RE - 50705 - Sessão: 12/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEODI IRANI ALTMANN, candidato ao cargo de vereador no Município de Carazinho, contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, com base no relatório final (fls. 134/135) e parecer do Ministério Público Eleitoral (fls. 136/138v.), tendo em vista as seguintes irregularidades: a) a existência de despesas não contabilizadas cujo pagamento foi realizado com recursos de origem não identificada, bem como pelo fato de que não transitaram pela conta bancária, no montante de R$2.000,00; b) o recebimento de doação em cheque sem trânsito pela conta bancária específica; e c) indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou utilização de tais recursos com gastos ilícitos de campanha (fls. 139/140).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que as irregularidades encontradas não comprometem as contas apresentadas, pois o valor de R$2.000,00 diz respeito ao pagamento efetuado por meio de cheque para a cabo eleitoral Sra. Vivaldina Bruneto de Oliveira. Refere que o cheque em questão teria sido devolvido por insuficiência de saldo, tendo sido a despesa paga de outra forma. No que tange ao recebimento de recursos sem trânsito pela conta bancária, no montante de R$ 1.500,00, refere que este foi de cheque oriundo de doação da empresa COAPETRO e declara esse valor como recurso estimável, utilizado seu valor para pagamento de cabo eleitoral, consoante recibo de fl. 124. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 142/149).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pois subsistem as falhas, omissões ou irregularidades que comprometem a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas (fls. 154/156).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O candidato foi intimado pessoalmente da decisão em 12-12-2012 (fl. 140v.), sendo o recurso interposto em 17-12-2012 (fl. 142), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, a sentença desaprovou as contas do candidato Leodi Irani Altmann, do município de Carazinho, em razão das seguintes irregularidades: a) existência de despesas não contabilizadas cujo pagamento foi realizado com recursos de origem não identificada, bem como pelo fato de que não transitaram pela conta bancária, no montante de R$2.000,00; b) recebimento de doação em cheque sem trânsito pela conta bancária específica; e c) indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou utilização de tais recursos com gastos ilícitos de campanha.

A Resolução TSE n. 23.376/2012, que disciplina a matéria dos gastos eleitorais, estabelece, no seu art. 30, a obrigatoriedade do uso de cheques nominais ou transferência bancária para as operações financeiras da campanha, excepcionando despesas de pequeno valor, as quais poderiam ser pagas em dinheiro, conforme segue:

Art. 30 São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados ( Lei nº 9.504/97, art. 26):

(...)

§ 1º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios:

(...)

§ 3º Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). (Grifei.)

De salientar que o recorrente pagou, em espécie, à Sra. Vivaldina, a quantia de R$2.000,00, a título de serviços de organização e divulgação de sua candidatura, conforme recibo da fl. 128. O candidato sustenta que tal valor é relativo ao cheque de n. 138. No entanto, não restou comprovado o alegado, pois os dados informados nos extratos bancários apontam que existiu a emissão de um cheque no montante de R$2.000,00. Entretanto, esse cheque foi devolvido duas vezes pela agência bancária por insuficiência de fundos, não tendo sido compensado.

Assim, não é possível precisar a origem do recurso que foi utilizado para pagamento da referida despesa, configurando infração ao disposto no art. 32 da Res. n. 23.376/2012.

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo.

Parágrafo único. A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracteriza o recurso como de origem não identificada.

De igual modo, tal recibo deixa claro que as contas apresentadas possuem um déficit de R$2.000,00.

Da mesma forma, não podem tais gastos ser incluídos na excepcionalidade estabelecida pela disposição normativa, haja vista ter sido amplamente extrapolado o limite previsto na legislação, de R$ 300,00 (trezentos reais).

No que tange à doação no valor de R$ 1.500,00, procedente de alegada doação recebida pelo candidato da empresa COAPETRO, não restou igualmente comprovada nos autos, pois há mera declaração do próprio candidato nesse sentido. O valor foi utilizado para pagamento de sua cabo eleitoral Vivaldina, que, por sua vez, emitiu declaração confirmando ter recebido tal quantia (fl.124).

