RE - 31218 - Sessão: 05/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público propôs, perante o Juízo da 48ª Zona Eleitoral – São Francisco de Paula, representação contra os então candidatos a prefeito e vice de São Francisco de Paula, Thiago Teixeira e Eron Sidinei Ferreira França, Coligação Renovação e Compromisso por São Chico (PDT – PT – PSC – PSB) e o prefeito da época, Décio Antônio Colla, sob alegada prática de conduta vedada, consubstanciada, em suma, na rescisão de contrato de trabalho de servidor temporário, em período não permitido pela legislação, por alegada perseguição política. Dito proceder afrontaria, assim, o disposto no art. 73, V, da Lei n. 9.504/97. Pediu liminarmente a suspensão da conduta, com a final procedência da ação para ver reconhecido o ilícito e cominadas as sanções pertinentes (fls. 01a-01i). Juntou documentos (fls. 02-39v.).

Foi deferida a liminar, determinando a imediata reintegração do servidor no cargo que exercia (fl. 41).

Apresentadas defesas (fls. 45-61 e 191-222), foi designada audiência de instrução. Das 7 (sete) pessoas ouvidas, somente uma prestou compromisso (fls. 256-298).

Apresentadas alegações finais (fls. 300-312, 314-323v. e 324-354), sobreveio sentença que julgou procedente a representação, tornando definitiva a liminar e aplicando aos representados multa no valor de R$ 5.320,50 (fls. 356-359).

Inconformados, apresentaram recurso:

I – Décio Antonio Colla, que alegou, em preliminar: a) incompetência da Justiça Eleitoral; b) litisconsórcio passivo necessário do vice-prefeito; c) inépcia da inicial. No mérito, que a contratação temporária enquadra-se nas exceções da alínea “c”, do inc. V do art. 73 da Lei Eleitoral, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública (fls. 391-408);

II - os candidatos e a coligação demandados, alegando, em preliminar: a) a nulidade das notificações, por ausência de cópia dos documentos acostados à inicial; e b) a necessidade de ser declarada extinta a ação, tendo em vista não configurada a situação fática; no mérito, negam conduta tendente a alterar a isonomia eleitoral e refutam a ocorrência de rescisão do contrato, reafirmando a ausência de benefício que pudesse ser colhido com o ato cuja prática negam (fls. 439-465).

Com contrarrazões (fls. 468-474v.), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso eleitoral (478-483v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Certifica o cartório eleitoral que o procurador dos candidatos e da coligação demandada foi intimado da sentença em 08/10/2012, assim como que não fora possível intimar o procurador do então prefeito, Décio Antônio Colla (fl. 390v.).

Como ambos os recursos foram interpostos em 10/10/2012 (fls. 391 e 409), foi observado o tríduo legal, assegurando-lhes tempestividade.

Preliminares

Passo ao exame das preliminares suscitadas pelos recorrentes, antecipando que as afasto.

I - Incompetência do Juízo Eleitoral

Alega o recorrente Décio que, por tratar-se de matéria a seu ver tipicamente administrativa, a competência para exame seria da Justiça estadual.

Não há que se falar de incompetência da Justiça Eleitoral para julgar o presente, pois os atos contidos nestes autos estão devidamente regrados pela Lei das Eleições:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

[…] (Grifei.)

A representação é fulcrada em matéria eleitoral, com disciplina na Lei das Eleições. Assim, induvidosa a competência para processo e julgamento da presente representação pelo Juízo Eleitoral do Município de São Francisco de Paula.

II - Inépcia da Inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido

De modo difuso, aduz o recorrente Décio que não estaria configurada a figura da demissão do servidor, por ausência de documento que atestasse o seu efetivo afastamento, razão pela qual conclui pela não incidência da norma legal e consequente inépcia da inicial. Da mesma forma, aludem à questão os candidatos representados e a coligação.

Como bem analisado pelo juízo a quo ao se pronunciar no ponto, já suscitado quando da apresentação da defesa (fls. 228, item 2): “a norma em questão proíbe a demissão sem justa (sic) ou exoneração de servidor nos três meses que antecedem a eleição. Em um exame preliminar da prova dos autos, percebe-se que há elementos suficientes a indicar a existência de processo de demissão em curso, em desrespeito à norma legal […]".

