do seu arrolamento.

Dessa decisão agora se insurge o impetrante, sob o amparo da garantia ao devido processo legal e da paridade de armas entre Ministério Público e defesa. Entende cerceado o direito à produção de provas e frustrada a busca pela verdade no caso concreto. Considera graves os fatos narrados pela testemunha Tatiane e, em face de terem sido trazidos após a audiência, os reputa como novos, a afastar a intempestividade alegada pela juíza eleitoral. Justifica a urgência do pedido em face da diplomação do representado. Requer, assim, liminarmente, a reinquirição das testemunhas e a oitiva do Delegado de Polícia e do Chefe do Cartório Eleitoral de Torres.

[…]

A liminar foi indeferida (fls. 112-113).

Na condição de autoridade coatora, a magistrada prestou informações (fl. 116).

Com vista dos autos, o procurador regional eleitoral opinou pela concessão parcial da segurança pleiteada (fls. 118-121).

É o relatório.

 

VOTO

Nos autos da representação por captação ilícita de sufrágio de n. 1046-52.2012.6.21.0085, a juíza eleitoral impetrada indeferiu pedido do Ministério Público Eleitoral, ora impetrante do mandamus, por meio do qual pleiteava a reinquirição de testemunhas anteriormente ouvidas em juízo, a oitiva do delegado de polícia de Torres, Celso Jaeger, e a oitiva do chefe de cartório da 85ª Zona Eleitoral, Marconi Borges Caldeira.

Segundo o impetrante, seu pedido teve origem no depoimento espontaneamente prestado por Tatiane Tramontes da Silveira, na Promotoria de Justiça, em 10.01.2013, dia seguinte à audiência ocorrida perante o Poder Judiciário, por meio do qual informou ter receio de ser ouvida em juízo, por temer represálias por parte do representado Jailton da Silva Miguel (também conhecido como “Nego”). A testemunha também teria afirmado que o delegado de Torres, Celso Jaeger, tem conhecimento do medo que Jailton acarreta nas pessoas que com ele se envolvem. Tatiane teria, ainda, dado a entender que, por temer Jailton, as testemunhas ouvidas em juízo não teriam confirmado o relatado extrajudicialmente ao Ministério Público Eleitoral (fls. 02-14).

Preliminarmente, tanto o delegado de polícia como o chefe de cartório, que é serventuário da justiça, não detêm a devida equidistância que se requer da testemunha, porque atuaram na fase investigatória e preliminar, em razão de suas funções, não se prestando os seus depoimentos ao que o órgão ministerial pretende. Aliás, os atos do chefe do cartório, praticados no exercício dessa função, possuem fé pública, devendo ser avaliados no conjunto probatório como tal e não como depoimentos prestados em audiência na condição de testemunha. Nesse sentido, aliás, o disposto no art. 405, § 2º, inciso III, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, dispõe que o juiz, a exemplo do advogado e outros, estão impedidos de ser testemunhas no processo em que for parte aquele que ou foi julgado ou processado por um ou defendido por outro. E aos serventuários da justiça se estendem os impedimentos do juiz, conforme art. 138, inciso II, do mesmo estatuto legal.

Ou seja, se o chefe de cartório, investido em suas funções legais, tomou por termo declarações de pessoas sobre fatos que ensejaram o processo em curso, não pode atuar como testemunha, porque perdeu a condição maior de equidistância que se requer desse meio probatório.

Não é diferente com o delegado de polícia, seja por aplicação analógica, seja pelo disposto no art. 252, inciso I, do CPP, que, expressamente, ao lado do auxiliar da justiça, dispõe que o juiz está impedido de jurisdicionar no processo quando tenha atuado como tal.

O que os enunciados em análise objetivam, tanto no processo civil como no penal, é que os papéis daqueles que agem no processo sejam bem definidos e distintos, sob pena, aí sim, de se ferir o devido processo legal.

Com essas considerações, não antevejo qualquer ilegalidade na decisão proferida pela magistrada de primeiro grau ao indeferir a oitiva, como testemunhas, do chefe de cartório e do delegado de polícia.

No tocante às demais testemunhas, a providência que poderia ter sido tomada  pelo Ministério Público – e não o foi – seria, ante a alegada alteração, por temor ou outra motivação, do teor de seus depoimentos, requerer a acareação. Mera reinquirição, contudo, não se mostra útil ao fim desejado. E, no particular, o que se operou no âmbito da condução do processo não foi ilegalidade a ser corrigida via mandado de segurança, mas juízo discricionário sobre a condução probatória do processo, ínsito ao poder de julgar, o que é coisa diversa e não enseja a via do writ.

Diante do exposto, VOTO pela denegação da segurança, extinguindo o processo.