Como bem ressaltou o Ministério Público a quo:

Em relação a isso, calha frisar que a justificativa e os documentos apresentados pelo candidato LEODI, no sentido de comprovar a entrega da cártula para VIVALDINA, como forma de pagamento, não possuem a mínima credibilidade, principalmente a declaração da fl. 24, exarada por esta pessoa, porquanto a beneficiada é cabo eleitoral de LEODI, tendo o assessorado durante todo o pleito eleitoral e, portanto,estritamente ligada a ele (…)

É evidente, assim, que o dinheiro relativo ao suposto cheque fornecido pela COAPETRO pode ter sido utilizado para fins ilícitos, ainda mais se considerarmos que há em tramitação perante a Justiça Eleitoral expediente que investiga a prática eleitoral delituosa por parte do candidato!

Daí que as condutas, conforme apontado em sentença, desobedecem o art. 17 da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 17. A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.

Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de saques em espécie para pagamento de todas as despesas de campanha. Obrigatoriedade da movimentação da conta específica ser realizada através de cheque nominal ou transferência bancária. Inteligência do disposto no artigo 10, parágrafo 4º, da Resolução TSE n. 22.715/08. A inobservância do aludido regramento constitui falha que compromete a regularidade da demonstração contábil e inviabiliza a aferição da real movimentação financeira do candidato.

Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 432, Acórdão de 09/08/2011, Relator(a) DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 140, Data 12/08/2011, Página 03. ) (Grifou-se.)

 

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Existência de dívidas de campanha não quitadas, arrecadação de recursos sem a emissão dos respectivos recibos eleitorais e pagamento de despesas com recursos sem o devido trânsito pela conta bancária específica.

Persistência de falhas que impossibilitam o controle efetivo da origem e da aplicação dos recursos de campanha, comprometendo a regularidade e idoneidade da movimentação financeira.

Provimento negado.

(TRE/RS. Recurso Eleitoral nº 6623, Acórdão de 16/07/2013, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 130, Data 18/07/2013, Página 2. )

 

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2009. Desaprovação no juízo originário com suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano. Valores recebidos em doação que não transitaram pela conta bancária específica e discrepância entre o total de gastos apontados no Demonstrativo de Receitas e Despesas e o verificado nos extratos bancários.

Inconsistências que atingem a idoneidade e a credibilidade da demonstração contábil, impossibilitando a aferição da real movimentação financeira da agremiação. Utilização, entretanto, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para reduzir o prazo sancionatório aplicado no primeiro grau para oito meses. Provimento parcial.

(TRE/RS. Prestação de Contas nº 101018, Acórdão de 10/11/2011, Relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Relator(a) designado(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data 24/11/2011, Página 06.)

 

Quanto à fonte vedada, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, por meio de pesquisa ao site da Receita Federal, referiu que a empresa COAPETRO “possui natureza jurídica de sociedade empresarial LTDA, com atividades ligadas ao comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Dessa forma, não configura fonte vedada” (fl.156).

Assim, no presente caso, não resta configurada a doação de fonte vedada.

Dessa forma, as irregularidades descritas ensejam a desaprovação das contas, uma vez que não é possível aferir a real movimentação financeira ocorrida.

Verifica-se, assim, que o candidato descumpriu o determinado pelos referidos artigos 17, caput, e 30, §§ 2º e 3º, todos da Resolução TSE n. 23.376/2012, pois houve a movimentação de recursos financeiros fora da conta específica.

As regras estabelecidas na legislação eleitoral, especialmente no que concerne às arrecadações e gastos de campanha, buscam imprimir transparência às contas dos candidatos e partidos. As irregularidades verificadas na presente prestação de contas comprometem a possibilidade de verificação segura, pela justiça eleitoral, das operações financeiras, não podendo ser consideradas meras irregularidades formais. Desautorizadas, assim, as aplicações dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas, como pretende o recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, que desaprovou as contas de LEODI IRANI ALTMANN relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$2.000,00, recurso de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.376/12.