Também não vislumbro mácula na inicial.

III - Litisconsórcio Passivo

O recorrente Décio também renova, em razões recursais, argumento antes trazido em defesa acerca da necessidade de o vice-prefeito, que então com ele integrava a administração municipal, compor o polo passivo da lide.

A respeito, colho a manifestação do procurador regional da República quando referencia que o então vice-prefeito, Odilo Andrade Vieira, era candidato a vice-prefeito, porém da chapa de oposição, não se beneficiando, portanto, da tomada de decisão impugnada:

Tendo em vista os parágrafos 4° e 8° do artigo 73 da Lei das Eleições, tanto os agentes públicos autores da conduta vedada como os candidatos, partidos e coligações que, eventualmente, forem beneficiados por tal conduta deverão ser responsabilizados e responderão de acordo com as penalidades previstas em lei. Portanto, trata-se de litisconsórcio passivo necessário entre os agentes públicos e os beneficiados da conduta vedada.

[...]

Logo, não existe litisconsórcio passivo e necessário do atual Vice-Prefeito e candidato a vice pela chapa de oposição – Sr. Odilo Andrade Vieira – e do candidato a Prefeito – Juarez Hampel –, tendo em vista que o primeiro não foi responsável pela conduta vedada e sequer ambos foram beneficiados pela mesma. (Grifos do original.)

Afasto a preliminar.

IV - Cerceamento de Defesa

Alegam os candidatos recorrentes que, quando notificados para defesa, não receberam cópia integral dos documentos acostados à inicial da representação, razão pela qual imputam prejudicada sua defesa.

O art. 22, I, a, da LC n. 64/90, sob cujo rito é processada a presente ação, prevê a necessidade de que a segunda via da petição inicial seja apresentada com as cópias dos documentos que a instruem.

O fato que dá suporte à representação ocorreu todo na órbita da administração pública municipal, que detinha todos os documentos originários relativos à relação de trabalho do servidor objeto da lide. Assim, não há falar em prejuízo à defesa.

Rejeito também esta preliminar.

Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

Mérito

A questão cinge-se, em suma, ao exame da ocorrência ou não da prática de conduta vedada, culminada na demissão de servidor, de acordo com o artigo 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

No caso, Loivo Soares Trentim, servidor temporário contratado pela Prefeitura de São Francisco de Paula, em 20/08/2012, foi comunicado de que teria o seu contrato de trabalho rescindido no dia 27/08 (doc. de fl. 10). No dia 22/08/2012, procurou o Ministério Público, que instaurou procedimento investigatório, o qual deu origem à presente representação.

Restou incontroverso, mesmo pelo depoimento testemunhal da servidora que subscreveu a comunicação, que o fato ocorrera nos termos narrados pelo representante, destacando-se que a demissão ocorrera sem justa causa, como expressa e manuscritamente consta no documento da fl. 10.

Assim, o fato descrito na inicial enquadra-se nas vedações determinadas aos agentes públicos pelo supracitado artigo 73, sem incidência de ressalva.

Nesse sentido, bem apurou o procurador regional eleitoral, cujo parecer, por minudente e preciso, tomo como razões de decidir:

[...]

A própria funcionária Jéssica Heloisa dos Santos confirmou, em seu depoimento (fls. 281-286), que procurou Loivo, a fim de lhe informar sobre a rescisão de seu contrato de trabalho, bem como esclareceu ter sido demissão sem justa causa e que o documento de fl. 07 foi por ela redigido com base em informações prestadas pelo Departamento Pessoal:

“(...)

Ministério Público: Mas essa informação tem vários dados aqui, tem um dado que está escrito por máquina, impresso, e outro à caneta. Essa informação que tu entregou inicialmente para o Loivo já com essa informação à caneta ou tu acrescentou essa informação à caneta depois?

Testemunha: Eu acrescentei depois porque ele me perguntou qual era o motivo, aí eu liguei para o Departamento Pessoal e perguntei qual era o motivo, aí o chefe lá do Departamento disse que ele não tinha justa causa, aí eu escrevi à caneta.

Ministério Público: O motivo da decisão era sem justa causa?

Testemunha: Sem justa causa.

(...)

