RE - 47175 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDSON ALTAIR RICHA AYRES, candidato ao cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul, contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a existência de receitas e despesas não contempladas na contabilidade apresentada, bem como pela ausência de comprovação de despesa informada em recibo eleitoral (fl. 124).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que, ao apresentar a prestação de contas retificadora, foi feita a exclusão do recibo eleitoral que constava na fl. 29, visto que este havia sido incluído por equívoco nas peças entregues, na medida em que não se tratava de despesa de campanha. Sustenta a ocorrência de pequenos equívocos e erros formais, desprovidos de força capaz de impor um decreto judicial de desaprovação, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 126/130).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam aprovadas as contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato (fls. 134/136v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A decisão foi publicada no DEJERS em 17-12-2012 (fl. 124v.), e o apelo interposto em 07-01-2013 (fl. 126). Em vista da Portaria P n. 276, de 27-11-2012, que suspendeu os prazos processuais na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no período de 20 de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013, não há falar em transcurso do prazo recursal.

Desta forma, o recurso é tempestivo - porquanto interposto no primeiro dia útil após o recesso - e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2012 do candidato ao cargo de vereador do Município de Cachoeira do Sul, Edson Altair Richa Ayres.

As contas do recorrente foram desaprovadas. Transcrevo excerto que fundamenta a decisão:

Realizada análise técnica das contas, verificou-se que os autos retornaram, após diligência, sem o documento da fl.29, referido no Relatório Final de Exame (fl. 38), que faz supor esteja o candidato omitindo alguma informação, mesmo porque não veio qualquer informação a respeito.

Assim, nos termos do art. 51, III, da Resolução 23.376/2012, não sendo possível verificar a regularidade das contas, cabe sua desaprovação.

No caso em tela, o próprio apelante, a fim de atender à notificação de irregularidade do documento da fl. 29, retirou-o dos autos, por ocasião da carga para satisfazer o cumprimento da diligência. O candidato entendeu ser sua atitude regular, uma vez que, na prestação retificadora, aquele documento subtraído era desnecessário – porque juntado, inicialmente, por equívoco.

Em lugar do suprimido documento, na nova prestação (fls. 42/123), o recorrente acostou recibos e notas fiscais que, consoante análise, tiveram o condão de comprovar os gastos realizados com publicidade, restando,por fim, devidamente demonstradas a origem e a destinação dos recursos utilizados na campanha.

Assim, a prestação de contas retificadora trouxe elementos suficientes e capazes de permitir a esta Justiça Especializada a análise da regularidade das contas, consubstanciando as falhas apresentadas em erros formais já corrigidos.

Considerando que a Resolução do TSE n. 23.376/2012, em seu artigo 49, prescreve que erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção, tenho que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de EDSON ALTAIR RICHA AYRES relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.