RC - 840741 - Sessão: 04/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso V, do CPP) oferecido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral - CANOAS - que REJEITOU a denúncia contra ADÃO BATISTA DOS SANTOS e, ato contínuo, extinguiu a punibilidade do réu.

Segundo alega o recorrente (fls. 390/395), Adão Batista dos Santos incorreu em conduta tipificada nos arts. 39, § 5º, II e III, e 39-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97, nos termos que seguem (fl. 391):

No dia 03 de outubro de 2010, dia de eleição às 16h, próximo à Praça Dona Mocinha, na Rua Lageado, nº1300, Bairro Niterói, neste Município, o denunciado JOÃO BATISTA DOS SANTOS e demais indivíduos já denunciados e beneficiados por transação penal, conforme o caso, em plena conjugação de esforços e vontades, fizeram divulgação de propaganda de candidatos de Partidos Políticos, consistente em participar de panfletagem – boca de urna – de vários candidatos a ostentar bandeiras de Partidos Políticos diversos. (…) Conforme informado no Boletim de Ocorrência, no mesmo dia e hora, o denunciado, juntamente com outras pessoas, portando bandeiras partidárias, aglomerou-se, de modo a caracterizar manifestação coletiva.

O recorrente informa, ainda, ter sido oferecido o benefício da transação penal que, após aceito, não foi cumprido pelo acusado. Daí o oferecimento da denúncia, rejeitada conforme decisão de fls. 387/388.

Alega o recorrente a necessidade de reforma da sentença, sob pena de esvaziamento do conteúdo da Lei n. 9.099/95 e fomento da impunidade.

Oferecidas contrarrazões (fls. 404/409), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 416/418).

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminar

O Ministério Público foi intimado da decisão em 11/01/13 (fl. 389) e ofereceu sua irresignação em 16/01/13. O recorrente interpôs recurso em sentido estrito (artigo 581, inciso IV, do CPP) contra a decisão que rejeitou a denúncia.

O Código de Processo Penal (CPP) assim prescreve:

Art. 581 – Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou queixa;

Quanto ao conhecimento de recurso em sentido estrito de decisão que rejeita a denúncia, valho-me, inicialmente, da lição de PACELLI e FISCHER:

Com efeito, toda decisão que rejeita (lato sensu) a denúncia ou queixa tem natureza interlocutória mista, ainda quando fundada na atipicidade do fato. Tal como na situação em que se declara a extinção da punibilidade, haverá aqui, pela rejeição, solução de mérito, mas não o julgamento de mérito do processo criminal. O disposto no inciso II do art. 593 do CPP – invocado por vezes no caso de rejeição de peça acusatória – está destinado fundamentalmente para atacar as sentenças definitivas que julguem processos incidentes. Nessa linha, há de se dizer que a rejeição (sem qualquer apego à questão etimológica) significa nada mais do que o próprio não recebimento da peça acusatória. (Grifos no original. Comentários ao Código de Processo Penal, 5ª Edição, São Paulo: Atlas, 2013, p. 1130)

A aplicação do Código de Processo Penal, contudo, é apenas subsidiária, conforme Marcos Ramayana:

O Código Eleitoral não prevê o recurso em sentido estrito ou restrito, mas seu cabimento é admitido pela doutrina e jurisprudência (Joel José Cândido, Adriano Soares da Costa, tito Costa, Pedro Henrique Távora Niess, Lauro Barreto e outros renomados mestres) de forma pacífica, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, como, por exemplo, na hipótese em que o juiz eleitoral rejeita a denúncia oferecida pelo promotor eleitoral (Grifei. Direito Eleitoral. 11ª edição, Niterói, Ed. Impetus, 2010, p. 897)

Em julgamentos pretéritos, esta Corte afirmou que, na seara criminal, e com o fito de refutar sentenças terminativas, prevaleceria, para os feitos criminais, a regra estabelecida no artigo 362 do Código Eleitoral:

Art. 362

Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Recurso. Decisão que rejeitou denúncia, por alegada prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral.
Preliminar de intempestividade acolhida. Inadequação da via recursal eleita. Assentamento jurisprudencial deste Regional sobre o cabimento do recurso previsto no art. 362 do Código Eleitoral contra rejeição da prefacial acusatória, frente ao caráter terminativo do decisum.
Inviabilidade, sequer, de aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento do recurso de apelação interposto, frente a inobservância do lapso temporal estabelecido no art. 600 do Código de Processo Penal.
Não conhecimento.
(TRE-RS, RE 267-95, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 08 de março de 2012).

Todavia, na ocasião não foi obedecido o prazo de quaisquer dos recursos (tanto o erroneamente apresentado quanto aquele que seria o adequado), o que inviabilizou a aplicação do princípio da fungibilidade.

No caso posto, diferentemente, o recorrente respeitou os prazos tanto do recurso em sentido estrito quanto do recurso previsto na legislação eleitoral. Ou seja, a irresignação merece ser conhecida, implementando-se a fungibilidade entre as peças recursais, mormente se considerado que parte da jurisprudência dos tribunais regionais (TREs de MG, PR e SP) já admitiu a existência da modalidade no âmbito eleitoral:

Crime eleitoral. Denúncia. Pluralidade de agentes. Rejeição da denúncia em relação a um dos agentes denunciados (….)

Matéria Eleitoral. Código de Processo Penal adotado como Estatuto Adjetivo Subsidiário. O Estatuto Eleitoral (Lei 4.737 de 15.07.1965) admite expressamente que o Código de Processo Penal seja aplicável pela justiça eleitoral como lei supletiva ou subsidiária, quer no processo quer no julgamento dos delitos eleitorais, quer nos recursos e na execução que lhes digam respeito (art. 364 do CE).

Assim, prevendo o Estatuto Processual Penal que da decisão que rejeita (total ou parcialmente) a denúncia, cabe recurso crime em sentido estrito, é de conhecer-se deste recursos, interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, contra decisão judicial que rejeitou a denúncia em relação a um dos denunciados. (Recurso Eleitoral, n. 82, Acórdão n. 18.524, de 30/11/93, relator Des. Otto Sponholz, DJ de 04/02/94).

Mérito

Ao exame do mérito da demanda, resta verificar se a decisão que rejeitou a denúncia merece ou não reforma.

E, no caso, o parecer do douto procurador regional eleitoral oferece elementos valiosos para a decisão.

Realmente, por um longo período, boa parte da jurisprudência (incluído o Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a homologação de transação penal era coberta pela coisa julgada em seus aspectos formal e material. Ou seja, homologado o acordo, a persecução penal restaria definitivamente inviabilizada. O julgado indicado pela sentença à fl. 387v., o Habeas Corpus 90.126/MS, de julho 2010, é um emblema de tal posicionamento.

Todavia, a posição majoritária e atual se dá em sentido diverso. O Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2009, reconheceu repercussão geral ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 602072, para sufragar o entendimento já dominante naquela Corte Suprema e asseverar que não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

Colho, do voto do relator na ocasião, Ministro Cezar Peluso, o seguinte excerto, que adoto como razões de decidir:

O recurso extraordinário está submetido ao regime da repercussão geral e versa sobre tema cuja jurisprudência é velhíssima e há muito assentada.

É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei º 9.099/95).

E isto porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). Nesse sentido: HC nº 88.785, Rel. Min. EROS GRAU, DJ de 04.08.2006, HC nº 84.976, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 23.03.2007, HC nº 79.572, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 22.02.2002, RE nº 581.201, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 20.08.2008, RE nº 473.041, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 11.10.2005, HC nº 86.573, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 05.09.2005, RE nº 268.319, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 27.10.2000, inter alia.

Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura da ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer a sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes.

À vista do exposto, o voto é para conhecer e dar provimento ao recurso.