Juiz: Mas essas informações todas que a senhora colocou nesse documento, a senhora recebeu de quem?

Testemunha: Do Departamento Pessoal.

Juiz: O Departamento Pessoal lhe passou que ele deveria comparecer no dia 27 para assinar a rescisão do contrato?

Testemunha: Isso.” (Grifei.)

[...]

Também percuciente a análise do procurador, no que pertine à configuração da motivação política para o ato de demissão, cujos contornos efetivos – ato específico de demissão - inocorreram em face da decisão do juiz eleitoral que, em sede liminar, determinou a reintegração do servidor, antes mesmo que ela se perfectibilizasse:

[...]

Não merece prosperar a alegação dos representados de que não houve a incidência do artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições, pelo fato de não ter se concretizado a demissão, tendo em vista que tal fato ocorreu apenas em detrimento de circunstâncias alheias à vontade da Administração Pública Municipal, ou seja, somente em razão de uma decisão judicial, que determinou a suspensão da referida conduta (fl. 41).

Importante salientar que existem fortes indícios de que a demissão de fato ocorreria.

Segundo os depoimentos colhidos, há uma grande probabilidade de ter ocorrido perseguição política, visto que Loivo Morais Treintin fazia propaganda para o candidato Juarez – da oposição dos apoiados pelo Chefe do Executivo Municipal – e, por isso, o tiraram das suas atribuições, fazendo com que ele ficasse sem trabalhar - e assim permanecendo até os dias de hoje -, conforme os depoimentos do próprio Loivo (fls. 256-257) e de Marco Antônio dos Santos Ferreira (fls. 266-276).

Como também, muito bem salientou a decisão de primeiro grau:

“(...) Sinale-se, ademais, ser desnecessária a concretização da demissão, pois se presume que a Administração Municipal apresente alguma coerência e seriedade nos seus atos. Se faz comunicação a servidor público para que compareça ao Departamento de Assuntos de Pessoal para a rescisão do seu contrato de trabalho é de se acreditar que executará tal ato.

A liminar deferida visava a coibir conduta vedada e atingiu o seu objetivo, (...)”. (Grifei.)

Restaria, por fim, o exame acerca da figura do servidor temporário, cujas peculiaridades poderiam – e não o são, adianto – ser entendidas nas ressalvas do mesmo artigo 73, inciso V. Acompanho, também, aqui, a posição do Ministério Público atuante junto a este Tribunal:

Ainda, não deve prosperar a irresignação dos representados de que o funcionário não se trata de servidor público estável, mas temporário, tendo em vista que ambos se equiparam, inclusive para fins penais, conforme o artigo 327 do Código Penal.

Conforme o entendimento doutrinário de Zilio (in Direito Eleitoral, p. 524), “(...) entende-se que as vedações são dirigidas a todos os servidores públicos – que são os que mantêm, de qualquer modo, vínculo (relação de trabalho ou emprego) com o Poder Público, (...)”.

É este o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

Embargos de declaração - Contradição – Inexistência.

1. A contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores.

2. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui regime próprio que difere do provimento de cargos efetivos e de empregos públicos mediante concurso e não se confunde, ainda, com a nomeação ou exoneração de cargos em comissão ressalvadas no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, não estando inserida, portanto, na alínea a desse dispositivo.

3. Para configuração da conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições, não há necessidade de se perquirir sobre a existência ou não da possibilidade de desequilíbrio do pleito, o que é exigido no caso de abuso de poder.

4. As condutas vedadas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 podem vir a caracterizar, ainda, o abuso do poder político, a ser apurado na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, devendo ser levadas em conta as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticadas e a quantidade de eleitores atingidos, para se verificar se os fatos têm potencialidade para repercutir no resultado da eleição.

5. O uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição.

6. Embargos rejeitados.

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RESPE nº 21167, Acórdão nº 21167 de 21/08/2003, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 12/09/2003, Página 122 - RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 3, Página 172 ) (grifos no original.)

Evidenciado o ilícito, tenho que a sentença não deva ser modificada. A sanção pecuniária aplicada em primeiro grau guarda correlação com o potencial do dano causado, o qual foi abreviado com o provimento liminar.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença proferida pelo juiz a quo em sua integralidade.