RE - 56039 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA ROSANE PINHEIRO, candidata ao cargo de vereadora no Município de Nicolau Vergueiro, contra sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral de Marau, que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a utilização de recurso estimável em dinheiro que não integrava o patrimônio informado por ocasião do registro de candidatura, bem como pela ausência do respectivo recibo eleitoral e, ainda, pela ausência de comprovação do repasse da sobra financeira de campanha ao órgão partidário (fls. 43/43-v).

A candidata recorreu da decisão, admitindo que, por um lapso na interpretação da legislação eleitoral, deixou de registrar a doação estimável em dinheiro referente ao veículo utilizado em campanha. Alega, porém, que juntou tempestivamente aos autos cópia do Termo de Cessão do automóvel, comprovando a origem e a destinação dos gastos com combustíveis.

Quanto às sobras de campanha, sustenta que não procede o apontamento desta irregularidade, visto que o comprovante bancário de transferência ao Diretório Municipal foi devidamente anexado aos autos, conforme pode ser verificado na fl. 24. Invoca em seu favor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas com ressalvas (fls. 45/49).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade e, no mérito, pela manutenção da sentença, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas da candidata (fls. 54/56).

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminar de intempestividade recursal

As informações constantes na certidão de publicação da sentença (fl. 44) indicam, inicialmente, que o recurso interposto é intempestivo, na medida em que ultrapassado o prazo de três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pois a certidão indica a publicação da sentença no dia 06-12-2012.

Todavia, em consulta ao Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, se constata que a decisão foi efetivamente publicada em 7 de dezembro de 2012, sexta-feira, ou seja, no dia seguinte àquele certificado pelo cartório eleitoral. Assim sendo, o tempo determinado para a interposição do recurso começou a fluir, de fato, no dia 10 de dezembro, segunda-feira, encerrando-se somente no dia 12, quarta-feira. Tendo o recurso sido apresentado em 12-12-2012 (fl. 45), foi plenamente atendido o prazo previsto pelo comando legal supracitado.

Dessa forma, não obstante a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral no parecer escrito, tenho a irresignação como tempestiva.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, cuida-se de recurso em prestação de contas da candidata a vereadora do Município de Nicolau Vergueiro, Maria Rosane Pinheiro.

O magistrado a quo julgaou as contas desaprovadas diante da existência de irregularidades relativas a uma cessão de veículo para utilização no período eleitoral e à comprovação do recebimento das sobras financeiras de campanha.

Todavia, o exame do recurso indica que a sentença merece reforma.

A partir da análise dos documentos juntados, verifico que a candidata utilizou o veículo VW/Gol, ano 2001, placa HWZ 3191, no período entre 26.07 a 04.10.12, conforme demonstra o termo de cessão do veículo (fl. 31), figurando como cedente Lauri Antônio Pinheiro.

Os cupons fiscais e documentos auxiliares da nota fiscal eletrônica (DANFE) acostados aos autos (fls. 37 e 39-41) revelam ter havido a efetivação de despesas com combustíveis no total de R$ 537,00.

Assim, a documentação demonstra o termo de cessão do veículo, que informa que a candidata seria casada com o cedente, de modo que merece ser mitigada, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a exigência da comprovação quanto à propriedade do veículo por parte do doador.

Diante de tais considerações, entendo como regular a cessão ocorrida em favor da candidata.

No que diz respeito às sobras de campanha, vislumbro que o comprovante de depósito de fl. 24 se mostra suficiente para demonstrar o efetivo repasse das sobras ao partido político correspondente, na medida em que há referência ao partido beneficiário, conforme se verifica na parte inferior do documento aludido.

Desse modo, no contexto dos autos, as falhas em discussão foram superadas mediante uma análise sistêmica das contas prestadas, mostrando-se pertinente a proibição do excesso para afastar a desaprovação da contabilidade apresentada pelo prestador, permitindo sejam aprovadas com ressalvas suas contas, com amparo no art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que prevê que os erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção.

Ante o exposto, VOTO pelo afastamento da preliminar de intempestividade e pelo provimento do recurso interposto, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de MARIA ROSANE PINHEIRO relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, inciso II, da Lei n. 9.504/97.