RE - 51258 - Sessão: 29/04/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIO LUIS SILVA DE LIMA, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a realização de evento para arrecadação de recursos sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral, o que desatendeu ao disposto no art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 129/130).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que a única irregularidade verificada nas contas foi a ausência de comunicação prévia do evento realizado, tratando-se de falha formal, incapaz de ensejar a sua reprovação. Ressalta que a fundamentação da sentença não referiu a gravidade da ausência de comunicação prévia do evento em relação ao contexto da prestação de contas. Aduz que comunicou tardiamente a Justiça Eleitoral e que todos os demais requisitos legais foram observados, razões pelas quais requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (fls. 133/139 e 144/150).

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo que houve arrecadação de recursos no evento, decorrente da venda de ingressos, sem ter havido a emissão dos recibos eleitorais correspondentes, em contrariedade ao art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 142/143).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao entendimento de que a falha compromete substancialmente as contas do requerente, afastando sua credibilidade, na medida em que inviabiliza a análise da efetiva entrada de recursos e dos gastos eleitorais (fls. 153/154-v).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 11/12/2012 (fl. 131), e o recurso interposto em 14/12/2012 (fl. 133), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

As contas do candidato foram desaprovadas por ter sido realizado evento sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral, em afronta ao art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/2012, que tem a seguinte redação:

Art. 28. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o comitê financeiro, o partido político ou o candidato deverá:

I – comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;

No caso dos autos, o Relatório Final de Exame apontou a realização de dois eventos pelo candidato, nos dias 23 e 28/09/2012 (fls. 125/126). Relativamente ao primeiro deles, não houve a devida comunicação à Justiça Eleitoral e, quanto ao segundo, a comunicação foi feita no dia em que realizado o evento, ou seja, sem a antecedência mínima dos cinco dias úteis exigidos pelo referido dispositivo legal (fl. 80).

A falta ou a intempestividade da comunicação à Justiça Eleitoral de evento destinado a angariar recursos de campanha impede ou, ao menos, dificulta a sua fiscalização. Todavia, quando essas falhas não comprometem a regularidade e a transparência das contas, sendo possível a identificação dos recursos efetivamente arrecadados e dos gastos efetuados, podem ser consideradas falhas de natureza formal que não ensejam o juízo de desaprovação das contas.

Nesse sentido, as seguintes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e de Pernambuco:

ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL - REALIZAÇÃO DE EVENTO (JANTAR) PARA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL -IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - JUSTIFICATIVA DO CANDIDATO - CONTABILIZAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ -RECEBIMENTO DE DOAÇÃO PROVENIENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE -INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE MECANISMOS PARA AFERIÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS -APROVAÇÃO COM RESSALVAS. [...] convém a aprovação das contas com ressalva, já que a ausência de mecanismos que permitam fiscalizar a origem dos recursos doados pelo diretório municipal poderia, em tese, implicar na movimentação indevida de recursos pelo candidato (TRESC. Ac. n. 25.549, de 3.12.2011. Rel. Juiz Sérgio Torres Paladino)  ( grifei)

(TRE-SC - PREST: 1448059 SC , Relator: VÂNIA PETERMANN RAMOS DE MELLO, Data de Julgamento: 20/06/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 114, Data 27/6/2011, Página 34.)

 

Prestação de Contas. Eleições (2010). Deputado Estadual. Candidato eleito. Irregularidade formal.

1 - A não observância do prazo para comunicação à Justiça Eleitoral acerca de promoção de evento realizado em prol da campanha do candidato revela falha de natureza formal, insuficiente a macular a regularidade das contas apresentadas.

2 - Contas aprovadas, com ressalvas.

(TRE/PE, PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 405905, Resolução de 13/12/2010, Relator ADEMAR RIGUEIRA NETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 157, Data 16/12/2010, Página 09) (grifei)

Contudo, analisando as contas do candidato, verifico que o Demonstrativo da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou Promoção de Eventos de fl. 102 foi apresentado sem movimentação financeira, tanto na prestação final, quanto na retificadora (fls. 16 e 102). Observo, também, que não houve a emissão dos recibos eleitorais em relação aos recursos arrecadados com a venda dos ingressos, sendo que o próprio candidato informou a venda de aproximadamente duzentos deles no valor unitário de R$ 7,00 (fl. 80), sendo que esse montante é expressivo em face do total de recursos arrecadados para a campanha, isto é, R$ 6.881,43, de acordo com os Demonstrativos de fls. 04 e 85.

A única informação inserida nas contas sobre os eventos realizados é a doação feita por M & D Refeições Ltda., no valor estimado de R$ 2.339,00 (fls. 04 e 85), relativa a refeições, refrigerantes e material descartável, para cujo doador o candidato emitiu o recibo de fl. 39. Ressalto que esse dado tão somente confirma a realização dos eventos, não esclarecendo, por óbvio, os valores efetivamente arrecadados durante a sua realização.

Ao contrário do que sustenta o candidato, essa falha não pode ser considerada como meramente formal. A Resolução TSE n. 23.376/2012 em seus arts. 4º e 33 exige que toda e qualquer arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro seja efetivada mediante a emissão de recibo eleitoral.

Do mesmo modo, o art. 28, § 1º, da Resolução n. 23.376/2012 determina que os valores arrecadados durante a realização de eventos sejam comprovados pela emissão de recibo eleitoral, por constituírem doação de recursos para a campanha. A falta de identificação dos doadores importa classificá-los como recursos de origem não identificada, do que decorre o dever do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, segundo o art. 28, § 1º, c/c o art. 32, caput e parágrafo único, da mesma resolução.

Saliento, ainda, que a emissão de recibos eleitorais é imprescindível ao próprio demonstrativo do resultado da promoção de eventos, o qual comprova os lucros ou os eventuais prejuízos obtidos com a venda de ingressos. O art. 40, § 6º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.376/2012 requer a identificação dos adquirentes de bens e serviços, regra que é voltada a assegurar o efetivo controle da arrecadação de recursos pela Justiça Eleitoral. Sem a documentação fiscal hábil, resta prejudicada a transparência e a confiabilidade das contas.

Por fim, não obstante a previsão expressa do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.376/2012, deixo de determinar ao candidato o recolhimento do valor arrecadado com os eventos ao Tesouro Nacional, em atenção ao princípio da proibição de reformatio in pejus, uma vez que não houve determinação nesse sentido na sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de CLÁUDIO LUIS SILVA DE LIMA relativas às eleições municipais de 2012, com fundamento no art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97 e no art. 51, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.